Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 11:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:38
Publicação
20/12/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES
RÉU: BANCO BMG SA - MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BMG SA, no endereço à Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001, Dr. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 25 de novembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807422-18.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Abatimento proporcional do preço ]
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2023, 11:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:38
Publicação
20/12/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES
RÉU: BANCO BMG SA - MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BMG SA, no endereço à Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001, Dr. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível. Caxias/MA, 25 de novembro de 2022. Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807422-18.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Abatimento proporcional do preço ]
28/11/2022, 00:00
Remessa
25/11/2022, 10:11
Custas
25/11/2022, 10:11
Publicação
29/10/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:40
Recebimento
19/10/2022, 09:53
Documento (Certidão)
19/10/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - PI6898 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
AUTOR: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - PI6898, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 7.775,09 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Conta CorrenteBANCO DO BRASIL - 001 AG. 3285-9 CONTA CORRENTE: 31155-3; CPF 015.833.383-73; Titular DIEGO ARAÚJO e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807422-18.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., SENTENÇA: Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 12.958,50 (doze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos ) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco: 001 Ag. 0124-4 Conta: 62.059-9; CPF: 032.570.453-87; Titular: RAIMUNDO NONATO GONÇALVES, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:43
Remessa
06/10/2022, 13:18
Movimentação processual
01/10/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:19
Recebimento
14/09/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:54
Mero expediente
13/09/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES - DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - OAB PI6898 - CPF: 015.833.383-73 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 9 de setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807422-18.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Abatimento proporcional do preço ]
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:07
Publicação
31/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - PI6898 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Endereço: BANCO BMG SA Avenida Álvares Cabral, - de 791/792 ao fim, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807422-18.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
27/08/2022, 22:11
Publicação
23/08/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 06:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO GONCALVES Advogado: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO OAB: PI6898 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BMG SA Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB: PR32505-A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 1470, - de 1060 a 1578 - lado par, Torreão, RECIFE - PE - CEP: 52030-210 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 19 de agosto de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0807422-18.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 11:24
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 09:00
Documento (Decisão)
19/08/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A)
Apelado: Raimundo Nonato Gonçalves Advogado: Diego Stéfanie Cunha Araújo (OAB/MA 9.979-A) Procuradora de Justiça: Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807422-18.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face da sentença (id. 13903545) que, fundamentada no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido contido na ação, declarando a nulidade de relação jurídica entre a autora e o banco requerido, no tocante ao contrato de empréstimo consignado nº 241542122; determinando a restituição pelo réu da quantia em dobro das parcelas descontadas a ser aferida em liquidação, e; condenando o demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em resumo, o sr. Raimundo Nonato Gonçalves – ora apelado – propôs ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra o Banco BMG S/A, ora apelante. O apelado afirma na inicial tratar-se de pessoa analfabeta, aposentada e recebe proventos oriundos de um benefício previdenciário mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em dado momento, fora surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimo consignado. Aduz que não houve recebimento de nenhuma transferência eletrônica de numerário na conta do autor. Esclarece que não tomou nenhum empréstimo, nega a existência da avença contratual, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, nem assinou documentos alusivos a contratação de empréstimo. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citado, o Banco demandado apresentou sua Contestação id. 13049861, aduzindo as questões preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que o contrato discutido refere-se a um refinanciamento no valor de R$ 3.954,09 para liquidar o contrato nº 234828673, com o valor de R$ 871,86 liberado para a parte autora. Em sua Réplica id. 13049876, o autor rebate os argumentos lançados na peça de defesa, destacando que não se comprovou a autorização para refinanciamento da dívida e que o contrato de refinanciamento apresentado na contestação não possui os requisitos legais de validade. Afirma, por fim, que o Banco demandado, nos autos do processo nº 0011425-65.2014.8.10.0006, fez acordo, reconhecendo a nulidade do contrato nº 234828673, o qual seria o contrato refinanciado no presente contrato discutido. Acreditando estar maduro para julgamento o processo, o Magistrado de base prolatou a Sentença id. 13049882, em que julgou procedente os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, declarando inexistente a relação jurídica entre a autora e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 241542122, determinando a restituição à autora da quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas e condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. Irresignada perante a sentença proferida, o Banco demandado interpôs Apelação cível id. 13049885, alegando, novamente, as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade da contratação discutida nos autos e pugnando, alternativamente, pela minoração dos danos morais. Intimado a contrarrazoar, o autor ofereceu suas Contrarrazões recursais id. 13049892, refutando os termos expendidos na Apelação cível. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, apresentou Parecer ministerial id. 14078449, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar parecer de mérito. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Antes de adentrar no mérito recursal, importa apreciar os pontos levantados em sede de preliminar. A pacífica jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, diante de pretensão anulatória de contrato firmado entre as partes, com natureza de obrigação de trato sucessivo, supostamente fraudulento, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido, aplicando-se, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC1. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0519812017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC. I – A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II – A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III – Apesar do erro no julgamento, e da necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão da causa não comportar julgamento imediato, deve ser observada a suspensão do processo, por ter sido a questão nele versada afetada para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 53983/2016), ainda pendente; IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJMA – Apelação Cível nº 0800082-07.2019.8.10.0057, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgamento: 17/10/2019) No caso em análise, verifica-se que a última parcela do empréstimo discutido teve seu vencimento em 07/07/2019, enquanto que a presente demanda judicial foi ajuizada em 13/07/2021. Desta feita, tem-se que a alegação de prescrição resta afastada. Por fim, quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de suposta ilegitimidade passiva, alegando o Apelante que o contrato firmado com o banco BMG teria sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. Importa destacar, neste ponto, ser cediço que a teoria da aparência e o Direito Consumerista autorizam o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, propor demanda contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que acabem por induzi-lo a pensar se tratar da mesma pessoa jurídica com quem contratou. Registre-se ser fato público e notório que os Bancos Itaú S/A e BMG S/A tornaram-se sócios ao constituir o Banco Itaú BMG Consignado S/A, de forma que inexiste qualquer retificação a ser feita quanto ao polo passivo da demanda. Ademais, dos documentos acostados na inicial, depreende-se do id. 13049849 que o Banco BMG era o credor da relação contratual. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva merece rejeição. Prosseguindo ao mérito recursal, em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 241542122, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. Em sua contestação, não juntou provas que comprovassem as alegações exposadas na peça defensiva. Ausentes provas aptas a comprovar a validade do negócio jurídico, tal como, o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora. Conforme bem pontuado pelo Magistrado de base, “a parte requerida não juntou aos autos documentos que comprove a efetiva realização do contrato de empréstimo nº 241542122, bem como não trazem aos autos depósito do valor de R$ 4.820,85 (quatro mil oitocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), que é o valor alegado pelo demandante correspondente ao empréstimo de nº 241542122”. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, em vista de que não restou comprovado nos autos que a demandante tenha realizado o contrato de empréstimo discutido. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Respeitando a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, a instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado. Forçoso, portanto, reconhecer por ilícita a contratação do empréstimo discutido nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II - Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III - Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o Banco apelante pleiteia sua revisão. Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau se mostra desproporcional, devendo ser minorado. Em consonância aos patamares estabelecidos nos recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra razoável, no caso em apreço. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. II. O agravante, em suas razões defende que o valor indenizatório arbitrado em decisão monocrática a título de danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não foram acolhidos, requerendo sua majoração ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. Contudo, esclareço que o valor de 2.500,00 (dois e mil quinhentos reais) arbitrado em decisão monocrática, se encontra dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. AC nº 0805681-79.2017.8.10.0029. Relator: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. 6ª Câmara Cível. Julgamento: 17/12/2020. Publicação DJe: 18/01/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPOSTA PARA R$ 2.500,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deixando a Instituição Financeira de comprovar que a cliente foi informada e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista em operação de empréstimo, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço. II – A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. III – Nos termos do parágrafo único, do Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. IV – Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. V – Deve ser reduzido para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença recorrida, vez que inobservados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VI – Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (TJMA. AC nº 0810484-38.2018.8.10.0040. Relator: Des. CLEONICE SILVA FREIRE. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2020. Publicação DJe: 24/08/2020) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Banco BMG S/A, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, apenas minorando o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Código de Processo Civil
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S.A. Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A)
Apelado: Raimundo Nonato Gonçalves Advogado: Diego Stéfanie Cunha Araújo (OAB/MA 9.979-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0807422-18.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. irresignada diante da sentença proferida nos autos epigrafados pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou pela procedência do pedido formulado na petição inicial, declarando rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 241542122, determinando o cancelamento dos descontos mensais referente ao contrato, condenando o banco réu à devolução das parcelas debitadas e ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Verificando-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes recursos, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme preceitua o art. 1.012, CPC c/c art. 675, RITJMA. Com arrimo no art. 677 do RITJMA, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
12/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2021, 22:49
Documento (Certidão)
14/10/2021, 22:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 21:53
Publicação
30/09/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 17:36
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:48
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:43
Decurso de Prazo
30/09/2021, 07:26
Decurso de Prazo
30/09/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO NONATO GONCALVES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - OAB PI6898, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53400392, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0807422-18.2021.8.10.0029 Autos de: [Abatimento proporcional do preço ]
28/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2021, 16:37
Petição (Apelação)
27/09/2021, 16:19
Decurso de Prazo
22/09/2021, 10:43
Publicação
13/09/2021, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO GONCALVES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - OAB PI6898 - CPF: 015.833.383-73 (ADVOGADO) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A - CPF: 026.429.439-41 (ADVOGADO), devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 241542122 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
Intimação - PJe nº 0807422-18.2021.8.10.0029 Autos de: [Abatimento proporcional do preço ] intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se. Intimem-se as partes, via sistema PJE, conforme orientação da CGJ/MA. Cumpra-se.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
03/09/2021, 00:00
Procedência
01/09/2021, 21:35
Conclusão (para julgamento)
29/08/2021, 19:18
Documento (Certidão)
29/08/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:55
Publicação
21/08/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO NONATO GONCALVES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - OAB PI6898 - CPF: 015.833.383-73 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49833506, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Este despacho servirá como intimação. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura no sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0807422-18.2021.8.10.0029 Autos de: [Abatimento proporcional do preço ]
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2021, 13:45
Assistência Judiciária Gratuita
29/07/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:37
Publicação
24/07/2021, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO NONATO GONCALVES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO - OAB PI6898, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49011396, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Recebo a inicial. Compulsando os presentes autos, verifiquei ausência que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita. Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 14 de Julho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0807422-18.2021.8.10.0029 Autos de: [Abatimento proporcional do preço ]