Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Cândida Carvalho Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800258-92.2022.8.10.0117–Santa Quitéria/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cândida Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Santa Quitéria/MA (nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência de mesmo número, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A), que JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condenou ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Nas razões recursais, a apelante, argumenta, basicamente, que seja considerada desnecessária a juntada de cópia de identificação das testemunhas e de quem assinou a rogo a procuração juntamente com os respectivos comprovantes de comprovantes de residência, posto que, cumpre as formalidades do art. 595 do CC, com todos os assinantes devidamente identificados, sem necessidade da juntada de cópias dos documentos; que seja considerado desnecessária a juntada da íntegra do processo referente a reclamação administrativa, tendo em vista que o mesmo não é requisito essencial ao ajuizamento da ação. Obs: ajustiça gratuita foi deferida na sentença. Em sede de contrarrazões, o apelado defende a manutenção do julgado, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido V O T O A apelação é tempestiva e, estando a parte isenta do pagamento do preparo, atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.
Cuida-se de solução extintiva aplicada pelo juízo de 1º Grau à vista de suposta omissão de a apelante a instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, a saber: juntar os documentos de identidade de quem assinou a rogo pela autora a procuração bem como das testemunhas que o assinaram, OU procuração pública; assim como juntar os respectivos comprovantes de residência,juntar a íntegra do processo referente à reclamação administrativa e demonstrar que a mesma já foi encerrada. Ficou, ainda, intimada a advogada do(a) autor(a) para apresentar a declaração a que alude o artigo 425, IV, do CPC. Verifico inicialmente por partes cada uma das exigências do juiz a quo no sentido de ter indeferido a petição inicial. Quanto a exigência da juntada da reclamação administrativa na íntegra e devidamente atualizada: Pois bem. Mesmo se baseando o juízo a quo na tese de que o peticionante deve, antes de ingressar com qualquer ação judicial, procurar a partecontrária, na seara administrativa para demonstrar a prefalada pretensão resistida, como entendem alguns doutrinadores, filio-me à corrente jurisprudencial (majoritária)que não admite condicionar o acesso à Justiça a nenhum tipo de fase pré- processual. Definitivamente, salvo quando de tratar de matéria previdenciária e de seguro DPVAT, conforme decidiu, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal, inexiste regra legal que imponha ao jurisdicionado a obrigatoriedade do uso de plataformas semelhantes a consumidor.gov, ou de qualquer outra formalidade como condição ao ajuizamento de demandas, sob a frágil justificativa de ausência de interesse. É dizer: o magistrado que se preocupe em incentivar as partes a buscar tais plataformas ou de qualquer outro dos métodos consensuais de prevenção e solução de conflitos (mediação ou conciliação), não deve impor tal condição, sobpena de, em assim proceder, atuar em flagrante afronta ao princípio constitucional ao livre acesso à Justiça. No ponto, convém citar oportuna intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos autos do processo nº 0800010-86.2021.8.10.0077, que cuidou da mesma matéria, ao concluir que inexiste obrigatoriedade legal para a realização de resolução administrativa, não devendo impor a tentativa extrajudicial como condição para ajuizamento de uma ação. Portanto, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, ou mesmo de prévia formulação de pedido administrativo para legitimar a propositura de uma ação judicial, não podendo, portanto, ser considerado pressuposto de validade de uma ação em que se busca o reconhecimento de inexistência de dívida ante a realização de empréstimo consignado supostamente oriundo de fraude. Exsurge daí a irrefutável constatação de que extinção do feito, por nenhum motivo, deveria ter sido decretada, dispensando-se ilações mais aprofundadas sobre o tema para se concluir pela completa inconsistência da sentença hostilizada, por evidente error in procedendo, devendo ser, portanto,anulada neste primeiro aspecto.Tal entendimento encontra consonância na jurisprudência desta Cortede Justiça, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I -Verificando-se que na petição inicial estão devidamente descritos os fatos e fundamentos que originaram a demanda, bem como a presença dos demais requisitos contidos no art. 319, do Código de Processo Civil, deve ser recebida a peça vestibular. II -A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). III -Apelo provido à unanimidade. ACÓRDÃO (TJMA –Apelação Cível n. 0854972- 69.2016.8.10.0001. Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE. Julgamento em 21/02/2019) CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Verificando-se que na petição inicial estão devidamente descritos os fatos e fundamentos que originaram a demanda, bem como a presença dos demais requisitos contidos no art. 319, do Código de Processo Civil, deve ser recebida a peça vestibular. II - A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui obstáculo para o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). III - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA. APELAÇÃO - 0854972-69.2016.8.10.0001. Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Julgamento: 21/02/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço. II. Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento. III. Sentença cassada. IV. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800540-87.2019.8.10.0036, Quinta Câmara Cível, relator Des. Des. Raimundo José Barros de Sousa, ementário em. 30/04/2020) Finalmente no que se refere a exigência de juntar os documentos de identidade de quem assinou a rogo pela autora a procuração bem como das testemunhas que o assinaram, tenho como correto o indeferimento da inicial nesse sentido, pois de acordo com o art.595 do CC no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento(procuração) poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência do magistrado para que o apelante emendasse a inicial, com a juntada de cópia dos documentos referentes aos fatos constitutivos do seu direito, instrumento procuratório e documentos pessoais, sob pena de extinção do processo, onde o apelante manteve-se inerte, tem como consequência acertada a sentença aplicada pelo juiz a quo de indeferimento da inicial, julgando a extinção do processo sem resolução de mérito. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉPCIA. 1. O art. 321 do novo Código de Processo Civil prescreve que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, não prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. O magistrado a quo determinou a intimação do apelante para emendar a inicial, com a juntada de cópia dos documentos referentes aos fatos constitutivos do seu direito, instrumento procuratório e documentos pessoais, sob pena de extinção do processo; no entanto, manteve-se inerte. 3. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC (STJ, AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 29/05/2014). 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00008876920174013606, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) Do exposto, dou improvimento à apelação, para manter incólume a sentença recorrida. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se São Luís14 de março de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR