Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA: JOSE RIBAMAR SILVA intentou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos, recebidos através de benefício previdenciário, valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido. Juntou as informações do(s) contrato(s) nº 0123350831759 e nº 802776383, objetos da lide. Requereu a inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação e condenação do requerido em danos morais. O requerido apresentou contestação em id. 81986069. NÃO foi juntado à contestação cópia do contrato e/ou algum documento da parte autora, nem comprovante de transferência de valores para a autora. Réplica à contestação, em id. 83480357, aduz a não juntada pela ré do contrato contestado e pede a procedência dos pedidos da exordial. RELATADOS. DECIDO. A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito. I- DAS PRELIMINARES ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir por falta de pretensão resistida pois é pacífico o entendimento de que o prévio exaurimento da via administrativa não encerra pressuposto para o manejo de ações, sob pena de ofensa a garantia de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CFB. Rejeito o pedido de conexão da presente ação com as que tramitam sob nº 08020798120228100069, 08020815120228100069, 08020806620228100069 e 08020832120228100069, vez que não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo, em ações declaratórias de inexistência débitos por fraude quando possuem as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos. Neste sentido, colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS. FRAUDE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3. Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020378420238070000 1727750, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023). Quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de provas,
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802082-36.2022.8.10.0069 indefiro-o, vez que toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação sob pena de preclusão. II - DO MÉRITO. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC2015). Desse modo, passou a ser ônus da parte ré a prova da existência e da validade do negócio, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em tela, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a parte autora de fato realizou a contratação do empréstimo. Outrossim, o requerido aduz ter havido a contratação do empréstimo, contudo, além de não juntar o contrato, também não trouxe aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores relativo ao empréstimo refutado. Assim, não tendo sido apresentado pela instituição bancária o contrato de empréstimo questionado pela autora, inexiste prova da existência e da validade da contratação, devendo, portanto, eventuais débitos dela decorrentes serem declarados inexistentes. No que diz respeito aos danos materiais, o réu deve ser condenado à restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora de forma simples, uma vez que apesar da falta de prudência da instituição financeira ao permitir a contratação de empréstimo sem as cautelas de praxe, não restou comprovada a má-fé por parte da ré que efetuou a cobrança indevida, não prosperando o pleito da parte autora de que ocorra a restituição em dobro. Nesse sentido, precedente jurisprudencial pátrio: Apelação. Prestação de serviço bancário. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais. Fraude na contratação de empréstimo consignado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dívida inexigível. Prestações consignadas indevidamente no benefício previdenciário do autor que devem ser restituídas, descontado o valor depositado pelo réu. Repetição do indébito de forma simples, nos termos da Súmula 159 do E. STF. Ausência de circunstância que configure violação anormal de direito de personalidade, mormente em razão de o réu ter efetuado depósito na conta do autor. Dano moral afastado. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do réu parcialmente provido e da autora desprovido. (TJSP - AC: 1010601-63.2020.8.26.0320, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 13/05/2021, 37ª Câmara de Direito Privado). Sem grifos no original. Deverá o autor comprovar os referidos descontos em sede de cumprimento de sentença. A respeito da definição de abalo moral, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ou seja, a reparação por abalo moral pressupõe a existência de circunstâncias fáticas que ultrapassem os aborrecimentos da vida cotidiana. No caso em apreço, não se discute que houve descontos indevidos na conta bancária da parte autora, tanto que, conforme fundamentação retro, foi declarada a inexigibilidade dos eventuais débito decorrente do referido contrato e determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente. Ocorre que, além dos referidos descontos que não se revelaram devidos, não há nos autos nenhuma informação de que o nome da parte autora tenha sido incluído em cadastros de inadimplentes ou que tenha havido qualquer forma de cobrança vexatória ou desproporcional. Assim, o desconto indevido, por si só, não caracteriza, a meu sentir, ofensa aos direitos da personalidade. A compensação por tal ilícito resolve-se com a devolução das quantias descontadas indevidamente, acrescida de correção monetária e juros de mora, o que será feito. Portanto, embora se reconheça que a parte autora teve aborrecimento com a situação descrita, os fatos narrados permaneceram na seara da mera irregularidade. Por tais fundamentos, entendo que a reparação material é suficiente para compensar a parte autora pelos prejuízos sofridos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos bancários referido na inicial - contratos número nº.0123350831759 e nº.802776383 - com consequente inexigibilidade das dívidas deles decorrentes; b) CONDENAR a requerida a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJMA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto, condicionado a comprovação efetiva dos descontos em fase de cumprimento de sentença. Em consequência, EXTINGO o processo, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso não haja cumprimento voluntário desta decisão em até quinze dias após o trânsito em julgado, fica o sucumbente ciente de que, na forma do art. 523, §1º e §3º do Código de Processo Civil, a multa de 10% e os atos de coerção patrimonial dar-se-ão independentemente de nova intimação, mediante requerimento do vencedor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.