Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 83718958.Riachão(MA), Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 83718958.Riachão(MA), Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:22
Documento (Certidão)
17/01/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara,
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro. Serve o presente como mandado. Riachão (MA), Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria".
10/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 11:38
Documento (Certidão)
09/01/2023, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 15:33
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:01
Documento (Informações)
17/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 19:30
Publicação
25/10/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 30 de setembro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
30/09/2022, 11:23
Decurso de Prazo
12/05/2022, 20:40
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 17:27
Documento (Certidão)
11/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:51
Publicação
28/04/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM. Juiz de Direito, Titular desta Comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão-MA, 26 de abril de 2022AUGUSTO LOPES MATOS200261"
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:50
Recebimento (competência exclusiva)
07/03/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801963-08.2020.8.10.0114 -RIACHÃO/MA Apelante (a): Cleonice Gomes da Silva Advogado(a): Helba Carvalho de Araújo (OAB/MA nº 2205-A) Apelado (a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3.043/2017. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora, usava sua conta bancária para além do recebimento de seu benefício previdenciário. 2-O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa Corte para casos similares, daí porque fixo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cleonice Gomes da Silva no dia 06.07.2021 interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 09.06.2021, pelo Juiz de Direito da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 07.12.2020, em desfavor do Banco Bradesco S/A assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora, para: a) CONDENAR o Banco na obrigação de não debitar da conta da Autora a “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Banco Réu na obrigação de pagar à Autora a quantia referente aos descontos a titulo de CESTA BRADESCO EXPRESS, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, o que deve ser devolvido de forma dobrada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. Ressalto que a prova dos descontos deverá ser feita, na liquidação, mediante juntada dos extratos bancários respectivos. c) Condenar o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes limitados a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca.” Em suas razões recursais contidas no Id 13160083, requer preliminarmente a apelante, a concessão de justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que em que pese a sentença ter reconhecido que as cobranças eram indevidas, não condenou a instituição financeira por danos morais, razão pela qual, pugna para que a decisão seja reformada neste ponto, e os danos morais sofridos sejam fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no ID nº 13160088 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº13539999) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho o pleito de gratuidade de justiça formulado pela autora, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC, passando a seguir à análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a autora teve descontada em sua conta bancária, o valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) mensais, referentes a tarifa bancária sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B Expresso” que disse não ter contratado ou autorizado que terceiro contratasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Com efeito, saliento, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a desconto indevido de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se é devida ou não a condenação da apelada em danos morais. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que diz respeito à condenação por danos morais. É que, analisando os autos, observa-se que a instituição bancária, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que a apelada utilizava sua conta para além do recebimento de seu benefício previdenciário, conforme contido no extrato constante no Id nº 13160065, o que nos leva à conclusão de que as cobranças se apresentam indevidas, uma vez que a citada conta é do tipo essencial, conforme capitulado na resolução 3919/10, do BACEN, e portanto isenta de qualquer ônus. Sendo indevidas as cobranças, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ponderada as funções satisfativas e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para, reformando em parte a sentença, condenar a instituição bancária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso, e atualização monetária a partir da prolação dessa decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ, em razão das cobranças indevidas a título de tarifas bancárias, mantendo seus demais termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR A5
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEONICE GOMES DA SILVA Advogada(s): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO - OAB/MA 9946A e LUANA FERRO DE MIRANDA OABTO 9410 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABSP Nº 128.341 e OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator jr.
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801963-08.2020.8.10.0114
26/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2021, 11:21
Mero expediente
18/10/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 12:15
Documento (Certidão)
01/09/2021, 12:15
Decurso de Prazo
27/08/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 13:50
Publicação
04/08/2021, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 02 de Agosto de 2021
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2021, 12:14
Documento (Certidão)
02/08/2021, 12:11
Decurso de Prazo
11/07/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:20
Publicação
17/06/2021, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua remuneração, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 38960314).Despacho de citação (ID 38980651).Contestação apresentada pelo banco, alegando, preliminarmente, falta de condições da ação, em razão da parte autora não ter buscado solução administrativa, o que afastaria a pretensão resistida. No mérito, alega que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias. Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 41001689).As partes não apresentaram Manifestação.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a apresentação de contestação já demonstra a pretensão resistida. Se defende as cobranças na justiça, certamente outro não seria o desfecho em sede administrativa.Em relação à alegada prescrição, nos termos do Art. 27 do CDC, esta ocorre em 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de relação de consumo.Rejeito, assim, a preliminar arguida. Passo a analisar o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade e Encargos Limite de Crédito”), que o Autor afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte Autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade. Por outro lado, nela foi cobrada a “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESS”, conforme demonstram os extratos juntados.A despeito do nome atribuído à tarifa, cabia ao banco juntar o contrato específico a que alude o art. 8o da Resolução no 3.919/2010 do BACEN: “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”, sob pena de se caracterizar a ilegalidade da cobrança.Assim, ainda que se trate de conta-corrente, se o autor, observada a vedação de cobrança por serviços essenciais, não aderiu expressamente à utilização e ao pagamento de forma não individualizada, incluídas em pacote, as cobranças devem ser feitas individualmente, pelo custo correspondente a cada serviço efetivamente utilizado, em respeito à prerrogativa prevista no art. 9o da mesma resolução acima mencionada.Corrobora esse entendimento a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos seguintes termos:“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”O autor demonstrou ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária, alegando que tal fato ocorreu em diversos meses.Destaco, contudo, que a teor do Art. 27 do CDC, encontram-se prescritas eventuais cobranças relativas a período anterior aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Portanto, qualquer cobrança limita-se ao prazo referido.Para levantamento do montante, a parte poderá servir-se da liquidação de sentença, o que será com a demonstração de cada desconto, através de juntado dos extratos que demonstrem o desconto.Em complemento, destaco que ocorreu a demonstração pelo Consumidor de descontos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, por não ser justificável o engano decorrente de cobrança sem base legal nem contratual, até mesmo porque o banco sequer se retratou, defendendo, ao contrário, a legitimidade da cobrança ainda que sem contrato específico.Quanto ao ponto, destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.Ademais, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. Nesse sentido, nota-se que a parte ré, ao descumprir uma norma regulamentar do setor, proveniente do BACEN, de conhecimento inescusável, inadimpliu um dos mencionados deveres anexos, ao não informar à autora acerca dos serviços abrangidos pelo pacote inadvertidamente debitado.Concluo, portanto, que houve violação positiva do contrato, por descumprimento do dever de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte Ré, pois agiu com abusividade ao executar o contrato de forma mais onerosa ao consumidor, em desconformidade com o previamente pactuado, não fornecendo, assim, a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor e atraindo aplicação da repetição do indébito.O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento.O Autor não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, inclusive por se tratar de descontos ínfimos, que demonstram que eventual concessão de dano moral não passaria de enriquecimento sem causa.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS: MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S)
RECORRIDO: JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO: CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008)
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de junho de 2015. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei. Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso. Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Especificamente sobre o tema em apreço, envolvendo inclusive a cobrança do mesmo pacote de serviços pelo Banco Bradesco, além de outras tarifas que se reconheceu indevidas, recentemente decidiu, por unanimidade, a Egrégia 5a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA):DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA CESTA BRADESCO EXPRESSO, PARC CRED PESS E MORA CRED PESS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO IMPROVIDO.I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.II. De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.V. Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização. Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes do STJ.VI. Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" e a "MORA CRED PESS", verifico também a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimos não contraídos pelo 1ª apelante (contratos nº 225071109, 230731184 e 254372192), os quais, inclusive, negou ter solicitado junto à instituição financeira requerida, conforme ata de audiência de instrução e julgamento (fls. 51/54). Por sua vez o Banco não comprovou a legalidade dos empréstimos, segundo art. 333, II, do CPC/73.VII. Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.VIII.Apelos conhecidos. Primeiro apelo, parcialmente provido, para condenar o Banco Bradesco S/A, ora 1º apelado, a devolver, em dobro, os valores referentes a tarifa CESTA BRADESCO EXPRESSO 2, TARIFA BANCÁRIA, PARC CRED PESS, MORA CRED PESS, cujos descontos são indevidos, mantendo integralmente os demais termos da sentença de base. Segundo apelo improvido. Unanimidade. (APL 0494682015 MA 0000183-76.2015.8.10.0135; QUINTA CÂMARA CÍVEL; Publicação: 26/04/2016; Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) – Sublinhei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais. II. Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável. III. Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras. IV. Exclusão do dano moral. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte Autora, para:a) CONDENAR o Banco na obrigação de não debitar da conta da Autora a “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);b) CONDENAR o Banco Réu na obrigação de pagar à Autora a quantia referente aos descontos a titulo de CESTA BRADESCO EXPRESS, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, o que deve ser devolvido de forma dobrada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. Ressalto que a prova dos descontos deverá ser feita, na liquidação, mediante juntada dos extratos bancários respectivos.c) Condenar o banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes limitados a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recíproca.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJE.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.Riachão/MA, Quarta-feira, 09 de Junho de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"
16/06/2021, 00:00
Procedência em Parte
09/06/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 16:19
Documento (Certidão)
27/05/2021, 16:19
Decurso de Prazo
20/03/2021, 03:28
Publicação
27/02/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CLEONICE GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intimação - PROCESSO N° 0801963-08.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), 19 de fevereiro de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.