Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA 6257-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - OAB/SP 232070, FABIO LUIS CAPELLI - OAB/SP 446398, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - OAB/SP 257907, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - OAB/SP 259740 DESPACHO: Como já explicitado no Num. 116856941, proferida a sentença exaure-se a atividade jurisdicional, de forma que determinações acerca de suspensão ou alteração devem ser avaliadas em grau recursal. Ingressa a requerida com pedido de suspensão de ação de despejo e revogação da ordem - Num. 119358092.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerida para manifestar-se a respeito do pedido (Num. 119358092) em 5 dias. Após, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, para o exame do recurso de apelação. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA 6257-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - OAB/SP 232070, FABIO LUIS CAPELLI - OAB/SP 446398, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - OAB/SP 257907, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - OAB/SP 259740 DESPACHO: Como já explicitado no Num. 116856941, proferida a sentença exaure-se a atividade jurisdicional, de forma que determinações acerca de suspensão ou alteração devem ser avaliadas em grau recursal. Ingressa a requerida com pedido de suspensão de ação de despejo e revogação da ordem - Num. 119358092.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerida para manifestar-se a respeito do pedido (Num. 119358092) em 5 dias. Após, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça, para o exame do recurso de apelação. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
05/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:04
Mero expediente
21/05/2024, 17:20
Publicação
21/05/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA 6257-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - OAB/SP 232070, FABIO LUIS CAPELLI - OAB/SP 446398, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - OAB/SP 257907 DECISÃO: Proferida a sentença, exaure-se a atividade jurisdicional, de forma que determinações acerca de suspensão ou alteração devem ser avaliadas em grau recursal. Nesse sentido, verifico que a apelação já foi interposta pela parte e a atribuição do pleiteado efeito suspensivo será avaliada pelo Tribunal de Justiça. Em atenção à certidão de Num. 106981851, uma vez que a sentença, em razão do número de laudas, não é adequada para servir de mandado, expeça-se mandado de intimação e despejo. Após,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Com a juntada destas ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
20/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 14:52
Documento (Certidão)
17/05/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:15
Documento (Mandado)
15/05/2024, 10:16
Outras Decisões
18/04/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 12:32
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:00
Decurso de Prazo
19/12/2023, 09:57
Petição (Apelação)
18/12/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA 6257-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - OAB/SP 232070, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - OAB/SP 257907 DESPACHO Tendo em vista a natureza do requerimento de Id. 107044203, determino seja a parte adversa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do mesmo. Reservo-me para apreciar o pedido de suspensão do feito após a manifestação suso mencionada. Contudo, por cautela, determino à Secretaria Judicial que se abstenha de emitir qualquer ordem de despejo até a resolução deste pedido incidental. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Cristiano Simas de Sousa, Juiz Auxiliar.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:07
Publicação
24/11/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - OAB/MA 6257-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogados do(a)
REU: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - OAB/SP 232070, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - OAB/SP 257907 SENTENÇA Pátio Norte Empreendimentos LTDA, identificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de Q1 Comercial de Roupas S.A. (Camisaria Colombo), igualmente identificada e representada, fundada em contrato de aluguel de imóvel comercial, com início em 25.01.2016 e aditivo em 28/04/2016, modificando o objeto da locação da loja 117 para a loja 119, piso térreo, com termo inicial em 25.01.2016. Narra a inicial que a prestação mensal foi fixada em 8% (oito por cento) do faturamento bruto do estabelecimento comercial no período, bem como pagamento de encargos acessórios (rateio de despesas, contribuição para o fundo de promoção, pagamento do IPTU, taxa de lixo, assim como os demais impostos e contribuições incidentes sobre o imóvel, inclusive despesas de energia elétrica, água e serviços de esgoto sanitário). Acrescido de multa (10%) do valor do débito e despesas, a cobrança total pleiteada na inicial redundou no montante de R$ 258.205,21 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), soma dos valores inadimplidos pela requerida, apurados até 24.05.2022. Formulou pedido liminar pelo despejo do imóvel. Ao final, pede a declaração da rescisão do contrato, confirmação da liminar de despejo, e pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, com encargos acessórios, assim como os encargos moratórios incidentes. Deu à causa o valor de R$ 258.205,21 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos). Juntou o contrato de locação e aditivos (Num. 75276316, Num. 75276319, Num. 75276320), planilha de atualização do débito (Num. 75276323, Num. 75277176). Despacho de Num. 75737031 ajustou o valor da causa de ofício para R$ 336.280,75 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos) e determinou intimação da autora para pagamento de custas complementares e depósito da caução para fins de apreciação da tutela de urgência. Manifestação da autora ao Num. 76792943 com recolhimento das custas complementares. Decisão de Num. 78002279 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da requerida. Contestação ao Num. 87808925. Pediu gratuidade judiciária, bem como a suspensão do feito, em virtude de ter protocolado pedido de recuperação judicial em fevereiro de 2020 e deferido em 9 de junho de 2021, nos autos do processo autuado sob o nº 1004477-45.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cuiabá/MT, com pedido de suspensão da ação com pedido de despejo, por ser o imóvel essencial à atividade empresarial da requerida. Argumentou que o crédito referente ao mês de fevereiro de 2020, no valor de R$11.850,57 submete-se ao regime da recuperação judicial e incluído no plano. Por outro lado, apontou a existência de excesso de cobrança e reconheceu como devido o valor de R$ 141.049,50 (cento e quarenta e um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Ao fim requereu o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas estas, a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica ao Num. 90793698. Principiou por refutar a possibilidade de suspensão do feito, sob o argumento de que processos de despejo não se submeteriam ao juízo da recuperação. Nesse mesmo sentido, alegou que as quantias vencidas após o pedido de recuperação judicial não estariam sujeitas ao juízo universal da recuperação. Assim, requereu a rejeição dos argumentos da contestação e acolhimento dos pedidos da inicial, reiterando-a em todos os seus termos. Juntou relatório de inadimplência de 19/04/2021 a 19.04.2023 no valor de R$725.382,56 - Num. 90793699 - Pág. 1 a 3. Decisão de Num. 91678865 indeferiu o pedido de suspensão do feito. Ainda, determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual. As partes se manifestaram com a declaração de que não possuíam interesse na produção de novas provas e aquiescência com o julgamento antecipado do feito (Num. 92361947 e Num. 92837423). Despacho de Num. 95647151 reconheceu que o feito já se encontrava suficientemente instruído e determinou a sua inclusão em pauta para sentença. Decido. O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O pedido de suspensão do feito se encontra superado pela decisão de Num. 91678865. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, o fato de se encontrar em regime especial de liquidação não é motivo suficiente para concessão da gratuidade da justiça à requerida. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 481 do C. STJ, a qual admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Os balancetes financeiros da requerida juntados ao Num. 87810062 demonstram que em setembro de 2022 esta se encontrava ainda em grave prejuízo financeiro. Embora a manifestação seja datada de março, razoável supor que não foi um período apto a superar a situação. Dessa forma, possível a concessão da gratuidade judiciária, o que faço nesta oportunidade. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia se centra em examinar se é possível o despejo pleiteado, ante a situação de recuperação judicial enfrentada pela requerida, e se existe excesso no valor cobrado. A lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC). A requerida não impugnou o contrato ou os seus termos e obrigações. O argumento de impossibilidade de deferimento do despejo em razão da recuperação judicial não se sustenta. Embora não se perca de vista a função social da empresa, necessário atentar pelo princípio da boa-fé recíproca que rege os contratos. Não é possível permitir que o locatário permaneça no imóvel indefinidamente sem a devida contraprestação pecuniária sob o argumento de que necessita disso para a continuidade da atividade empresarial. Ademais, a essencialidade do imóvel para evitar o despejo, se em tese fosse possível, deveria ser demonstrada casuisticamente. Isto é: caberia à requerida demonstrar de que forma o faturamento dessa unidade representa forma de superar a situação financeira. O funcionamento de uma loja também acarreta muitos gastos. Portanto, não merece acolhida o argumento. Cabe assinalar que a decisão jurisprudencial juntada pela requerida- Num. 87808925 - Pág. 13 trata de arrendamento de parceria agrícola, em que o bem integrava a atividade empresarial e essencial ao soerguimento da empresa. No caso, tem similitude com a decisão (STJ - CC: 161228 SP 2018/0253868-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018), que no relatório indica: 2. Com efeito, a jurisprudência desta Casa é uníssona no sentido de que, a demanda de despejo pode seguir o seu curso no juízo natural, ante a sua iliquidez. Outrossim, no que tange à retomada do bem, o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, haja vista a prevalência dos direitos de propriedade sobre a coisa em relação ao princípio de preservação da empresa. Assim, não é aplicável, às ações de despejo, a exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, que não permite, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, dessa lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Isso porque, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, não se tratando de venda nem de mera retirada, do estabelecimento do devedor, de bem essencial à sua atividade empresarial. Quanto ao valor cobrado, é incontroverso o montante de R$ 141.049,50 (cento e quarenta e um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Entre o valor incontroverso, alega a requerida que o importe de R$ 11.850,57 (onze mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), por ser referente ao mês de fevereiro de 2020. Dessa forma, seria um valor submetido ao crédito concursal. Extrai-se da dicção do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e ainda conforme sedimentado entendimento do STJ, de que estão sujeitos à recuperação judicial tão somente os créditos existentes até a data em que ocorreu o protocolo do pedido e, via de consequência, os créditos constituídos posteriormente estarão excluídos dos seus efeitos. E para se sujeitar ao plano de recuperação judicial no juízo universal, o crédito decorrente de ação judicial se constitui e passa a ter validade e produzir efeitos no mundo jurídico somente com o trânsito em julgado da respectiva sentença. No presente caso, o crédito se constituirá com o trânsito em julgado da sentença, o que ainda não ocorreu, e se submeterá os atos executivos ao juízo do plano de recuperação pelo juízo universal. A requerente não impugna a data do pedido de recuperação judicial, assinalado pela ré como fevereiro de 2020. Quanto ao excesso de cobrança do restante, alega a ré (Num. 87808925 - Pág. 21): 60. Outrossim, no que diz respeito aos demais título elencados pela Requerente no período de março de 2020 até maio de 2022, necessário destacar que não se tem a menor fagulha de certeza de que as quantias cobradas a título de encargos comuns e específicos, foram cobrados e indicados na planilha de cálculo pela Requerida em estrita observância ao contrato de locação e a um CRD que, independentemente do fixado entre as partes, reflita, de modo proporcional e equânime, o rateio dos encargos entre os lojistas. 61. Pois bem, realizado levantamento interno consta como “em aberto” apenas o montante de R$ 141.049,50 (cento e quarenta e um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos), cuja diferença entre o valor indicado pela Requerente somado ao título tido como concursal, geram excesso de cobrança Contudo, não apresenta a planilha de cálculos que embasou esse “levantamento interno” realizado. Sequer apontou quais valores da planilha juntada pela autora ao Num. 75276323 estariam em desacordo com o contrato – o que, a toda evidência, não ocorreu. As alegações genéricas de que não houve estrita observância ao contrato de locação e de que o CRD não reflete o rateio dos encargos entre os lojistas são insuficientes a desconstituir o direito alegado pela requerente e que se ampara no instrumento contratual e na planilha de cálculos apresentada. Dessa forma, verifico que a ré não cumpriu com o ônus que lhe competiria de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. A locação é fato incontroverso e não há dúvidas acerca da inadimplência, o que, por si só, justifica a desocupação do imóvel mediante despejo, bem como a cobrança da multa rescisória e dos aluguéis em atraso, acrescidos de juros e multa, assim como os valores do rateio, IPTU e débitos porventura existentes decorrentes do fornecimento de energia elétrica, água e qualquer outro serviço vinculado ao uso do imóvel. As obrigações contratuais estão redigidas de forma clara e não há prova de avença para dispensar o pagamento de quaisquer encargos. Nesse ponto, como fato modificativo do direito do autor, o ônus probatório recai sobre as requeridas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não foi realizado. Assim, permanece entre as partes as obrigações conforme pactuadas mediante o contrato escrito. Por outro lado, as dificuldades financeiras das partes, por razão estranha ao autor, não possuem força para alterar a relação negocial estabelecida entre ambos e autoriza a rescisão do contrato em razão da inadimplência. Por outro lado, ressalto que a execução dos débitos concursais e extraconcursais são de competência do juízo especial. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Dessa forma, julgo procedentes os pedidos formulados por PÁTIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA. e determino a desocupação voluntária do imóvel situado na loja n° 117, com área de 64,26 m² (sessenta e quatro virgula vinte e seis metros quadrados), localizada no piso térreo do empreendimento autor, no prazo de 15 dias corridos, contados da intimação, sob pena de despejo, a ser cumprido por oficial de justiça, com pedido de reforço policial, se necessário. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de desocupação do imóvel, o oficial de justiça certificará o transcurso do prazo e realizará o despejo. Condeno a ré ao pagamento dos débitos pleiteados na inicial, vencidos e vincendos, atualizados na forma do contrato, com ressalva daqueles que se submetem ao regime estabelecido na recuperação judicial. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade de pagamento suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Serve esta de Mandado de Intimação e Despejo Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/11/2023, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2023, 11:17
Procedência
17/11/2023, 16:36
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 10:44
Decurso de Prazo
21/07/2023, 20:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 20:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:00
Publicação
14/07/2023, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA - MA6257-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907 Sem necessidade de produção de outras provas, encontra-se o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:47
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:14
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - OAB/SP 257907 DESPACHO: Em contestação, a requerida pede a suspensão da ação de despejo, com base em decisão proferida no juízo falimentar, que determinou a suspensão de ações de despejo em fase da ré, que se encontra em recuperação. Extrai-se da dicção do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, e ainda conforme sedimentado entendimento do STJ, de que estão sujeitos à recuperação judicial tão somente os créditos existentes até a data em que ocorreu o protocolo do pedido e, via de consequência, os créditos constituídos posteriormente estarão excluídos dos seus efeitos. E para se sujeitar ao plano de recuperação judicial no juízo universal o crédito decorrente de ação judicial se constitui, passa a ter validade e produzir efeitos no mundo jurídico somente com o trânsito em julgado da respectiva sentença. No presente caso, o crédito ainda não se constituiu, pois não foi proferida sentença. Assim, sendo a constituição posterior ao ingresso com o pedido de recuperação judicial, deferido e homologado pelo Juízo, o crédito a ser constituído nestes autos, ainda que ensejado por fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não está o crédito decorrente submetido ao plano de recuperação pelo juízo universal, na forma do art. 49, da Lei nº 11.101/2005.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de crédito extraconcursal. Por outro lado, considerando que a tutela de urgência requerida nestes autos foi indeferida, não há risco imediato aos bens da requerida a ensejar a proteção cuja preocupação motivou a decisão proferida pelo juízo falimentar.
Ante o exposto, prossigo com a tramitação do feito. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida. Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC. São Luís, (MA), data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16ª Vara Cível Portaria–CGJ nº 2026/2023.
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:29
Publicação
16/04/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OABMA11932-A
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - OABSP257907 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís,21 de março de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2023, 10:39
Petição (Contestação)
14/03/2023, 17:57
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 14:26
Documento (Mandado)
20/02/2023, 16:44
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:46
Decurso de Prazo
28/11/2022, 17:16
Publicação
26/10/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 04:53
Documento (Certidão)
20/10/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Pagas as custas complementares, sem o depósito da caução.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro ao pedido de despejo liminar. Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão, cobrança e despejo, ciente de que poderá ser evitada a rescisão da locação com o pagamento do débito atualizado, com os seus acessórios, multa ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, no prazo de 15 dias contados da citação. Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, o dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios. Serve esta de CARTA DE CITAÇÃO. São Luís - MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 11:30
Liminar
10/10/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 23:03
Publicação
22/09/2022, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850370-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: PATIO NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - OAB/MA 11932
REU: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. DESPACHO: Rito especial (art. 59, Lei no. 8.245/91).
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido de liminar de desocupação. Conforme o disposto no art. 58, inciso III, da nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações, o valor da causa da ação de despejo deve corresponder a doze meses de aluguéis que fixo em R$ 78.075,54 (setenta e oito mil, setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), segundo documento de Num. 75277176. O de cobrança corresponde a R$ 258.205,21 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos). Por se tratar de ação com pedidos cumulados devem ser somados e o resultado deles atribuído a causa, que fixo em R$ 336.280,75 (trezentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos). Quando ao pedido de liminar, conforme o disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações em que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses elencadas nos incisos I a IX, do citado dispositivo, dentre eles, o de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, e o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Não foi realizado o depósito em juízo de três meses de aluguel, requisito para a concessão da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial e o depósito do valor da caução, para o fim de concessão do pedido liminar. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.