Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809893-28.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 ESPÓLIO DE: FRANCINALDO RIBEIRO SANTOS 01333693311 DESPACHO: O autor protocolou a petição de ID nº 140328912, por meio da qual requer autorização para o levantamento do valor penhorado nos autos. Alega que não foi possível intimar o executado acerca da penhora. No entanto, a carta de citação foi devidamente encaminhada para endereço válido durante a fase de conhecimento, conforme ID nº 31005871. Não há nos autos qualquer informação de mudança de endereço por parte do requerido, sendo dever deste, como parte na lide, informar ao juízo sobre eventual alteração temporária ou definitiva de domicílio. Verifica-se, portanto, que a parte foi citada regularmente na fase de conhecimento, mas não constituiu advogado próprio para representá-la. Ressalta-se que a nova intimação realizada na fase de cumprimento de sentença também ocorreu no mesmo endereço, motivo pelo qual não se faz necessária a realização de novas diligências por parte da exequente, conforme previsto no art. 274, parágrafo único, e art. 513, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, não havendo óbice ao levantamento da quantia mencionada,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a expedição de alvará judicial para retirada dos valores penhorados nos autos. Determino a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível, no montante de R$ 2.954,55 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos dos valores legais, para conta bancária do(a) advogado(a) do(a) credor(a): Thayza Gabriela Rodrigues Freitas (OAB/MA A 10.179), inscrito no CPF nº 013.183.953-56, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 20-5, Conta Corrente nº 91339-1, conforme poderes especiais constantes da procuração anexada aos autos (vide ID nº 29226841). Após juntada aos autos da comprovação da expedição, intime-se pessoalmente a parte credora, Mateus Supermercados S.A, na pessoa do representante legal, com endereço na Av. Daniel de La Touche, n° 73-A, Bairro: Cohama, São Luís-MA, CEP: 65074-115, nesta capital, para ciência da liberação do alvará eletrônico. Em respeito ao contraditório e à vedação de decisões surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID nº 146164099. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma objetiva e prática sobre as medidas que pretende adotar para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.