Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VANDILSON PESTANA DUTRA
Réu: MAPFRE VIDA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DALTON SANTOS SIMIAO - MA16227, GUSTAVO SANTOS SIMIAO - MA8367-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0002988-05.2016.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por VANDILSON PESTANA DUTRA, em face de MAPFRE VIDA S.A. Após reforma da sentença proferida, regressaram os autos ao Juízo de base para realização de prova pericial. Apresentado o laudo pericial na Id 64853184, sobrevieram as manifestações de Ids 7881997 e 70303486. Manifestação das partes informa acordo celebrado, fazendo juntada do respectivo instrumento assinado- ID 73527678, com emenda na Id 74982250. Informado o cumprimento do acordo na Id 75538543. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas finais dispensadas na forma do artigo 90, §3º do CPC, e honorários nos termos do acordo celebrado. Intimem-se. Tendo em vista que os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado, nos termos da nomeação de ID 34026783, pág.110, determino a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais pertinentes, por contemplar os custos com a realização do trabalho, tendo em vista a necessidade de deslocamentos, diligências, impressões e utilização de materiais por parte do profissional. Caso não seja cadastrado no CPTEC, deverá o perito providenciar seu cadastro. Forneçam-se as seguintes informações: I - número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; II - valor dos honorários, especificando se são referentes ao adiantamento ou finais; III - número da conta bancária para crédito; IV - natureza e característica da perícia; V - declaração expressa do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita; VI - certidão de trânsito em julgado da decisão e da sucumbência na perícia, se for o caso; VII - endereço e telefone do perito, bem como a respectiva inscrição no INSS. Intime-se, desde logo, o(a) perito(a), para que informe seus dados bancários para crédito, inscrição no INSS e cadastro no CPTEC. Após a finalização e o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de outubro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)