Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo por Matinha/MA, Dr. Bruno Chaves de Oliveira FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, para tomar ciência de juntada de alvará como atesta certidão de id 106667899. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, respondendo por Matinha/MA, Dr. Bruno Chaves de Oliveira, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de despacho judicial ID 103742153. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/10/2023, 00:00
Mero expediente
13/10/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:18
Documento (Certidão)
05/09/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:13
Mero expediente
26/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 08:29
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 12:11
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:11
Documento (Certidão)
08/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:06
Publicação
15/01/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de ato ordinatório de id 80436805. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO do Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, para tomar ciência de atos ordinatórios de ids 80436805 e 81028873. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos Advogado do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 e Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de ato ordinatório de id 80436805. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 11:18
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A
Apelado: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO - OABMA12953-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802343-48.2021.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Matinha que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Maria Celeste Moreira Costa, em que discutiu descontos relativos a cartão de crédito consignado que alega indevidos, julgou procedente os pedidos, condenando o banco demandado ao pagamento do valor de R$ 2.769,90 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), a título de dano material e da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos à indenização por danos morais. Em suas razões recursais sustenta a preliminar de falta de interesse de agir, já que afirma que a pretensão autoral não fora resistida, bem como afirma a regularidade da respectiva cobrança, sob o argumento de que comprovou a existência da relação contratual entre as partes, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença, a fim de que seja extinto o processo em razão da falta de interesse de agir ou, no mérito, julgada improcedente a ação e afastada a condenação por danos morais, materiais e a multa por descumprimento de decisão judicial. Pleiteou, ainda, sucessivamente, a redução dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, em que pugna pelo desprovimento do apelo, diante do acerto da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso, com supedâneo no disposto no art. 932, do Código de Processo Civil para julgar monocraticamente a questão, ressaltando a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria. A presente controvérsia gira em torno da validade da cobrança, pelo banco apelante, de valores referentes a cartão de crédito consignado, realizada na conta de titularidade do apelado, que alega não ter celebrado o pacto que originou o débito. Discute-se, ainda, a existência de direito do recorrente à repetição dobrada do indébito, e a possibilidade de indenização por danos morais em razão da conduta ilícita do banco recorrido. Com efeito, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso de forma monocrática, sigo para sua apreciação, com base nas seguintes teses oriundas do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -,cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, afasto a preliminar de extinção do processo por falta de interesse de agir em razão de eventual inexistência de pretensão resistida por parte do banco apelante, já que a decisão proferida no âmbito do respectivo IRDR não previu a exigência de requerimento administrativo ou qualquer outro pedido, para a propositura de ações que discutem a legalidade e regularidade de contratos de empréstimos realizados com instituições financeiras. Ademais, a exigência de requerimento administrativo, a fim de possibilitar o ajuizamento da presente ação, contrariaria o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição da República. No mérito, analisando os fatos e fundamentos jurídicos, além dos documentos apresentados pela instituição financeira, entendo que não merece provimento o presente apelo. Nos termos do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no referido IRDR, compete à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo que originou a cobrança impugnada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Todavia, não há nos autos prova mínima da contratação do cartão de crédito consignado capaz de ensejar a cobrança das parcelas dele decorrentes, motivo pelo qual reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal produto são indevidas. Ressalte-se, por oportuno, que o contrato juntado pela instituição bancária no documento de ID 20716349, não faz nenhuma referência a valores ou partes integrantes do negócio jurídico, não possuindo nenhuma identificação ou assinatura da parte recorrida, de modo que não deve ser utilizado para comprovar a regularidade contratual.. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da parte apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do fornecedor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valores sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da parte consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. Por fim, passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais à parte recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade da parte consumidora, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. É de se ressaltar que o dano moral sofrido pela parte é ainda mais patente ao se levar em consideração as condições de vulnerabilidade da parte recorrente, posto que se enquadra no conceito de pessoa idosa, sendo amparada pela Lei 10.741/2003. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização deve permanecer no patamar fixado pela sentença impugnada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração dos contratos), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. V. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VI. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso) Em se tratando de responsabilidade civil contratual, já que os danos ocorreram no âmbito de relação contratual de conta bancária existente entre as partes, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir da citação; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir da citação, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Indefiro o pedido de redução de multa por descumprimento de decisão judicial, já que foi estabelecida de acordo com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo, inclusive, limitada à proporção de 10 (dez) incidências, demonstrando que não fora estabelecida para ocasionar enriquecimento sem causa da parte autora. Dessa forma, ante a fundamentação contida na presente decisão, bem como atendendo as teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 e n° 53.983/2016, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com amparo no artigo 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
14/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 11:06
Documento (Ofício)
28/09/2022, 18:37
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 21:37
Publicação
25/08/2022, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, para tomar ciência de despacho judicial de id 74386859 e para apresentar contrarrazões a apelação de id 72488336. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem da Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo por Matinha/MA, Drª. Urbanete de Angiolis Silva, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
23/08/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
04/08/2022, 21:44
Decurso de Prazo
03/08/2022, 19:11
Documento (Certidão)
30/07/2022, 12:39
Petição (Apelação)
28/07/2022, 18:40
Publicação
13/07/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssimo Senhor João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito da Comarca de Arari, respondendo por Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência de sentença judicial de id 70838009. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo por Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Fórum Adv. José Conceição Amaral, Rua Dr. Afonso Matos – s/n.º - Centro - Matinha/MA - CEP.65218-000, (98)3357-1295, [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/07/2022, 00:00
Procedência em Parte
07/07/2022, 12:02
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 15:16
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 22:52
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:39
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:45
Mero expediente
14/03/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:13
Documento (Certidão)
10/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 07:59
Publicação
24/02/2022, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802343-48.2021.8.10.0097.
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953, para tomar ciência de Contestação apresentada pelo requerido, e no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar sua réplica. Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM. Dr. Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA. Fábio Henrique S. Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr. Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
14/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 11:34
Outras Decisões
09/12/2021, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 19:12
Documento (Certidão)
26/11/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:03
Publicação
04/11/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA CELESTE MOREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0802343-48.2021.8.10.0097 [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou o comprovante de residência ilegível, o que não permite a verificação da competência territorial. Em sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando comprovante de residência legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Matinha/MA, data da assinatura. ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha (MA)