Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843616-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: IVANILDO CARDOSO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ADENILDE DOS SANTOS PORTO - MA12565-A
REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que IVANILDO CARDOSO RIBEIRO litiga contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP. Em síntese, postula a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos ocorridos em 23/9/2019, durante o desempenho de serviços de transporte privado urbano intermediado por plataforma de responsabilidade da parte ré, ocasião em que teria sido imobilizado por passageiros, colocado no porta-malas do veículo, posteriormente abandonado depois de envolvimento em acidente de trânsito; por fim, pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça. À causa atribuiu o valor de R$ 20.290,00 (vinte mil e duzentos e noventa reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 24828641 e ss. Remetidos a este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial, com vistas à especificação dos valores pretendidos a título de reparação por danos (id. 24846411), cujo cumprimento se observa em id. 24920675, em que pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais (R$ 15.300,00) e danos morais (5 salários-mínimos). Remetidos novamente conclusos, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como designada audiência de conciliação (id. 26943850). Contestação da parte ré em id. 30555809, na qual pugnou-se, preliminarmente, pela extinção do feito por ilegitimidade passiva para a causa; no mérito, pugnou-se pela improcedência do pleito da parte autora. Réplica à contestação em id. 35551159. Em decisão de id. 67155620 houve rejeição da extinção do feito por ilegitimidade passiva para a causa, bem como intimação das partes a respeito da designação de audiência de conciliação, bem como sobre eventual interesse de produção de novas provas. Parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 68222490). Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes litigantes (id. 79924520). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC/2015, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Segundo se apura dos autos processuais, controverte-se a respeito da responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial decorrente de evento ocorrido por ocasião do desempenho de serviços de transporte privado urbano intermediado por plataforma gerida pela parte ré. Não assiste razão à parte autora. A despeito da evidência dos danos relatados na petição inicial, a responsabilidade civil exige a demonstração de um nexo causal necessário entre a conduta ilícita e o resultado danoso, o que não é o caso em questão Com efeito, em conformidade com orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, constituindo fortuito externo, o que afasta a responsabilidade civil da empresa em indenizar o motorista pelo evento danoso. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma. Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.018.788/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ainda nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PLATAFORMA 99 POP. ROUBO DO VEÍCULO POR PASSAGEIRO. FORTUITO EXTERNO. RELAÇÃO DE PARCERIA. SEGURANÇA DOS MOTORISTAS E PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO APLICATIVO. CONTRATO. AUTONOMIA DE VONTADES. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação existente entre motorista de aplicativo e a plataforma digital está submetida ao Código Civil, porquanto atuam como parceiros na prestação de serviços voltados aos destinatários finais. Precedentes deste Tribunal. 2. A 99 POP é uma empresa de plataforma tecnológica em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, cujos prestadores de serviços aderem voluntariamente aos termos e condições propostas, inclusive no que tange à exclusão de responsabilidade por roubo ocorrido no desempenho das atividades. 3. O roubo praticado por passageiro representa fato desconexo ao contrato de prestação de serviço privado, realizado via plataforma tecnológica, uma vez que constitui fortuito externo, o que afasta a responsabilidade civil da empresa em indenizar o motorista pelo evento danoso. [...] (Acórdão 1367450, 07058795420198070019, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. ação de indenização por danos materiais e morais. roubo de automóvel de motorista de aplicativo de TRANSPORTE PARTICULAR praticado por passageiro. uso de arma de fogo. responsabilidade civil da empresa uber. FORTUITO EXTERNO. ELISÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de vínculo empregatício de motorista que prestava serviços pela Uber (TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038), tendo em vista a sua autonomia no desempenho das atividades, com ampla flexibilidade em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia. 2. A Uber é uma empresa de plataforma tecnológica em que os motoristas atuam como parceiros, em regime de economia compartilhada, havendo anuência desses prestadores de serviços com as condições e termos propostos, tal como a exclusão de responsabilidade por roubo ocorrido no desempenho das suas funções. 3. O roubo praticado por passageiro mediante utilização de arma de fogo constitui fato desconexo ao contrato de mobilidade urbana privado realizado via plataforma tecnológica e, sendo extraordinário e inevitável, porque impossível resistir aos acontecimentos, constitui-se em fortuito externo, afastando a responsabilidade da empresa do aplicativo em indenizar o motorista pelo evento danoso. 4. Apelação não provida. (Acórdão 1267635, 07107075020198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito contido nesta demanda judicial, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios (arbitrados em 15% - quinze por cento do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado), pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz Titular da 15ª Vara Cível