Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLODOALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: DRA. GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB/SP 478.272
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO n.º 0800749-48.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por CLODOALDO FERREIRA DA SILVA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia total de R$ 2.596,20 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos), referentes às condenações impostas na sentença de mérito de ID n.º 99821844. Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID n.º 167094495), apresentando o DJO em anexo (ID n.º 167094496). Alvará expedido em favor da parte exequente e sua causídica (ID n.º 174795724). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção de execução pelo adimplemento. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. P. R. I. C. Custas pela parte executada, devendo ser observado o disposto no art. 24, §3º da Lei de Custas do TJ/MA (Lei n.º 12.193/2023). Honorários advocatícios fixados e já quitados. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular