Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Apelado: Ronald Lima Santos Advogado: Ronald Lima Santos (OAB/MA 16.456-A) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RPV. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, em ação de cumprimento de sentença, condenou o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, em execução movida por advogado dativo, relativa a honorários devidos pela atuação em processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de Requisição de Pequeno Valor (RPV), movida contra a Fazenda Pública e não embargada, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE nº 420.816/PR, decidiu que, em se tratando de RPV, é cabível a condenação em honorários advocatícios, mesmo em execução não embargada pela Fazenda Pública. 4. A condenação em honorários se baseia no princípio da causalidade, considerando que o recorrente deu causa à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo quando não embargada". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 85, § 7º; Lei n. 9.494/97, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 420.816, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ Acórdão: Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 29.09.2004. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800338-91.2022.8.10.0073 Sessão Virtual: 3 a 10.12.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca Barreirinhas/MA (ID n. 37209156), que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de honorários de defensor dativo ajuizado por Ronald Lima Santos em face do Estado do Maranhão, julgou procedente o pedido autoral. Da petição inicial (ID n. 37209144): O apelado ajuizou a presente execução a fim de cobrar os valores referentes a honorários advindos de sua nomeação como advogado dativo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pos mortem n. 0800849-60.2020.8.10.0073, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA. Da apelação (ID n. 37209159): Em suas razões recursais, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito da execução. Das contrarrazões (ID n. 37209164): O apelado não se manifestou, embora intimado. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 38171027): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Do arbitramento de honorários sucumbenciais A controvérsia reside em definir se é possível a exclusão de honorários advocatícios sucumbenciais em execução proposta em face da Fazenda Pública, lastreada em obrigação pecuniária definida como RPV em favor de advogado dativo, ainda que não embargada. Como sabido, segundo o que dispõem os arts. 85, § 7º, do CPC e 1º-D da Lei n. 9.494/97, não são devidos honorários advocatícios em execução de sentença, não embargada, movida contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatórios. Ocorre, todavia, que, no caso em análise, o crédito exequendo está sujeito à regra prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, a qual se refere às requisições de pequeno valor, assim definidas em lei. Tal matéria, inclusive, foi analisada pelo Pleno do STF, quando do julgamento do RE n. 420.816/PR, que, apesar de declarar a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, excepcionou a aplicação da aludida regra aos pagamentos das requisições de pequeno valor, em decisão assim ementada: I. Recurso extraordinário: alínea “b”: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal – dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º). (RE 420816, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722) - grifei Ademais, a condenação se fundamenta no princípio da causalidade, por meio do qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Por conseguinte, tendo o recorrente dado causa ao ajuizamento da presente execução, objetivando pagamento de crédito definido em lei como de pequeno valor – RPV, ainda que não apresentados embargos, mostra-se possível a fixação de verba honorária, inclusive ao advogado dativo, de rigor a manutenção da sentença. Esse é o entendimento desta eg. Corte de Justiça, como se depreende da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DO DEVEDOR. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 DO NCPC. VALOR FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas não são devidos honorários excetuadas a hipótese, como a presente, em que a obrigação se enquadra na definição legal de dívida "de pequeno valor", onde resta afastada a disciplina do art. 100, § 3º, da CF. 2. A fixação de honorários advocatícios nas causas que envolvem a Fazenda Pública foi substancialmente modificado pelo novo diploma processual, sendo que os critérios objetivos empregados para a sua fixação encontram-se objetivamente descritos pelo NCPC. 3. De acordo com os critérios empregados para a fixação dos honorários advocatícios, contidos no art. 85, § 3odo NCPC, é de bom alvitre que eles sejam fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 4. Dada a natureza e a indiscutível importância da causa, observo que o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, arbitrado na sentença, além de ser razoável, segue estritamente os critérios objetivos estabelecidos pelo NCPC, já que configura percentual mínimo, devendo os mesmos serem mantidos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJMA, ACN.º 32.170/2017, 3ª CC, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, J. 19/10/2017) - grifei Conclusão Por tais razões, ausente manifestação ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito da execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator