Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I - Relatório
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0803156-46.2019.8.10.0097 Ação: [Protesto Indevido de Título] Autor (a): ALFREDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 5963-PI)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por ALFREDO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte Exequente apresentou o pedido inicial de cumprimento (ID 164245122), requerendo a execução da quantia de R$ 11.096,44, bem como a expedição de alvarás fracionados. Este Juízo proferiu despacho (ID 171865185), determinando a intimação da parte Executada para o pagamento voluntário da condenação, sob pena de acréscimo de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, a instituição financeira Executada procedeu ao depósito judicial no valor integral cobrado de R$ 11.096,44 (ID 174801961) e, tempestivamente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 174801958), acompanhada de planilhas de cálculos (IDs 174801963 e 174801964). Na sua peça de defesa, o Banco pugnou pela concessão de efeito suspensivo e alegou excesso de execução, sustentando a inobservância dos parâmetros estabelecidos na sentença cognitiva. Aduziu que o valor correto e devido perfaz a quantia de R$ 9.890,16. Requereu, ainda, a condenação do Exequente em litigância de má-fé e a devolução do saldo remanescente bloqueado na conta judicial. Certificada a tempestividade da impugnação (ID 176545959), a parte Exequente foi intimada e manifestou-se nos autos (ID 177795147). Na oportunidade, concordou expressa e integralmente com os cálculos apresentados pelo Executado e com o valor apontado de R$ 9.890,16, reiterando o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 178891004). É o relatório. II - Fundamentação Passo à análise individualizada das teses e requerimentos deduzidos pelas partes, garantindo a plena prestação jurisdicional. Do Efeito Suspensivo: O pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Executado (ID 174801958) encontra-se prejudicado, tendo em vista que o juízo já se encontra integralmente garantido pelo depósito (ID 174801961) e a questão controvertida encontra-se madura para o julgamento imediato do mérito nesta oportunidade. Do Excesso de Execução: A controvérsia central da impugnação reside na quantificação do débito exequendo. O Banco Executado sustentou que os cálculos do Exequente não observaram as balizas da sentença, indicando como correto o montante de R$ 9.890,16. Intimada a se manifestar, a parte Exequente concordou expressamente (ID 177795147) com a tese de excesso de execução e com o valor liquidado pela instituição financeira. Diante do reconhecimento da procedência do pedido formulado na impugnação pela parte contrária, o acolhimento da alegação de excesso de execução é medida de rigor, fixando-se o limite do crédito exequendo no patamar incontroverso de R$ 9.890,16. Da Litigância de Má-Fé: A parte Executada requereu a condenação do Exequente por litigância de má-fé, argumentando a cobrança de valores superiores aos devidos (ID 174801958). Contudo, a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo, conduta temerária ou intenção deliberada de causar dano processual.
No caso vertente, o excesso cobrado derivou de erro material na interpretação dos parâmetros de cálculo, o qual foi prontamente reconhecido e retificado pela parte Exequente assim que intimada. Ausentes os elementos subjetivos do dolo ou fraude, impõe-se a rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé. Da Devolução do Saldo Remanescente e Expedição de Alvarás: Considerando que o Executado depositou em juízo o montante de R$ 11.096,44 (ID 174801961) e que o débito real foi fixado em R$ 9.890,16, assiste direito ao Banco à imediata restituição do valor excedente, acolhendo-se o seu pedido de devolução. Em contrapartida, é de direito do Exequente o levantamento da quantia incontroversa, conforme requerido nas suas manifestações (IDs 164245122 e 177795147). III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamentação no art. 487, inciso III, alínea "a", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 174801958) apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor definitivo do débito em R$ 9.890,16 (nove mil, oitocentos e noventa reais e dezesseis centavos), e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Rejeito o pedido da parte Executada de condenação do Exequente em litigância de má-fé, pelos fundamentos expostos. Determino a expedição de Alvará Judicial (ou ordem de transferência eletrônica) do valor incontroverso de R$ 9.890,16, acrescido dos rendimentos legais proporcionais desde a data do depósito, em favor da parte Exequente e do seu patrono, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição (ID 177795147). Determino, outrossim, a expedição de Alvará Judicial (ou ordem de transferência eletrônica) do saldo remanescente existente na subconta vinculada a estes autos, com os seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte Executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Custas processuais do incidente de impugnação, se houver, a cargo da parte Exequente, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade de justiça previamente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e comprovados os levantamentos dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Colinas/MA, Segunda-feira, 18 de Maio de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital