Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ANA MARIA ALVES Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0009594-60.2015.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão que reconheceu o excesso da execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. O executado alegou omissão no julgado, pugnando pelo reconhecimento da contradição quando da fixação dos honorários da fase de execução. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos. Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a parte embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios. Igualmente não é viável se utilizar desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial. Do exame das razões dos embargos, observo que, de fato, houve erro na decisão embargada ao se manifestar sobre os honorários advocatícios. Decerto, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no IAC nº 18.193/2018, não há falar em condenação a honorários sucumbenciais da fase executória. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo a falha apontada, retificar o dispositivo da sentença e fazer constar: Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de execução porque, considerando que o presente cumprimento de sentença foi proposto em momento anterior à fixação da tese definida no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, não se mostra razoável impor à parte exequente a responsabilidade por honorários sucumbenciais. Mantenho os demais termos do dispositivo inalterados. Após o trânsito em julgado, juntem-se aos autos principais (Processo n. 0055343-71.2013.8.10.0001) cópia desta decisão, da sentença de id 97681917 e da certidão de trânsito em julgado. Esclareço que as determinações constantes na decisão de id 97681917 devem ser cumpridas do bojo do processo principal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com observância das formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública