Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO - MA7859-A
Réu: VALES CARVALHO SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
Réu: Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A Endereço
réu: DECISÃO Vales Carvalho Serviços Ltda. - ME e AIT Esquadrias Ltda. - ME, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar supostas contradições verificadas na sentença que julgou improcedente o pedido autoral e procedente a Reconvenção. É o relatório. Decido. No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Em relação aos Embargos opostos por AIT Esquadrias Ltda., inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir. Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido. Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Já no que se refere aos Embargos opostos por Vales Carvalho Serviços Ltda., verifico que assiste razão à embargante, uma vez que a condenação em honorários sucumbenciais deveria ter recaído sobre a reconvinda, de modo que o dispositivo sentencial passa a ter a seguinte redação: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0811396-35.2018.8.10.0040 Autor (a): A I T ESQUADRIAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da reconvinte para condenar a reconvinda ao pagamento da importância de R$ 5.988,07 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e sete centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação. Condeno ainda a reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes últimos fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quanto ao mais, permanece a sentença conforme proferida. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível