Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0803163-28.2022.8.10.0034 Autor(a): MATILDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATILDES DA SILVA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229727918441, firmado em06.2019, no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais), a serem pagos em parcelas mensais, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 5515075), de forma intempestiva. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA LITISPENDÊNCIA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a litispendência, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da litispendência, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0803164-13.2022.8.10.0034 cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 2ª Vara desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato de cartão de crédito), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada. Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (0229727918441) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 0229727918441 se refere ao mesmo contrato 709269582, discutido nos autos 0803164-13.2022.8.10.0034 (ali sob o nº 0229014561982). Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto. Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Na espécie, a parte autora contratou o Cartão Consignado n. 4346391116316017 vinculado a conta 4346391116316009, cliente desde 29/02/2016, matrícula 1683646280, contrato 709269582. Ocorre que, como sabido, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, mais especificamente no seu parágrafo 4º, inciso II, deixa claro que a contratação de operação de crédito só poderá ocorrer desde que respeitada quantidade máxima de um cartão de crédito no mesmo benefício ou seja, não é permitido a averbação de mais de um cartão consignado averbado na mas mesma margem. Assim, evidente que a numeração apresentada na inicial 0229727918441 refere-se ao controle do INSS à reserva de margem vinculada ao Cartão consignado 4346********6017, vinculado ao contrato 709269582, que já fora, como dito, objeto de julgamento de mérito nos autos 0803164-13.2022.8.10.0034. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC. Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito. Saliento que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3. DISPOSITIVO FINAL Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, 11 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó