Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Daycoval S/A. Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) 1º Apelado/ 2º
Apelante: Reinaldo de Sousa Marinho Advogado: Gustavo Carvalho Leite (OAB/MA 9.071) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0808977-03.2022.8.10.0040 - Imperatriz 1º Apelante/ 2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Reinaldo de Sousa Marinho em desfavor do Banco Daycoval S/A., julgou parcialmente procedentes os pleitos inicialmente formulados. Compulsados os autos, verifica-se que o autor aduziu, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 50-5785101/18, no valor de R$ 1.252,01 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), que afirma não ter assentido. Com base em referidos fatos, ao final pleiteou a desconstituição do contrato e a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Banco réu apresentou contestação (Id. 23839558), na qual, após arguir questões preliminares, defendeu a regularidade da contratação cujo valor resultante foi disponibilizado em favor do contratante e, dessa forma, a inexistência de ato ilícito passível de reparação. Juntou instrumento contratual, com assinatura atribuída ao demandante, demonstrativo de operações, consulta de sistema interno com a finalidade de demonstrar a disponibilização do valor em favor do autor e documentos pessoais dele (Ids. 23839563, 23839564 e 23839565). Réplica (Id. 23839570) impugnando o contrato, bem como o RG apresentados. Sobreveio sentença (Id. 23839572) julgando parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, ao fundamento de que “os documentos carreados com a contestação tratam-se de falsificação grosseira dos documentos do requerente, conforme se pode ver da comparação entre as assinaturas constantes do contrato e documentos pessoais que a acompanham com os documentos juntados com a inicial” e, sendo assim, o Banco réu não conseguiu demonstrar a legitimidade dos descontos questionados. Opostos aclaratórios pela instituição financeira (Id. 23839575), restaram rejeitados na decisão de Id. 23839578. Irresignado, o demandado interpôs recurso de apelação arguindo as preliminares de prescrição e decadência e, no mérito, sustentando que a contratação se deu de forma regular, o que torna devidos os descontos. Após reafirmar as razões apresentadas em contestação, pugnou pela reforma integral da sentença e, de forma subsidiária, a compensação do valor transferido em favor do demandante, assim como a redução do valor atribuído aos danos morais. Contrarrazões do autor (Id. 23839584), que também recorreu de forma adesiva (Id. 23839585), pretendendo a majoração do valor atribuído a título de indenização por danos morais. Contrarrazões do Banco demandado (Id. 23839589). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo Banco Daycoval S/A. é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Id. 23839583. Quanto ao recurso interposto por Reinaldo de Sousa Marinho, o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, visto que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A pretensão meramente declaratória - nulidade do contrato fraudulento - não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC, por se tratar de ato inexistente, que não se convalida com o decurso do tempo. Não obstante, no caso em exame depreende-se que a pretensão declaratória deduzida é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Nesse contexto, ocorrida a violação do direito por descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato inexistente, os pedidos do apelante possuem carga condenatória, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante. Por relevante, transcrevo as lições do jurista Yussef Said Cahali, no sentido de que “quando a ação declaratória diz respeito a relação decorrente de lesão de direito, ou de descumprimento da obrigação ou de outro qualquer estado de fato desconforme ao direito, insustentável a tese da imprescritibilidade”(Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 81-2). Por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços. Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista. E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). Destarte, uma vez que o início dos descontos se deu em dezembro de 2018 e perdurou até junho de 2022, ocasião em que foram suspensos pela instituição financeira e, cientes de que a prescrição é quinquenal, uma vez que a demanda foi judicializada em 07 de abril de 2022, rejeito a preliminar. DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DO BANCO DAYCOVAL S/A. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado nº 50-5785101/18, no valor de R$ 1.252,01 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e um centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defendendo a regularidade da contratação, apresentou instrumento contratual, com assinatura atribuída ao contratante, que foi contestada por ele em réplica e reconhecida como falsa pelo juízo de origem. Contudo, em que pese a impugnação a assinatura constante no documento apresentado, a instituição financeira manteve-se silente quanto a alegada falsificação, já que sequer tratou desses fatos nas razões da apelação. Dessa forma, não há dúvidas de que o instrumento contratual apresentado mostra-se inservível para a comprovação do negócio jurídico. Por se tratar de fato negativo, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida, já que o instrumento contratual foi declarado falso sem qualquer manifestação em contrário. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 3,500,00), será analisado no tópico seguinte. Desse modo, o recurso do Banco Daycoval S/A. não merece provimento. DO RECURSO INTERPOSTO POR REINALDO DE SOUSA MARINHO O recurso suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais. Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais, a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital). Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do apelante. Cabe pontuar que no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelante é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos são no importe de R$35,00 (trinta e cinco reais). A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 3.500,00) é aquém do devido e fora dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser majorado e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO Isso posto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Daycoval S/A. e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Reinaldo de Sousa Marinho, para majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. De ofício, retifico o dispositivo da sentença em relação ao dano material, determinando que a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês incidam desde a data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54). Majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator