Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: F R CAVALCANTE E CIA LTDA ADVOGADO: JOÃOFRANCISCO SERRA MUNIZ (OAB/MA 8186-A) EMBARGADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB/RS 80851-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por F R CAVALCANTE E CIA LTDA em face de acórdão que deu provimento à apelação da TELEFÔNICA BRASIL S.A., reformando a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de cláusulas contratuais, à cobrança de excedentes de serviços de telefonia e à aplicação de multa rescisória, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças, pela validade da rescisão contratual sem multa e pela condenação da embargada ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise das provas e cláusulas contratuais atinentes ao plano de telefonia contratado; (ii) contradição ou obscuridade quanto à validade das cobranças de excedentes e da multa por rescisão antecipada; (iii) desconsideração de fundamentos aptos a manter a sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as questões relativas à legalidade da cobrança de excedentes, à validade da multa rescisória e à regularidade da negativação, concluindo pela improcedência da ação. 6. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devendo eventual inconformismo ser arguido em recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O mero inconformismo da parte não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u., 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 188, I; Resolução nº 632/2014-ANATEL, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004511-78.2023.8.26.0564, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023; TJMA, Apelação Cível nº 0802239-41.2019.8.10.0060, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 20.08.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800905-18.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 23/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1 RELATÓRIO F R CAVALCANTE E CIA LTDA, em 04/10/2024, interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 24/09/2024 (Id. 39506374), nos autos da Apelação Cível nº. 0800905-18.2020.8.10.0001, pela Quarta Câmara Cível, de minha relatoria, que assim decidiu: “Portanto, friso que a negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não gera dano moral, como no presente caso. […] Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39919992, aduz a parte embargante que “(…) o r. Acórdão proferido incorreu em omissão e contradição quanto à análise das provas e dos documentos constantes dos autos, especialmente no tocante às disposições contratuais que regulavam a relação entre as partes, e às cobranças indevidas dos serviços supostamente excedentes.” Aduz, mais, que, “(…) analisando detidamente o contrato firmado entre as partes, é inegável a previsão de que as 20 linhas contratadas teriam ligações ilimitadas para qualquer operadora, sem cobrança de excedentes, e que cada linha contaria com 4 GB de internet, sendo que, após o esgotamento da franquia, a velocidade seria apenas reduzida, sem a necessidade de contratação de pacotes adicionais, senão vejamos o disposto no mencionado Contrato, colacionado aos autos no documento de Id nº 18195793 – pag. 2.” Alega, também, que “(…) pela simples análise da proposta formulada pela Embargada e o respectivo contrato, resta evidenciado que a Operadora de Telefonia assegurou que o Plano contratado pela Embargante contemplava ligações ilimitadas, com previsão expressa de que “NÃO PODE VIM EXCEDENTE DE MINUTOS, OU SEJA, O VALOR CONTRATADO É FIXO TODO MÊS” Aduz ainda que, “Não obstante tal previsão contratual, informada de maneira clara pela própria embargada, na ocasião da formalização do Contrato, a TELEFÔNICA BRASIL S.A., em total contrariedade aos termos avençados, efetuou cobranças indevidas de excedentes de minutos e de pacotes de internet durante a execução contratual, conforme demonstram os documentos anexados no Id nº 18195818; o que se mostra completamente indevido; vez que contratados na modalidade ilimitada e sem cobrança excedente.” Enfatiza ainda, que “O v. acórdão, por sua vez, ao apreciar a matéria, foi omisso quanto à análise detalhada das provas constantes nos autos, que comprovam, de forma inequívoca, o descumprimento das obrigações contratuais por parte da Embargada, o que levou à cobrança indevida de valores, trazendo prejuízos à Embargante.” Argumenta por fim, que “(…) incorreu em omissão este Douto Juízo no r. acórdão pois, caso tivesse levado em consideração a acertada apreciação os documentos constantes nos autos, especialmente quanto à contratação de um Plano Pós-Pago Ilimitado (ligações ilimitadas - Id nº 18195793 – pag. 2 e Id. n. 18195788 – pag. 5), evidentemente compreenderia que não seria possível haver variação sobre o valor de faturas a partir da cobrança de valor adicional de ligação, resultando, por via de consequência, em cobranças indevidas sobre faturas, o que motiva a rescisão contratual pela embargante e descabimento a cobrança de multa rescisória.” Com esses argumentos, requer “2.1. Seja sanada a omissão quanto à análise das provas, no que diz respeito ao descumprimento das obrigações contratuais pela Embargada, de forma que sejam reconhecidas como indevidas as cobranças quanto aos excedentes de minutos e de pacotes de internet; vez se tratar de plano de ligações ilimitadas, conforme previsto na proposta e no contrato formulado entre as partes; 2.2. Seja reconhecida a legitimidade da rescisão contratual em razão de descumprimento por parte da Embargada; com o afastamento da multa rescisória; 2.3. Por fim, após sanados os vícios apontados, sejam mantidos os efeitos da sentença de primeiro grau, que declarou a cobrança indevida e condenou a Embargada ao pagamento de indenização por danos morais à Embargante.” A parte embargada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 42675708, defendendo, em suma, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso de embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, entendo que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento, não posso concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no Acórdão embargado já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a autora/apelada teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de descumprimento de obrigações contratuais decorrentes do fornecimento de serviços de telefonia, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome de órgão de restrição de crédito, declaração de nulidade da cláusula que impôs a vigência de 24 meses aos contratos, inexigibilidade da multa, e condenação da empresa por danos morais, e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar ocorrência ou não de inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de inadimplemento de contrato de telefonia não reconhecido, perquirindo se a situação enseja indenização por dano moral. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a empresa ora apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as faturas DO PLANO NA MODALIDADE PÓS PAGO não teriam um valor fixo mensal, uma vez que a mesma é composta de diversos pacotes, com franquias de diferentes serviços, sendo necessário aguardar, mensalmente, a medição do consumo efetivo dos serviços para emissão da fatura, que é realizado por sistema automatizado, conforme a habilitação dos planos e serviços registrados junto à ANATEL e previsão expressa nos contratos de Id. 18195788, 18195789 e 18195790, objetos da lide. Ademais, observa-se que a parte apelante juntou as faturas contidas no ID 18195818, dando conta da utilização dos serviços não compreendidos nos pacotes de minutos contratados (excedentes), inclusive com a indicação da minutagem e dos valores cobrados. Como se pode observar, portanto, as cobranças mensais variam em decorrência da incontroversa utilização dos serviços excedentes, não havendo qualquer irregularidade nesse tocante, principalmente considerando que estes serviços foram utilizados pela apelada. Da detida análise dos autos, observo que a cobrança de multa também é devida, pois se deu pela rescisão do contrato antes do fim do prazo de permanência, conforme previsão dos contratos acima referidos. Ainda, ressalto a possibilidade de contratos de telefonia por prazo superior a 12 (doze) meses quando o contratante for pessoa jurídica, nos termos do art. 59, da Resolução nº 632/2014-ANATEL, in verbis: Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. Portanto, é válida a suspensão dos descontos e imposição de multa a apelada, visto que havia previsão contratual e devendo ser respeitado o princípio da pacta sunt servanda, isto é, o contrato é lei entre as partes. Vejamos jurisprudência pátria nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c./c. pedido de reparação por danos morais. Prestação de serviço de telefonia. Sentença de procedência, afastando a exigibilidade da multa contratual por rescisão antecipada, mas negando os danos morais. Recurso da Ré que prospera. Inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, diante da utilização do serviço como insumo para atividade produtiva. Ré que apresentou contrato de telefonia ao longo da instrução processual, contendo expressamente cláusula penal por resilição antecipada no período de 24 meses, havendo, ainda, disposição expressa no sentido de que "o Autor poderia optar por plano com prazo diverso". Ausência de proibição do prazo de permanência de 24 meses pela agência reguladora, uma vez que foi ofertado plano diverso, mas o Autor decidiu optar pelo plano que oferecia "condições especiais", ainda que com prazo de permanência superior. Legalidade da cobrança da multa e dos serviços prestados que ficaram à disposição da Pessoa Jurídica. Ausência de comprovação de falha na prestação de serviço por parte do Autor. Resilição unilateral pelo Autor que firmou contrato com empresa de telefonia concorrente. Exercício regular de direito por parte da Ré em efetuar a cobrança reconhecido, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Multa e cobrança dos serviços prestados devidos. Precedente dessa Câmara. Sentença reformada. Sucumbência invertida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004511-78.2023.8.26.0564; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (grifos nossos) Portanto, friso que a negativação levada a efeito a partir do não pagamento do título pela devedora se constitui em exercício regular de direito, de forma que, sendo ato lícito, não gera dano moral, como no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/MA – AC: 0802239-41.2019.8.10.0060, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.” Desse modo, o simples fato de o Acórdão recorrido ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante sobre o que foi decidido no Acórdão embargado, não merece acolhida este recurso, devendo a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar sua discordância com os termos do julgado questionado. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 16/09/2025 às 15:00 horas e finalizada em 23/09/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ1