Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822270-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
RÉU: INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR e outros DECISÃO
Intimação -
Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MA, objetivando: (i) a devolução do valor depositado judicialmente a título de garantia; (ii) a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na anulação da multa administrativa imposta; e (iii) a expedição de alvará referente aos honorários de sucumbência. No caso, verifica-se que o depósito judicial realizado sob o ID nº 8856563, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), refere-se à garantia prestada por força de decisão liminar posteriormente confirmada por sentença de procedência transitada em julgado. Dessa forma, defiro o pedido de devolução do depósito judicial, determinando a transferência do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à exequente, para a conta informada na petição, de titularidade da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, CNPJ nº 06.272.793/0001-08, Banco do Brasil, Agência 3309-X, Conta Corrente nº 78018-9. No tocante à obrigação de fazer, intime-se o executado, Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/MA, na pessoa de seu representante legal, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral da sentença, notadamente quanto à anulação da multa administrativa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), vinculada ao Processo Administrativo nº 21.001.001.16-0020379, bem como a ausência de inscrição do nome da exequente na dívida ativa, sob pena de incidência das sanções previstas nos arts. 536 e 537 do CPC. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerando que já houve o pagamento, defiro a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 2.560,38 (dois mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), conforme demonstrativo da Contadoria Judicial (ID nº 122349852), em favor dos patronos da exequente, Pires & Menezes Soares Advogados, CNPJ nº 21.573.226/0001-51, Banco do Brasil, Agência 2953-X, Conta Corrente nº 49890-4, após a retenção das custas processuais devidas a ser recolhida ao FERJ. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO