Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WELLITON PEREIRA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805953-98.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente Aéreo]
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por WELLINTON PEREIRA FONSECA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual aduz que seu nome encontra-se negativado junto aos órgão de proteção de crédito, em razão de débito de IPVA de seu veículo. Alega o autor, que realizou acordo de parcelamento do débito junto a Requerida e mesmo após 21 (vinte e um) dia do pagamento da primeira parcela do acordo, seu nome ainda estava negativado. Por fim, requereu liminar para determinar a retirada do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, SERASA e SPC e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado o Requerido apresentou contestação, afirmando que a inscrição no cadastro de inadimplentes em razão dos débitos de IPVA ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, bem como inexiste dano moral no presente caso, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimado para apresentar réplica à contestação, o autor não se manifestou. Intimados para produção de provas, o Estado do Maranhão informou que não tem provas a produzir. Por sua vez, o Autor quedou-se inerte. Relatados. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar o direito alegado. Fora juntado pelo Autor o comprovante de parcelamento no id. 44776203, boleto do parcelamento sob o id. 44776202 em que consta como beneficiário a SEFAZ/MA, o qual o Requerente alega ter efetuado o pagamento no dia 07/04/2021, todavia, juntou recibo de pagamento diverso no id. 44776203, com valor diferente e emitido pelo Cartório do 3º Ofício Extrajudicial. Outrossim, no momento de produção de provas o Autor não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. Nessa esteira, verifico que não restaram comprovadas as alegações da parte autora. Dito isso, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Nesse sentido, ausentes às provas pertinentes aos fatos constitutivos do direito do autor, seu pedido inicial deve ser julgado improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, 21 de agosto de 2023. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861