Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) 1ª APELADA: Maria do Carmo Silva Cunha ADVOGADAS: Dr. Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9.565) e Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2ª
APELANTE: Maria do Carmo Silva Cunha ADVOGADAS: Dr. Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9.565) e Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801322-72.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Maria do Carmo Silva Cunha contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Inicial, para declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, DEBITO AUTOMATICO SASE/MS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, determinando que o requerido cancele os descontos. Condenou o requerido ao pagamento de todas as parcelas descontadas indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em virtude da sucumbência, condenou a 2ª Apelante e o 1º Apelante ao pagamento de custas processuais, rateadas de forma igual (50% para cada), bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, sendo 5% a ser pago pela 2ª Apelante ao patrono do 1ºApelante, e 5% a ser pago pelo 1º Apelante ao patrono da 2ª Apelante, ficando esta isenta de suas partes, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais (Id. n.º 40900510), preliminarmente, o 1º Apelante suscita sua ilegitimidade passiva, visto que os descontos realizados são relativos às empresas PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS (SASE/MS) e MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, não havendo qualquer nexo causal com o banco, ora 1º Apelante. Quanto ao mérito, defende que o extenso lapso temporal decorrido entre primeiro desconto e a data da distribuição da ação, que transcorreu cerca de 3 (três) anos, aponta em sentido contrário ao alegado à exordial. Insurge-se contra a condenação para reparar os danos materiais e danos morais, de modo que pugna pela exclusão dos danos morais, para que sejam considerados apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, observado o prazo prescricional. Ao final, pleiteia o acolhimento das prejudiciais de mérito bem como das preliminares e, subsidiariamente, o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo e julgar improcedente a ação. Em sede de contrarrazões (Id. n.º 40900515), a 1ª Apelada refuta as teses recursais. A 2ª Apelante, em suas razões recursais (Id. n.º 40900513), após breve síntese, defende a necessidade da majoração da condenação por danos morais para 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação, em favor da parte autora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima elencados. Em sede de contrarrazões (Id. n.º 40900517), o 2º Apelado rechaça os argumentos expendidos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres (Id. n.º 44206288), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Maria do Carmo Silva Cunha, no sentido de que seja fixado o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de pagamento de indenização por dano moral, bem como seja o Banco Bradesco S.A. condenado ao pagamento do indébito em dobro, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. ante à legitimidade passiva da referida Instituição Financeira e à inexistência das relações contratuais em apreço (ausência de contratos nos autos). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo em relação ao 1º Apelo e regularidade formal. Considerando que a 2ª Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual conheço dos recursos e passo à análise dos respectivos méritos. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente os recursos interpostos, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A 2ª Apelante alega ter percebido descontos indevidos em sua conta corrente junto ao 1º Apelante, que diminuíram o valor de seu benefício previdenciário. Relata que descobriu que os lançamentos correspondiam as cobranças: PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV, DEBITO AUTOMATICO SASE/MS, PAGTO ELETRON COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, as quais afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação. Preliminarmente, o 1º Apelante alega sua ilegitimidade passiva, todavia, seus argumentos não merecem prosperar, uma vez que, na espécie, incide a responsabilidade solidária dos fornecedores, haja vista que a instituição financeira, ora 1º Apelante, deve cumprir com o dever de informação e honrar a boa-fé contratual depositada pelos correntistas, configurando-se assim a sua legitimidade passiva, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC e art. 25, § 1º, do mesmo diploma. Veja-se: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Durante a instrução processual, o 1º Apelante limitou-se a imputar a responsabilidade a terceiros, todavia, como instituição financeira responsável por manter a conta corrente da 2ª Apelante, não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), deixando de apresentar elementos que comprovassem a autorização dos descontos em débito automático pelo consumidor. Sobre o tema, já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA EM NOME DE TERCEIROS. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 7º, § ÚNICO E, 25, § 1º CDC. LEGITIMIDADE DO BANCO APELADO CONFIGURADA. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMATICO/CONTRATO DO SEGURO PSERV. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco Apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação e autorizar o débito da cobrança titula de PSERV, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, sendo responsável solidário pelos atos praticados por terceiro. 2. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC e a necessária fixação de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela parte autora em razão da retenção indevida de parte do seu benefício previdenciário. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0800475-07.2021.8.10.0074, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/04/2022) (Grifei) RECURSO DE APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. PERIODICIDADE DAS ASTREINTES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA 1. O Banco réu tem legitimidade para responder por alegada falha na prestação de serviço concernente à contratação/autorização de débito automático na conta bancária de titularidade da parte autora. 2. Descontos indevidos em conta-corrente, referente a seguro estipulado pela instituição financeira sem que o correntista tenha autorizado, bem como de tarifas bancárias não contratadas, demonstra falha na prestação do serviço por parte do banco, ensejando o dever de restituir os valores debitados indevidamente. 3. As astreintes constituem instrumento legal de coerção apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional e deve se conformar com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juiz pode reduzir o valor fixado e/ou vincular periodicidade, caso verifique o seu excesso 4. Apelo parcialmente provido (ApCiv 0807300-05.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2022) (Ressaltei) Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. São defeituosos, nos termos do § 1º deste dispositivo, os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles pode-se esperar. No caso em tela, tendo a 2ª Apelante negado a contratação dos serviços, cabia ao 1º Apelante o ônus de provar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte ré o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no feito. No tocante à repetição do indébito, deve ser observado o disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso vertente, vislumbra-se que o simples fato da instituição financeira efetuar descontos diretamente na conta corrente da 2ª Apelante, sem qualquer relação jurídica válida estabelecida entre as partes, evidencia a conduta abusiva e a má-fé. A propósito, o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA RELATIVA A SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. 1. Tendo em vista que a pretensão autoral tem como fundamento a inexistência de contratação dos serviços que originaram os descontos questionados, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. 2. Os descontos de parcelas mensais efetuados por anos, na conta-corrente de aposentado pelo INSS, referentes a um seguro não contratado, configuram ato ilícito que enseja o dever de indenizar e acarretam transtornos que superam o mero aborrecimento. 3. A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às condições sociais da vítima, à capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. 4. A ausência de contratação válida, bem como de qualquer evidência de engano justificável, ensejam a aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0805437-64.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/08/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA PREVISUL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO. I- A controvérsia consiste na alegada ilegalidade da cobrança, em conta bancária de titularidade da recorrida, com rubrica “Cobrança Previsul”, que a consumidora alega não ter contratado. II – Não há falar em ilegitimidade passiva, na medida em que os descontos foram realizados na conta bancária mantida junto ao réu, que deve prestar um serviço seguro ao cliente, ademais, conforme art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços. Preliminar afastada. III – Cabia à recorrente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela Apelada. Inobstante o banco afirme que se trata de mero meio de pagamento e que apenas repassou os valores à Companhia de Seguros Previdência do Sul, é certo que, sendo o banco o depositário dos recursos alheios, não pode permitir que terceiros realizem descontos, pois tem o dever de segurança, ademais, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidora/correntista autorizou tal desconto. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação. V - Por fim, também não merece prosperar a irresignação quanto ao termo inicial dos juros da condenação por danos morais, visto que, por se tratar de relação extracontratual, devem ser computados a partir do evento danoso e apenas a correção será a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Apelo desprovido. (ApCiv 0800364-95.2020.8.10.0126, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) Destarte, por força das disposições do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento jurisprudencial, deve ser mantida a sentença de base para condenar o 1º Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta corrente da 2ª Apelante. Desse modo, presume-se também a lesão ao patrimônio imaterial do consumidor, em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a seguro não contratado, que diminuíram o valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela 2ª Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito. Em demandas semelhantes, os Tribunais Pátrios já decidiram por igual montante para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Declaratória c.c. indenização por danos morais. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Dano moral configurado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Natureza "in re ipsa". Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais. Descabimento. Tema 1059. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000534-42.2023.8.26.0673 Flórida Paulista, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, OS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (VERBA ALIMENTÍCIA) PERDURARAM QUASE DOIS ANOS, DE MODO QUE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TORNANDO-SE QUANTIA QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, NÃO SE CONSIDERANDO ELEVADA A PONTO DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50056003920228210048 OUTRA, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Face ao resultado do julgamento, o 1º Apelante deve arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao 1º Apelo, e conheço e dou provimento à 2ª Apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)