Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Guiomar Ribeiro Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. PARTE QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA ORDENADA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, III, 1.011, I, DO CPC C/C ART. 319, § 1°, DO RITJMA). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo singular aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo; II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; III. Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela recorrente; IV. É legítimo ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos por outros mais recentes. Precedentes; V. Inexiste prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda; VI. Apelo monocraticamente conhecido e desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804984-53.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guiomar Ribeiro Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao considerar que houve desídia da apelante no tocante ao cumprimento de diligência especificamente ordenada, como pode ser visto a seguir: (...) Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, fora determinada, em despacho de ID nº 36217302, a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com informações, dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado. Destaco que os presentes autos se tratam de ação massificada, havendo centenas de demandas semelhantes protocoladas em curtos períodos de tempo nesta Unidade Jurisdicional, sendo que, em sua grande maioria, os documentos juntados pela parte requerente são datados há mais de 02 (dois) anos, o que inviabiliza a verificação de atualidade e veracidade das declarações informadas, principalmente quanto ao comprovante de endereço. Calha asseverar, ainda, que a atualização dos documentos visam resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais e/ou anulatórias de contratos bancários. O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Neste sentido, a jurisprudência: (…). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ante o exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), notadamente comprovante de residência em nome próprio ou documento hábil a comprovar o vínculo existente com a titular do comprovante de residência juntado na inicial, a fim de estabelecer, de forma extreme de dúvidas, a competência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em face da assistência judiciária gratuita que ora concedo a(o) requerente. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR - Juiz de Direito Auxiliar - NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - Portaria-CGJ - 1843/2021; Da petição inicial (I.D. n° 12892700): A apelante ajuizou a demanda de base questionando suposto empréstimo consignado fraudulento feito em seu nome junto ao apelado (contrato n° 778691276), alegando que não autorizou a respectiva avença e, em razão disso, pleiteou a declaração de sua nulidade, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais sob repetição de indébito e de indenização a título de danos morais. Da apelação (I.D. n° 12892716): Sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada da procuração e demais documentos atualizados, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões (I.D. n° 12892721): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 20224767): Opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, não se manifestou, diante da ausência de interesse ministerial. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, III, c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil e art. 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso em apreço se mostra inadmissível, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de manutenção da sentença Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo de base aplicou corretamente os dispositivos processuais no tangente à extinção do feito. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, o que, caso não cumprido, ensejará o indeferimento da petição, conforme visto a seguir: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado singular, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a emenda da inicial, conforme se observa do ordenamento registrado sob o I.D. n° 12892701 No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar, que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juízo, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), precisando este apontar claramente na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ. REsp 196356/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Arnaldo da Fonseca. DJ 2.9.2002); PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1709204/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 2.8.2019); Ainda, de se destacar que inexiste prejuízo no cumprimento de referida diligência ao advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória, motivo pelo qual merece ser mantida, conforme acima delineado. Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, III, e 1.011, I, do CPC c/c art. 319, § 1º, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator