Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação Cível nº 0805320-71.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência de regularidade da representação, sem custas e honorários advocatícios. Assevera que a exigência não encontra respaldo legal. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito do recurso. É o Relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568, do STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Entendo que o recurso deve ser desprovido, na esteira do parecer ministerial. De acordo com o art. 139, IX, do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros atos processuais. Tais atos buscam uma prestação jurisdicional mais qualificada, podendo o juiz utilizar o seu poder geral de cautela. Assim escorreita a decisão do magistrado de base que determinou a emenda da petição inicial como típica medida acauteladora de direitos e impeditiva de eventuais fraudes processuais. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outra ou a comprovação da validade da procuração originariamente colacionada aos autos. De acordo com o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo CPC Comentado – artigo por artigo. ed. Jus Podivm. 234:2016): “ No inciso IX do artigo ora comentado consagra-se mais uma vez o princípio da cooperação, dessa vez pelo aspecto de uma atuação mais intensa do juiz no saneamento de imperfeições formais. Segundo o dispositivo, incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. (…) A “ajuda” pontual não tem como objetivo tornar essa ou aquela parte vitoriosa no processo, mas permitir ao juiz a prestação da tutela jurisdicional, em nada afetando sua imprescindível imparcialidade”. Vejamos precedentes desta e. Corte Estadual: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. PODER-DEVER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes. 3. Agravo interno improvido. (TJMA; AgInt-AC 0803113-85.2020.8.10.0029; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; Julg. 04/06/2020; DJEMA 04/11/2021). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. lV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; AgInt 0802625-33.2020.8.10.0029; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 21/10/2021; DJEMA 22/10/2021.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, de acordo com o parecer ministerial. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA