Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: GEAP Autogestão em Saúde Advogados: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613)
Apelado: Elis Regina Sá Sousa Advogados: Kalbert Costa Pinto (OAB/MA 11.878) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação(Id.47567151). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença (Id.47567149). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem apresentação das contrarrazões, embora devidamente intimado. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( X ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( ) Sem preliminares apontadas; ( X ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0805585-46.2020.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ELIS REGINA SA SOUSA e GUILHERME LOPES DA HORA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos devidamente qualificados na petição inicial de ID nº 28173290. A parte autora narra, em síntese, que a primeira requerente conviveu em união estável com o falecido Orlando de Abreu da Hora, enquanto o segundo autor era irmão caçula e foi criado como filho adotivo pelo de cujus. Informam que Orlando de Abreu da Hora possuía contrato de plano de saúde com a requerida, adimplindo pontualmente as mensalidades. Relatam que, no início de setembro de 2016, o Sr. Orlando apresentou quadro de miocardiopatia dilatada severa, com bloqueio do ramo esquerdo e taquicardia ventricular, sendo recomendado pelo médico cardiologista o implante cirúrgico de cardioversor desfibrilador (CDI) mais ressincronizador. Aduzem que foi solicitada autorização junto ao plano de saúde em 04/10/2016 para o procedimento cirúrgico e fornecimento dos materiais necessários. Contudo, o primeiro leilão realizado pela requerida para aquisição dos itens foi cancelado em 13/10/2016 por burocracia interna. Após reclamação, novo leilão foi providenciado em 31/10/2016, mas o material oferecido pelo fornecedor BIOTRONIK não oferecia suporte técnico, sendo recusado pelo médico. Nova autorização foi solicitada em 18/11/2016, e a demandada providenciou novo leilão com prazo até 28/11/2016, mas o certame permaneceu em aberto de maneira indeterminada, apesar dos contatos diários dos familiares. Somente em 29/12/2016 tiveram informações sobre a autorização de compra dos materiais. Sustentam que, apesar de sinalizar a compra, a requerida negou a internação do paciente para a cirurgia nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 por motivos burocráticos não esclarecidos, informações desencontradas sobre a conclusão dos leilões e até mesmo exigindo um laudo de holter que o médico informou não ser necessário. Em 14/02/2017, o Sr. Orlando da Hora faleceu em decorrência de infarto agudo do miocárdio, miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca global. Argumentam que a demora na disponibilização dos materiais e autorização do tratamento pelo plano de saúde, por quase cinco meses, para um diagnóstico que trazia risco de morte súbita, configurou prática abusiva da requerida, que descumpriu seu dever de prover o tratamento médico e fornecer o material adequado, acarretando a perda da chance de cura e evitando sua morte prematura. Alegam que o falecido era arrimo de família e sua morte causou dano irreparável. Fundamentam seus pedidos na obrigação da ré em proporcionar o tratamento médico, incluindo o fornecimento do material indicado pelo médico, e na caracterização da negativa de atendimento pela demora burocrática, implicando na perda da chance de cura. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da renda que o falecido deixou de auferir no período entre sua morte (14/02/2017) e a expectativa de vida de uma pessoa nascida no Brasil em 2016 (75 anos e 8 meses), considerando sua idade de 67anos e 7 meses ao falecer, totalizando 8 anos e 1 mês de rendimentos, calculados em R$ 553.039,66 com base em contracheques de outubro a dezembro de 2016 (renda anual de R$ 67.897,57). Requerem, ainda, indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00. Pleiteiam os benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00 na inicial (ID 28172869), posteriormente emendado para R$ 853.039,66 (ID 31520176). Juntou documentos, ID nº 28173292 a 2817331. Foi concedido o benefício da justiça gratuita aos requerentes, ID nº 39910476. A requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou contestação (ID 4427270), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição (anual ou trienal). Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita dos autores, alegando falta de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alega a inexistência de negativa de cobertura, afirmando que as solicitações foram tempestivamente autorizadas dentro dos prazos da ANS (RN 259/2011), e que a demora foi imputável ao prestador que não realizou o procedimento dentro da validade da autorização inicial e, posteriormente, enviou solicitações incompletas. Requer a concessão da justiça gratuita em seu favor, por ser entidade sem fins lucrativos e estar sob direção fiscal da ANS. Defende a inocorrência de dano moral, por ausência de ato ilícito de sua parte e por entender que a negativa de cobertura, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais como exorbitante. Quanto aos danos materiais, reitera a ilegitimidade passiva, argumentando que salário/vencimento são direitos personalíssimos e que o pedido se assemelha a uma pensão por morte, que deve ser buscada nos órgãos competentes. Considera absurda a pretensão baseada em expectativa de vida, dada a condição de saúde do falecido. Acusa os autores de litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa, juntando documento (ID 79328614) que comprova que a autora Elis Regina Sá Sousa recebe pensão por morte do Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura) desde 14/02/2017. Requer o indeferimento de todos os pedidos. Juntou documentos, ID nº 44272704 a 44272713. A parte autora apresentou réplica (ID 47916782), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Afirma a legitimidade passiva da GEAP, sustentando que a demora e a negativa de internação foram causadas por sua burocracia interna e que é responsável pelo credenciamento do hospital. Quanto à prescrição, argumenta a aplicação do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) ou, subsidiariamente, o trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil), contando o prazo a partir da data do óbito (14/02/2017). Reitera todos os pedidos formulados na exordial. Instadas a especificar provas (ID 78144890), a requerida reiterou a litigância de má-fé dos autores, destacando o recebimento da pensão por morte pela autora Elis Regina, e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal e oitiva de testemunha do órgão pagador da pensão (ID 79328613). A parte autora não se manifestou sobre o documento que comprova o recebimento da pensão (ID 98667976), conforme havia sido intimada para fazer nos termos do despacho de ID nº 95229525. O Juízo proferiu decisão (ID 110360044) indeferindo o pedido de produção de prova oral, por considerar a questão meramente de direito e suficiente a prova documental já produzida, e determinou a conclusão dos autos para sentença. Posteriormente, foi proferido despacho (ID 138152577) intimando as partes para informar sobre o interesse na realização de acordo. A requerida manifestou expressamente a falta de interesse na conciliação (ID 139767738). A parte autora, em atenção ao despacho e à manifestação da requerida, requereu o prosseguimento do feito e a prolação de sentença (ID 140522011). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Preliminares II.1.1. Da Gratuidade da Justiça Os autores requereram os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID 28172869), afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC. O benefício foi inicialmente concedido pelo Juízo (ID 39910476). A requerida impugnou a concessão da gratuidade de justiça aos autores em sua contestação (ID 44272701), alegando que a mera declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de validade e que os autores não apresentaram comprovante de renda, despesas, extrato bancário ou qualquer outro documento para comprovar a necessidade do benefício. Destacou a necessidade de comprovação da hipossuficiência, citando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como impeditivo para a ré obter tais informações. Em petição posterior (ID 79328613), a requerida juntou documento (ID 79328614) do Portal da Transparência que demonstra que a autora Elis Regina Sá Sousa recebe pensão por morte desde 14/02/2017, reforçando a impugnação e a alegação de que os autores possuem condições financeiras. Conforme entendimento consolidado, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte. No caso dos autos, a requerida apresentou indício robusto de capacidade financeira da primeira autora, consistente no recebimento de pensão por morte. Embora o valor exato da pensão não esteja detalhado nos documentos juntados, o fato de a autora ser pensionista de servidor público federal, com vínculo iniciado na data do óbito do instituidor, sugere uma fonte de renda que, em tese, poderia afastar a alegada hipossuficiência. Ademais, a parte autora foi expressamente intimada a se manifestar sobre o documento que comprova o recebimento da pensão (ID 95229525), mas permaneceu inerte (ID 98667976). A ausência de manifestação e de qualquer outra prova que corrobore a alegada hipossuficiência, diante do indício apresentado pela ré, fragiliza a presunção legal. Assim, considerando a impugnação fundamentada da requerida e a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, especialmente após a apresentação de indício em sentido contrário e a oportunidade de manifestação, impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita concedido apenas a parte ELIS REGINA SA SOUSA. Por outro lado, em relação ao segundo requerente, GUILHERME LOPES DA HORA, qualificado na inicial como estudante universitário (ID 28173290), não há nos autos documento que infirme a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. A impugnação apresentada pela requerida na contestação não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira específica deste autor para arcar com as custas e despesas processuais. Diante da ausência de prova em contrário e considerando a qualificação profissional apresentada, a presunção legal de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural não foi afastada em relação a GUILHERME LOPES DA HORA, devendo ser mantido, para este, os benefícios da justiça gratuita. No que concerne ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, pessoa jurídica de direito privado na modalidade de autogestão sem fins lucrativos, cumpre observar o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Embora a Súmula reconheça a possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, ela exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A requerida alega sua natureza sem fins lucrativos e a situação de Direção Fiscal pela ANS como elementos que comprovariam sua hipossuficiência. Contudo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera alegação de ser entidade sem fins lucrativos ou de estar sob regime especial não é suficiente para a concessão automática da justiça gratuita. É necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que se faz mediante a apresentação de documentos contábeis e financeiros recentes que evidenciem a precária situação econômica. Nesse sentido, a ementa de julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fornecida pelo usuário, é elucidativa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A sociedade encontra-se regularmente constituída e em plena atividade e não juntou aos autos documentos recentes que comprovem a ausência de receitas e patrimônio. O benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade do autor em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada. Ademais, Importante ressaltar que o fato de alegar a agravante atender a necessitados, e não buscar lucro não lhe conferia o direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. Precedentes da Turma julgadora. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20301782920228260000 SP 2030178-29.2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 02/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2022). Sendo assim, a simples alegação de não buscar lucro ou de atender a necessitados não confere direito automático ao benefício. No caso dos autos, embora a requerida tenha juntado documentos como estatuto e regulamento (ID 44272710, ID 44272713), não apresentou documentos financeiros e contábeis recentes e detalhados que demonstrem de forma inequívoca a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento. A menção ao regime de Direção Fiscal pela ANS, por si só, não comprova a ausência total de recursos para o pagamento das custas judiciais em uma demanda específica. Portanto, à luz da jurisprudência aplicável, a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira de forma a justificar a concessão da justiça gratuita.
Diante do exposto, a justiça gratuita deve ser indeferida em relação à requerida, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. II.1.2. Da Ilegitimidade Passiva A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pretensão dos autores, no que tange aos danos materiais, consiste em pedido de pensão pela morte do titular, sendo que salário/remuneração/vencimento são direitos personalíssimos e o plano de saúde não tem obrigação de pagar pensão por morte. A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte demandada não é a responsável pela satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, os autores buscam indenização por danos materiais e morais que alegam ter sofrido em decorrência da conduta da operadora do plano de saúde, que teria demorado e negado a autorização e fornecimento de materiais para um procedimento cirúrgico essencial ao tratamento do Sr. Orlando de Abreu da Hora, o que, segundo a tese autoral, contribuiu para o seu falecimento. A pretensão indenizatória dos autores não se confunde com o pedido de pensão por morte a ser pago por órgão previdenciário ou empregador. Os danos materiais pleiteados são calculados com base na renda que o falecido deixaria de auferir em razão de sua morte prematura, supostamente causada ou agravada pela conduta da ré.
Trata-se de um pedido de reparação civil por um dano alegadamente causado pela operadora do plano de saúde, e não de um benefício previdenciário. A discussão sobre a procedência ou improcedência do pedido de danos materiais, incluindo a forma de cálculo e a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o óbito, bem como a eventual compensação com valores recebidos a título de pensão, constitui matéria de mérito e será analisada oportunamente. A legitimidade passiva, neste caso, reside na relação jurídica material estabelecida entre o titular do plano (e, por reflexo, seus dependentes) e a operadora, e na alegação de que a conduta desta causou danos aos autores. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.3. Da Prescrição A requerida arguiu a ocorrência de prescrição anual (art. 206, §1º, II do Código Civil) ou, subsidiariamente, trienal (art. 206, §3º, IX do Código Civil), contando o prazo a partir da data da primeira solicitação de autorização do procedimento (outubro de 2016). Os autores, por sua vez, sustentam a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) ou, subsidiariamente, trienal (art. 206, §3º, V do Código Civil), contando o prazo a partir da data do óbito do Sr. Orlando da Hora (14/02/2017), por se tratar de danos reflexos decorrentes de serviço defeituoso. A pretensão autoral não se limita ao mero reembolso de despesas médico-hospitalares, caso em que, de fato, seria aplicado o prazo ânuo previsto para a relação entre segurado e segurador (art.206, § 1ª, II, do CC). A demanda versa sobre a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por alegada falha na prestação do serviço que teria resultado em dano (morte) ao beneficiário, gerando pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Em casos de responsabilidade contratual, a regra geral do Código Civil estabelece o prazo prescricional de dez anos, conforme disposto no art. 205, do CC A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, como a alegada falha na cobertura ou na autorização de procedimento por plano de saúde, enquadra-se nessa regra geral. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem firmado o entendimento de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.(EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). A prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, aplica-se às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o que não é o caso dos autos. A prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, refere-se à pretensão de reparação civil extracontratual. Considerando que a pretensão dos autores decorre de alegado descumprimento contratual por parte da operadora do plano de saúde, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, este se dá com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão. No caso em tela, o dano material e moral alegado pelos autores está intrinsecamente ligado ao falecimento do Sr. Orlando da Hora, que ocorreu em 14/02/2017. Embora a conduta da ré (demora na autorização) tenha ocorrido anteriormente, o dano final e sua extensão (a morte e seus reflexos) somente se consolidaram nessa data. Assim, o prazo prescricional decenal começou a fluir em 14/02/2017 e a presente ação foi ajuizada em 13/02/2020 (ID 28172869), portanto, dentro do prazo legal de dez anos. Rejeito, assim, a preliminar de prescrição. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, citando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, a Súmula 608 do STJ estabelece que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A GEAP comprovou sua natureza jurídica de fundação de direito privado, na modalidade de autogestão multipatrocinada (ID 44272701 e ID 44272713). As entidades de autogestão se caracterizam por serem operadoras de planos de saúde sem finalidades lucrativas, que operam planos com exclusividade para um público determinado de beneficiários, geralmente vinculados a uma entidade patrocinadora (como órgãos públicos ou empresas). Nesse modelo, os próprios beneficiários são, em certa medida, gestores da entidade, contribuindo para o custeio e participando da definição das regras. Essa peculiaridade afasta a relação de consumo típica, na qual há um fornecedor que visa lucro e um consumidor como destinatário final. Nas autogestões, a relação é de mutualismo, onde os próprios beneficiários arcam com os custos da assistência à saúde. Portanto, em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (SÚMULA n. 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão), não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da requerida GEAP. II.2.2. Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora, na inicial, requereu a aplicação do CDC e, implicitamente, a inversão do ônus da prova com base nesse diploma legal. A requerida, por sua vez, defendeu a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, a não inversão do ônus da prova, argumentando que cabe aos autores provar o fato constitutivo de seu direito. Uma vez afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC não é cabível. A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O CPC, em seu art. 373, § 1º, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Contudo, no presente caso, a prova dos fatos alegados pelos autores, como a solicitação do procedimento, a recusa ou demora na autorização e o nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido, não se mostra excessivamente difícil para os demandantes, tampouco há maior facilidade para a requerida produzir prova do fato contrário. Assim, a distribuição do ônus da prova deve observar a regra estática do art. 373, caput, do CPC. II.2.3. Da Análise da Conduta da Requerida e da Teoria da Perda de Uma Chance A controvérsia central reside em determinar se a conduta da requerida GEAP, ao processar as solicitações de autorização para o procedimento cirúrgico e fornecimento de materiais para o Sr. Orlando de Abreu da Hora, configurou falha na prestação do serviço que possa gerar o dever de indenizar. Os autores alegam demora excessiva e injustificada, bem como negativa de internação, que teriam levado à perda da chance de cura e contribuído para o falecimento do paciente. A requerida, por sua vez, defende que as autorizações foram concedidas tempestivamente, dentro dos prazos regulamentares da ANS, e que a demora na realização do procedimento foi imputável ao prestador ou à incompletude das solicitações subsequentes. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a primeira solicitação de autorização para o procedimento e materiais foi feita em 04/10/2016 (ID 28173297). A requerida autorizou o procedimento em 08/10/2016, com validade até 02/01/2017, e os materiais em 10/11/2016 (conforme alegado pela ré na contestação, ID 44272701, p. 22). Os autores confirmam a primeira autorização (ID 28173297). Os autores relatam que o primeiro leilão para aquisição dos materiais foi cancelado em 13/10/2016 por burocracia interna (ID 28173298), e um novo leilão foi providenciado em 31/10/2016. O material oferecido (BIOTRONIK) foi recusado pelo médico por falta de suporte técnico (ID 28173300). Nova autorização para materiais foi solicitada em 18/11/2016, e a ré providenciou novo leilão com prazo até 28/11/2016 (ID 28173301). Os autores afirmam que este leilão permaneceu em aberto de maneira indeterminada, e somente em 29/12/2016 tiveram informação sobre a autorização de compra dos materiais (ID 28173304). A requerida, em sua defesa, não nega a ocorrência dos leilões ou a recusa do material BIOTRONIK. Afirma que, após a solicitação de reanálise em 26/12/2016 (por meio do leilão nº 286327), os materiais foram autorizados em 29/12/2016 (ID 44272701, p. 23). A divergência reside no período entre a primeira solicitação (04/10/2016) e a efetiva disponibilização dos materiais e autorização para internação. Os autores alegam que a demora de quase cinco meses e a posterior negativa de internação em janeiro e fevereiro de 2017 (IDs 28173305, 28173306, 28173307) foram injustificadas e burocráticas, enquanto a ré afirma que as autorizações foram concedidas dentro dos prazos da ANS e que as negativas de internação em 2017 ocorreram porque a autorização anterior ainda estava válida ou por falta de documentação completa nas novas solicitações do prestador. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS estabelece prazos máximos para atendimento. Para procedimentos de alta complexidade (PAC), como o implante de CDI/ressincronizador, o prazo máximo para atendimento em regime eletivo é de 21 (vinte e um) dias úteis (art. 3º, XI). Para internação eletiva, o prazo também é de 21 (vinte e um) dias úteis (art. 3º, XIII). O prazo para autorização de procedimentos que exigem autorização prévia, com solicitação de laudos e documentos complementares, inicia-se da data do envio desses documentos (art. 53, § 3º do Regulamento GEAPSaúde II, ID 44272713, p. 51). A primeira solicitação foi em 04/10/2016 e a autorização do procedimento foi em 08/10/2016. A autorização dos materiais, após a recusa do primeiro fornecedor e novo leilão, ocorreu em 29/12/2016, sendo que falecimento ocorreu em 14/02/2017. O período entre a primeira solicitação e a autorização final dos materiais foi de aproximadamente 86 dias (mais de 4 meses). O período entre a autorização final dos materiais e o óbito foi de aproximadamente 47 dias. A requerida alega que a autorização inicial do procedimento (08/10/2016) era válida até 02/01/2017. As negativas de internação em janeiro e fevereiro de 2017, segundo a ré, ocorreram porque a autorização anterior estava válida ou por falta de documentação. No entanto, a autorização do procedimento sem a concomitante disponibilização dos materiais necessários torna a autorização inócua para a realização da cirurgia. A demora na aquisição dos materiais, mesmo que por meio de leilões internos da operadora, impactou diretamente a possibilidade de realização do procedimento dentro do prazo de validade da primeira autorização. Ainda que a requerida alegue que a responsabilidade pela não realização do procedimento dentro do prazo de validade da autorização inicial foi do prestador, a operadora tem o dever de garantir a cobertura integral do tratamento, incluindo o fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente, desde que previstos no contrato e no rol da ANS. A burocracia interna da operadora, como o processo de leilão para aquisição de materiais, não pode ser utilizada como justificativa para a demora excessiva que comprometa a saúde do beneficiário, especialmente em casos de doença grave com risco de morte súbita, como descrito nos autos. As negativas de internação em janeiro e fevereiro de 2017, após a autorização dos materiais em dezembro de 2016, parecem contraditórias e, se baseadas em motivos burocráticos ou exigências de laudos já considerados desnecessários pelo médico assistente (como o holter, ID 28173308), podem configurar nova falha na prestação do serviço. A requerida alega que as negativas ocorreram por "Procedimento autorizado em curto espaço de tempo" ou "falta de pedido médico e/ou documentos complementares e falta de laudos e/ou exames" (ID 44272701, p. 24). No entanto, a operadora não demonstrou de forma convincente que a falta de documentação era insuperável ou que a negativa se justificava diante da urgência do caso e das autorizações anteriores. A conduta da operadora, ao demorar na disponibilização dos materiais e criar obstáculos burocráticos para a internação, mesmo após a autorização do procedimento e dos materiais, pode ser caracterizada como falha na prestação do serviço. Essa falha, em um contexto de doença grave com risco de morte, pode ter reduzido as chances de sobrevida ou melhora do paciente, configurando a chamada "perda de uma chance". A teoria da perda de uma chance aplica-se quando a conduta ilícita de alguém priva a vítima de uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo. Nestes termos, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – PERDA DE UMA CHANCE – Ação julgada parcialmente procedente – Recurso de ambas as partes – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Ausência de contradição no laudo pericial – Desnecessidade de realização de nova perícia – "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121" – Provas documentais e periciais produzidas nos autos - Provas existentes nos autos suficientes para o julgamento da ação. Responsabilidade Civil – Inequívoca a responsabilidade civil da requerida por perpetrar aos autores a perda da chance de cura de sua genitora pela conduta omissiva médica que deixou de realizar exame de ressonância magnética e identificar com rapidez a doença da paciente – Exame realizado a destempo, com diagnóstico de encefalomielite, quando não mais era possível a cura da paciente – Perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento – Indenização corretamente fixada em R$ 30.000,00 para cada autor – Valor razoável – Correção monetária desde a fixação e juros de mora desde o evento danoso. Honorários – Sucumbência recíproca - Mesmo com a concessão da gratuidade, era de rigor a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios, de forma proporcional, com a, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade concedida – Recurso do hospital parcialmente provido. Recurso dos autores - Autores pretendem a total procedência da ação com a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais – Não cabimento - Segundo a teoria da perda de uma chance de cura ou de sobrevivência, em que o elemento que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento - O que se perde é a chance de cura e não a continuidade da vida – A atividade médica (omissiva ou comissiva) não levou de forma direta e imediata à morte da paciente - Logo, não há que se falar em pagamento de pensão mensal, a qual pressupõe nítida conduta ilícita causadora do dano – Recurso dos autores desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004645-70.2018.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Costa Netto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024). No caso de planos de saúde, a demora ou negativa injustificada de cobertura para tratamento essencial pode configurar a perda da chance de cura ou de melhora do estado de saúde do paciente. Embora não seja possível afirmar com certeza que o procedimento cirúrgico garantiria a sobrevida do Sr. Orlando da Hora, a demora e os obstáculos criados pela operadora privaram-no da oportunidade de tentar o tratamento recomendado pelo médico assistente, que visava justamente tratar a condição que o levou a óbito. A perda da chance, nesse contexto, é um dano autônomo e indenizável, que deve ser avaliado com base na probabilidade de sucesso da oportunidade perdida. No entanto, a quantificação da indenização pela perda de uma chance é complexa e deve ser feita com prudência, considerando o grau de probabilidade que a chance perdida possuía. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, DANO MATERIAL E MORAL E PERDA DA OPORTUNIDADE – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR – MÉRITO – PERDA DE UMA CHANCE – OCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – RECURSOS DESPROVIDOS. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. A responsabilidade civil com lastro na perda de uma chance exige a demonstração efetiva de que a conduta de outrem impediu um benefício real e futuro para a vítima, com a perda de alguma possibilidade concreta, e não apenas a frustração da perspectiva de ganhos futuros eventuais, cuja situação foi devidamente demonstrada no presente caso. A indenização decorrente da perda da chance, em valor correspondente a 10% daquele que ganhariam com a venda do imóvel, mostra-se razoável e atende à finalidade do instituto. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório, razão pela qual deve ser mantida a quantia fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Deve ser mantido o valor do dano material quanto ao ressarcimento da multa contratual e dos juros e correção quanto à devolução do sinal do negócio.(TJ-MT 00124003220158110004 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). No presente caso, a doença do Sr. Orlando era grave, mas o tratamento recomendado pelo médico especialista representava uma chance real de melhora e, possivelmente, de prolongamento da vida. A conduta da requerida, ao protelar a disponibilização dos meios para a realização do tratamento, reduziu ou eliminou essa chance. Portanto, a conduta da requerida GEAP configurou falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar pela perda da chance de tratamento. II.2.4. Dos Danos Materiais Os autores pleiteiam indenização por danos materiais calculada com base na renda que o falecido deixaria de auferir, considerando sua expectativa de vida. A requerida impugna esse pedido, alegando que se trata de pedido de pensão por morte e que a expectativa de vida é incerta dada a condição de saúde do falecido. O dano material, na forma de lucros cessantes (renda que a vítima deixaria de auferir), é, em tese, cabível em casos de óbito causado por ato ilícito. A indenização pela perda de uma chance não se confunde com a indenização integral pelo dano final (a morte). A indenização pela perda da chance visa compensar a perda da oportunidade em si, e não o resultado que seria obtido caso a oportunidade tivesse se concretizado. Calcular o dano material com base na expectativa de vida do falecido seria indenizar pela morte como se ela fosse uma consequência direta e certa da conduta da ré, o que não se sustenta na teoria da perda da chance, que trabalha com probabilidades. Além disso, a requerida comprovou que a autora Elis Regina Sá Sousa, companheira do falecido, já recebe pensão por morte do Ministério da Infraestrutura desde a data do óbito (ID 79328614). O recebimento de benefício previdenciário ou pensionamento em razão da morte da vítima deve ser considerado na quantificação de eventual indenização por danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No caso específico da perda de uma chance de tratamento médico, a indenização por danos materiais, se cabível, deve ser fixada com base na probabilidade de sucesso do tratamento e no valor econômico dessa chance, e não na totalidade da renda futura que a vítima deixaria de auferir. Contudo, a quantificação do valor econômico da chance de sobrevida ou melhora é extremamente difícil e especulativa, ainda mais considerando a gravidade da doença que acometia o falecido. Diante da complexidade na quantificação do dano material sob a ótica da perda de uma chance e considerando que a pretensão dos autores, tal como formulada, ignora o benefício já recebido, entendo que o pedido de danos materiais, nos moldes apresentados, não merece acolhimento. A reparação pela perda da chance, neste caso, manifesta-se de forma mais adequada no âmbito dos danos morais, que visam compensar o sofrimento e a angústia decorrentes da privação da oportunidade de tratamento e das consequências dessa perda. II.2.5. Dos Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, alegando o sofrimento e a angústia causados pela demora e negativa de tratamento do falecido, que era companheiro e pai socioafetivo, e pela perda de seu convívio. A requerida contesta o pedido, afirmando a ausência de ato ilícito de sua parte e a não configuração de dano moral in re ipsa, além de considerar o valor excessivo. Embora a aplicação do CDC tenha sido afastada, a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por falha na prestação do serviço é regida pelo Código Civil. A conduta da requerida, ao protelar a disponibilização dos meios para o tratamento de doença grave com risco de morte, mesmo que por questões burocráticas internas ou exigências questionáveis, gerou angústia, aflição e incerteza aos autores, que acompanhavam o agravamento do estado de saúde de seu familiar enquanto aguardavam a liberação do tratamento. A demora injustificada e os obstáculos criados pela operadora em um momento de fragilidade e urgência, como a necessidade de um procedimento cardíaco para um paciente com miocardiopatia severa, extrapolam o mero inadimplemento contratual e atingem a esfera dos direitos da personalidade dos beneficiários e de seus familiares próximos. A incerteza quanto à realização do tratamento, a peregrinação em busca de autorização e a impotência diante da burocracia em face de uma condição de saúde grave são fatores que, por si só, causam abalo psicológico e sofrimento. A perda da chance de tratamento, reconhecida no item anterior, também contribui para a configuração do dano moral. A privação da oportunidade de tentar um tratamento que poderia ter alterado o curso da doença, em um contexto de risco de vida, gera um sentimento de frustração, injustiça e dor que merece reparação. Portanto, a conduta da requerida GEAP, caracterizada pela demora e pelos obstáculos burocráticos na autorização e disponibilização dos meios para o tratamento do Sr. Orlando de Abreu da Hora, configurou falha na prestação do serviço e causou danos morais aos autores, que viram seu familiar privado da chance de tratamento em momento crucial. Quanto à quantificação do dano moral, deve-se considerar a gravidade da conduta da ré, a intensidade do sofrimento dos autores, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, evitando-se o enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pelos autores (R$ 300.000,00) parece excessivo diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a gravidade preexistente da doença do falecido e a incerteza quanto ao sucesso do tratamento. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante razoável e proporcional, capaz de compensar o abalo sofrido pelos autores e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora. Considerando a falha na prestação do serviço que resultou na perda da chance de tratamento em um caso grave, e o sofrimento causado aos familiares, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor se mostra adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos. II.2.6. Da Litigância de Má-Fé A requerida GEAP acusou os autores de litigância de má-fé e tentativa de enriquecimento sem causa, com base no pedido de danos materiais que se assemelha a uma pensão por morte e no fato de a autora Elis Regina já receber benefício previdenciário. A litigância de má-fé pressupõe a prática de condutas processuais desleais, previstas no art. 80 do CPC, com o intuito de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo. Embora o pedido de danos materiais formulado pelos autores possa ser considerado improcedente e a forma de cálculo questionável, e embora a autora Elis Regina já receba pensão por morte, não há nos autos prova inequívoca de que os autores agiram com dolo ou má-fé ao formular seus pedidos. Nestes termos, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.(STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). A pretensão de indenização por danos materiais, ainda que improcedente nos moldes apresentados, foi deduzida com base em uma interpretação da teoria da perda de uma chance e dos danos dela decorrentes, o que, por si só, não configura má-fé. A tentativa de enriquecimento sem causa, embora possa ser um resultado de um pedido improcedente ou excessivo, não se confunde com a litigância de má-fé, que exige a comprovação do dolo processual. Assim, ausente a comprovação de conduta dolosa ou desleal por parte dos autores, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) REVOGAR o benefício da justiça gratuita concedido a autora ELIS REGINA SA SOUSA. b) indeferir o benefício da justiça gratuita à requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. c) CONDENAR a requerida GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para os autores e 50% para a requerida. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais (R$ 553.039,66), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada quanto ao autor GUILHERME LOPES DA HORA, as regras de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência impostas à autora ELIS REGINA SA SOUSA ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso lhe seja concedida a justiça gratuita em sede recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível”. O plano de saúde apela pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alternativamente, sua minoração. A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo de raiz. Quanto à arguição da ocorrência de prescrição, o argumento do apelante não prospera, pois o prazo prescricional aplicável ao caso em espécie é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, corroborado com a jurisprudência pátria. Assim, ajuizada a ação em 13/02/2020, dentro do prazo quinquenal contado do dano final e sua extensão (morte do beneficiário) em fevereiro de 2017, não há que se falar em prescrição. A tese sustentada pelo apelante de ausência de negativa de cobertura vai de encontro ao acervo fático-probatório dos autos, em especial a guia de solicitação de internação (Id.47567090) que comprova a negativa injustificada. Além disso, restou demonstrada a demora excessiva na aquisição dos materiais necessários à realização da cirurgia prescrita pelo médico assistente. O direito à saúde é uma garantia fundamental (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), devendo as operadoras de planos privados atuar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Portanto, a negativa da realização da intervenção cirúrgica cardíaca que poderia resultar no restabelecimento da saúde do beneficiário, dando-lhe chances de sobrevivência, caracteriza falha na prestação do serviço do plano de saúde, gerando o dever de reparação pelos danos causados. O dano moral é uma compensação financeira paga a uma pessoa que sofreu uma violação de seus direitos de personalidade, como honra, imagem, privacidade, integridade física ou psíquica, entre outros. Ele visa reparar o sofrimento e as consequências emocionais, psicológicas ou morais que a pessoa tenha experimentado em razão de uma ação indevida, seja de uma pessoa ou de uma empresa. De tal modo, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva (TJMA 7ª Câmara Cível; ApCiv 0801291-27.2020.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, Decisão em 15/08/2024). Diante disso, o quantum indenizatório arbitrado comporta redução, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O dano moral deve ser minorado. Fixo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). É o valor da Tabela do STJ. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais-federados: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM PLASMAFÉRESE E IMUNOGLOBULINA HUMANA. NEGATIVA DE INSUMOS ESSENCIAIS PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A negativa de insumos essenciais para tratamento prescrito por médico assistente, ainda que haja liberação parcial de fármacos, configura recusa de cobertura e ato ilícito. A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. O dano moral é presumido quando a recusa injustificada de tratamento essencial resulta em agravamento do estado de saúde do paciente. (TJMG; APCV 5004897-21.2016.8.13.0702; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 18/09/2025; DJEMG 19/09/2025) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA NÃO REALIZADA. FALECIMENTO DO PACIENTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada pelos filhos e pela viúva de Edson fontana em face de hapvida assistência médica s.a., em razão do falecimento do paciente após a não realização de cirurgia cardíaca de urgência, mesmo após decisão judicial determinando a cobertura do procedimento. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada filho e R$ 8.000,00 para a viúva. Os autores pleitearam majoração dos valores e a ré defendeu ausência de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada civilmente pelo falecimento do paciente em decorrência do descumprimento de ordem judicial que determinava a realização de cirurgia cardíaca de urgência; (II) estabelecer se os valores fixados a título de indenização por danos morais em ricochete são adequados à gravidade do ilícito e ao sofrimento dos autores. III. Razões de decidir 3. O descumprimento de ordem judicial pela operadora de saúde, que determinava a realização urgente de cirurgia indicada por profissional médico, configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil pelo resultado danoso, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O rol de procedimentos da ans é meramente exemplificativo, não podendo ser invocado para justificar negativa de cobertura de tratamento urgente prescrito por médico, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A tentativa de rediscutir a necessidade do procedimento cirúrgico esbarra na coisa julgada formada na ação anterior, nos termos do art. 502 do código de processo civil. 6. A morte do paciente em decorrência da omissão da ré justifica a reparação por danos morais em ricochete aos familiares próximos, reconhecida a legitimidade ativa dos filhos e da viúva, conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta corte. 7. O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais se mostra insuficiente frente à gravidade do ilícito e ao sofrimento dos autores, impondo-se sua majoração para R$ 15.000,00 para cada filho e R$ 25.000,00 para a viúva. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso da ré desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde responde civilmente por danos decorrentes do descumprimento de decisão judicial que determina a realização de procedimento de urgência prescrito por médico. 2. A negativa injustificada de cobertura, quando resulta em agravamento do quadro clínico e falecimento do paciente, enseja indenização por danos morais reflexos aos familiares. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da medida. (TJPE; AC 0052413-89.2019.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Paulo Roberto Alves da Silva; Julg. 03/09/2025) (Mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA - CARDIOPATIA GRAVE - IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR - DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA REFORMADA - A operadora de plano de saúde deve responder pela demora na autorização de procedimento cirúrgico de urgência, especialmente quando comprovado o risco de morte súbita em decorrência de cardiopatia grave, conforme laudo médico - A demora na autorização do procedimento cirúrgico configura falha na prestação de serviço por parte do plano de saúde, uma vez que provoca sofrimento psicológico significativo à paciente, exposta ao risco iminente de morte súbita, caracterizando, portanto, dano moral passível de indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005225120228130480, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 28/11/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024) (Mudei o layout) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DEPROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO. REMARCAÇÃO DA CIRURGIAPOR TRÊS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIADA SÚMULA Nº 83/STJ. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNODESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira detratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, ensejar eparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica" (AgInt nos EDCL no RESP 1.963.420 e de angústia no espírito do beneficiário/SP, Relator Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em, DJe de). 14/2/2022 21/2/2022 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula nº 83/STJ. 3. O valor arbitrado a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral não se mostra exorbitante ou desproporcional ao dano suportado pela paciente, notadamente ante a negativa de cobertura de procedimento já autorizado, ensejando a remarcação injustificada da cirurgia por três vezes, situação que importou prolongamento do estado de incerteza e sofrimento psíquico à autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.721.108; Proc. 2024/0301419-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 10/04/2025) (Mudei o layout) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOMÉDICO. EXISTÊNCIA DE CULPA, CONDUTA ILÍCITA ENEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. No caso, a responsabilidade dos fornecedores do serviço é solidária e objetiva. Por força do art. 14 do CDC, não há que se perquirir de quem é a culpa pelo ocorrido vez que esta argumentação não pode ser invocada em face da consumidora, prejudicada pela atuação indevida dos fornecedores, devendo estes, se for o caso, discutirem as suas responsabilidades subjetivas em ação de regresso. Legitimidade da parte ré. 2. A obrigação de reparar porerromédicoexige a prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência (art. 14,§ 4º, do CDC), além da evidência donexode causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente, o que foi comprovado in casu, inclusive por meio de perícia judicial médica. 3. O dissabor experimentado pela autora em virtude da ausência de agendamento de sua consulta e cirurgia e da negativa de internação, que ocasionaram o seu abortamento, caracteriza dano moral. 4. O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. 5. Reparação pecuniária fixada na sentença majorada para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ante a necessidade de compensação pelo dano suportado diante das particularidades ínsitas ao caso vertente. 6. Apelo da parte autora provido. Apelo da parte ré não provido. Decisão unânime. (TJPE; AC 0047028-92.2021.8.17.2001; Segunda Câmara; Rel. Des. Ruy Trezena Patú Júnior; Julg. 14/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA NEUROLÓGICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE MATERIAL ESSENCIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PERDA TOTAL DA VISÃO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, fixando compensação de R$ 200.000,00, diante da omissão no fornecimento oportuno de válvula programável prescrita por neurocirurgião em caráter de urgência, necessária à cirurgia de beneficiário portador de hidrocefalia. Em decorrência da conduta omissiva da operadora, foram realizadas três intervenções cirúrgicas, com uso de válvulas inadequadas nas duas primeiras, resultando em agravamento do estado clínico, crises convulsivas, paralisia de membros e perda total da visão, além de sequelas permanentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a demora na autorização do material cirúrgico prescrito configura falha na prestação do serviço de saúde; (II) determinar se essa conduta enseja dever de indenizar por danos morais e se o valor arbitrado na sentença é proporcional às consequências do caso. III. Razões de decidir 3. A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos dos arts. 2º, 17 e 29, todos do CDC e Súmula nº 608 STJ, e à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII. 4. A documentação médica anexada aos autos comprova que o procedimento foi prescrito com urgência em razão de perda visual e sinais de hidrocefalia aguda, havendo indicação expressa do uso de válvula programável. 5. A operadora não apresentou justificativa plausível para a não autorização imediata do material prescrito, tampouco impugnou de forma eficaz a alegação de demora e fornecimento inadequado. 6. A conduta omissiva da operadora, ao retardar o tratamento adequado, resultou em prejuízo grave à saúde do beneficiário, não se tratando de inadimplemento contratual simples, mas de violação à dignidade da pessoa humana. 7. O dano moral prescinde de demonstração específica (dano moral in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da falha do serviço e das consequências à integridade física e psíquica do paciente. 8. O valor de R$ 200.000,00 mostra-se desarrazoado e, no presente caso, à luz do grau de culpa evidenciado, da gravidade dos danos e da extensão das consequências decorrentes da conduta omissiva da operadora, é devida a adequada minoração do valor indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia proporcional à injustificada demora na disponibilização da válvula prescrita e à submissão do paciente a intervenções cirúrgicas evitáveis. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. tese de julgamento: "1. A demora injustificada na autorização de material cirúrgico prescrito em caráter de urgência configura falha na prestação do serviço de saúde pela operadora de plano. 2. A omissão que resulta em agravamento do quadro clínico do beneficiário enseja responsabilidade da operadora, nos termos do CDC. 3. O dano moral decorrente de conduta que compromete a integridade física do paciente é presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VI e VIII, 17 e 29; CPC, art. 487, I; Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10095533020238260590, Rel. (a) des. (a) léa duarte, j. 7/10/2024. TJ-SP, AC nº 0156786-20.2010.8.26.0100, Rel. Des. Fábio podestá, j. 18/1/2016. TJ-DF, AC nº 07422260420238070001, Rel. Des. Alfeu machado, j. 26/6/2024. TJ-RR - AC nº 0820160-45.2015.8.23.0010, Rel. (a) des. (a) tânia vasconcelos, j. 5/3/2021. TJRO, AC nº 7053104-87.2023.8.22.0001, Rel. Des. Marcos alaor diniz grangeia, j. 6/12/2024. (TJRO; AC 7001185-16.2024.8.22.0004; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Antonio Robles; Julg. 03/09/2025) (Mudei o layout) Adiro, ademais, aos fundamentos deduzidos no recurso apelatório, em consonância com o Tema 1.306 do STJ, em que foram afetados os REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria, submetidos ao Órgão Especial por determinação do Ministro Felipe Salomão. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, de forma definitiva, a admissibilidade da técnica da motivação “per relationem”. Ressalto que a matéria já havia sido objeto de recursos de minha relatoria junto ao STF, tendo a Corte Suprema reconhecido, pela quase totalidade de seus ministros, a plena admissibilidade e utilização da técnica por juízes de primeiro e segundo grau, sem restrições. Por fim, destaco que passo a transcrever, como reforço argumentativo, o voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.401.532/MA, que guarda estreita pertinência com a controvérsia acima, in verbis: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.401.532 MARANHÃO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S): MIN. DIAS TOFFOLI: ESTADO DO MARANHAO: PROCURADOR-GERAL MARANHÃO DO ESTADO: MARIA GORETH FERNANDES MENDES: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES EMENTA DO Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, consignar que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Brasília, 7 de agosto de 2024. Ministro Dias Toffoli Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): DO DO Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. Estado do Maranhão interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas; e (ii) conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Suprema Corte de que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que O agravante insiste na alegação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. “a irresignação do ente federativo se embasou na negativa de prestação jurisdicional por má utilização da técnica de motivação per relationem e, consequentemente, no maltrato do artigo 93, IX, da CF”. Renova os fundamentos de que Renova os fundamentos de que “o uso de referências e de manifestações/decisões extraídas dos próprios autos (motivação per relationem) ou extraídas de outros autos (motivação aliunde) exige uma fundamentação/motivação de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso. O que não ocorreu no caso (...)”. ocorreu no caso (...)”. Argumenta que, Argumenta que, “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. “analisando-se as decisões proferidas, tanto o Acórdão, quanto a decisão monocrática, é de fácil comprovação que estas não possuem uma fundamentação normativa/pessoal, nem mesmo de forma sucinta. Não foram apresentados os termos e inferências individuais que deveriam, objetivamente, motivar a convicção do julgador no exercício do seu papel funcional. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Sabe-se aceitável que se indique, reproduza um ato normativo do próprio processo, mas deverá fazê-lo de forma explicativa para o caso concreto, sendo necessária uma análise do Julgador correlacionada com o direito evidente ao caso, situação que não se configurou na presente demanda”. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Pugna o agravante, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da presente insurgência ao colegiado competente. Em atenção ao princípio da celeridade processual e por não verificar prejuízo para a parte agravada, deixei de abrir prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. A irresignação não merece prosperar. Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: Tal como consignado na decisão agravada, a sentença de parcial procedência do pedido autoral, mantida em todos os seus termos tanto na decisão monocrática do Relator quanto no acórdão proferido pelo Tribunal a Quo em sede de agravo interno, está assim fundamentada: “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. “Em análise do mérito verifico que a controvérsia gira em saber se a parte autora preenche ou não os requisitos para recebimento do abono de permanência. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. Inicialmente, cumpre discorrer um pouco acerca de tal instituto. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. O Abono de Permanência é uma renda extra oferecida aos servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência (RPPS) que já podem se aposentar, com o objetivo de mantê-los na ativa. Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Referido benefício vem disciplinado em nossa Carta Constitucional, em especial no art. 40, § 19: (...) Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: Em cumprimento à legislação constitucional, o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que assim dispõe: (...) (...) Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Dito isso, extrai-se desses regramentos que o servidor deve, obrigatoriamente, preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas continuar na ativa, no exercício do cargo. Noutro gira, existem algumas categorias de servidores que possuem aposentadoria especial, haja vista serem regulamentadas por regimes próprios, o que, por si só, não é suficiente para afastar o direito ao sobredito abono, como tenta convencer o apelante. convencer o apelante. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal. Assim, entende devido o abono de permanência quando, nessas situações, o segurado, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade. (...) (...) Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: Na análise do caso concreto, percebe-se que a autora é professora estadual que exerceu suas atividades exclusivamente nas funções de magistério. E, nesse ponto, deveria comprovar que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial (CF/88, art. 40, §1º, II c/c, quais sejam: (...) (...) Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Quando verificada a documentação apresentada, tem-se que o réu apresentou cópia do processo de aposentadoria da autora e, nesse caso, restou comprovado que a autora possuí 27 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço e contribuição, ou seja, cumpriu com isso o requisito de tempo (25 anos de serviço), sendo que, do mesmo documento, afere-se que a atividade desenvolvida pela autora se deu na função de magistério. Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: Demais disso, a jurisprudência é uníssona quanto a desnecessidade de requerimento administrativo para concessão do benefício em tela: (...) (...) Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Com isso, preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntário e permanecendo em atividade, o servidor faz jus ao abono de permanência e, no caso, constata-se que a autora, quando da concessão de sua aposentadoria, contava com 27 anos, 6 meses e 09 dias de efetivo exercício.” Nesse contexto, como bem assinalado na decisão agravada, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, as decisões proferidas na origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. origem encontram-se devidamente fundamentadas, tendo sido apreciadas todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da causa, razão pela qual não há falar em violação da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, e sim que ele explicite as razões que entendeu serem suficientes para a formação de seu convencimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10, Tema nº 339 da Repercussão Geral. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Dessa forma, é certo que houve motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante ela tenha sido contrária à pretensão do agravante, tendo o Juízo de Origem apresentado suas razões de decidir. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Sobre o tema, além dos julgados citados na decisão atacada, vide o seguinte precedente do Plenário desta Corte em caso análogo ao dos autos “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido” (RE nº 1.397.056/MA-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe de 28/3/23). Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Subsistem, portanto, as razões de decidir expendidas em sede monocrática, as quais mantenho na íntegra. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, nego provimento ao agravo regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. É como voto. Adiro, aos argumentos delineados no recurso apelatório. IV – Concreção Final 1. Substituo a Súmula 586 pelo Tema 1.306, relativo aos recursos repetitivos, bem como os três recursos de minha relatoria afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, precisamente pelo Órgão Especial, sob relatoria do Ministro Felipe Salomão. Tal substituição consolida e alicerça o baldrame dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro ao devido processo legal, legitimando a utilização da técnica de motivação per relationem, sem, contudo, vulnerar o comando normativo previsto no § 1º do art. 489 do Código Fux. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Apelo parcialmente provido. Somente no tocante ao dano moral. Minoro de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelado. Adiro aos argumentos delineados na peça apelatória. Mantenho a sentença do juízo de raiz, nos demais termos. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Ratifico os honorários advocatícios. 5. Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 6. Publicações normatizadas pelo CNJ. 7. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do