Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Por meio da petição de ID 123149985, a parte credora formulara pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos.Assim, considerando o depósito judicial acostado aos autos no ID 77325018,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento de ID 123149985.Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 83.120,19 (oitenta e três mil, cento e vinte reais e dezenove centavos), e seus acréscimos legais, para conta bancária do(a) advogado (a) do(a) autor(a): Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 33.855-9; CNPJ: 19.373.759/0003-00, eis que o patrono da credora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 8736932.Juntado nos autos a comprovação da expedição, determino a intimação pessoal da parte credora ANTÔNIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO, com endereço na Rua Meridiano, nº 2520, Cidade Jardim, Teresina-PI, CEP 64066-310, para tomar ciência da expedição do alvará judicial eletrônico.Cumprindo-se as determinações acima e nada mais constando requerido, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Por meio da petição de ID 123149985, a parte credora formulara pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando autorização para levantamento do valor depositado nos autos.Assim, considerando o depósito judicial acostado aos autos no ID 77325018,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o requerimento de ID 123149985.Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência do valor depositado na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 83.120,19 (oitenta e três mil, cento e vinte reais e dezenove centavos), e seus acréscimos legais, para conta bancária do(a) advogado (a) do(a) autor(a): Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 33.855-9; CNPJ: 19.373.759/0003-00, eis que o patrono da credora possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 8736932.Juntado nos autos a comprovação da expedição, determino a intimação pessoal da parte credora ANTÔNIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO, com endereço na Rua Meridiano, nº 2520, Cidade Jardim, Teresina-PI, CEP 64066-310, para tomar ciência da expedição do alvará judicial eletrônico.Cumprindo-se as determinações acima e nada mais constando requerido, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMAJuiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
06/09/2024, 00:00
Desarquivamento
05/09/2024, 16:42
Expedição de alvará de levantamento
05/09/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:18
Provisório
27/09/2023, 09:03
Documento (Certidão)
27/09/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:57
Publicação
14/04/2023, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:19
Documento (Certidão)
15/03/2023, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Determino a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado via Djen e pessoalmente, na Rua Meridiano, nº 2520, Cidade Jardim, Teresina-PI, CEP 64066-310, São Luís (endereço informado na inicial) para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos autos acerca do depósito de id. 77325020, informando contas bancarias para que os valores sejam transferidos. Após intimação da parte autora, não havendo manifestação, determino que os presentes autos sejam arquivados, provisoriamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ultrapassado o prazo de 5(cinco) anos, em caso de não manifestação da parte autora, nesse interim, os referidos valores depositados na conta judicial 2600129058295 deverão ser transferidos para o FERJ – fundo estadual de reaparelhamento do judiciário, conforme lei complementar nº 48 de 15 de dezembro de 2000, art.3, inciso XXIV que criou o Fundo Especial De Modernização e Reaparelhamento Do Judiciário. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/02/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:12
Documento (Certidão)
06/12/2022, 11:00
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:30
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:30
Publicação
29/10/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A ESPÓLIO DE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da petição de ID nº 77325017, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:30
Evolução da Classe Processual
14/10/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:43
Publicação
26/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:11
Recebimento (competência exclusiva)
14/09/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:06
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Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - Agravada: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogados: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 053983/2016. CONFIGURAÇÃO. INVALIDAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. VALOR. NÃO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MINORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Restando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), por ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado na lide, ou mesmo a percepção do recebimento de qualquer valor a tal título (art. 6º, do CPC), há que se manter hígida a ordem de devolução em dobro das parcelas cobradas a tal título (art. 42, do CDC), bem como o deferimento da indenização a título de danos morais, no valor razoavelmente arbitrado na decisão da apelação; II – face a tais particularidades, há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento parcial ao apelo, para alterar unicamente o valor arbitrado para os danos morais decidida na sentença de primeiro grau. III – agravo interno não provido.
Ementa - Sessão Virtual do período de 04/08/2022 a 11/08/2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842595-32.2017.8.10.0001 – SÃO LUIS /MA
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842595-32.2017.8.10.0001 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 31 de maio de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
03/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Embargada: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogada: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0842595-32.2017.8.10.000 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A alegando a existência de vício de omissão na decisão por mim emitida em ID 15650719, em que dei provimento parcial, à apelação cível interposta por ela,a teor do art. 932, V, c, do CPC, para alterar parcialmente sentença monocrática. Nestes aclaratórios, a embargante salienta a ocorrência de omissão no referido decisum por supostamente ter desconsiderado a apreciação da sua condenação em dobro ou por repetição de indébito e aplicação da taxa selic. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para, aclarada a decisão e sanado o vício, sejam-lhe conferidos efeitos modificativos, reformando o decisum para dar provimento à apelação cível em comento. É o relatório. Decido. Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. E, na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, pois, a despeito da observação da embargante, a decisão impugnada não foi omissa e muito menos contraditória ao alterar a sentença monocrática de procedência parcial dos pleitos indenizatórios formulados na exordial. Observo que, em verdade, a embargante intenta a rediscussão da matéria que restou devidamente analisada na decisão objeto destes embargos, acerca da indiscutível existência de prova suficiente para a condenação prevista no art.42 do CDC (repetição do indébito), pois não há exigência alguma que o consumidor comprove a existência de má-fé por parte do fornecedor de serviço ao efetuar a cobrança indevida. E quanto a aplicação do índice a serutilizado na condenação está devidamente esclarecido na sentença e na decisão proferida em sede de apelação. Sendo assim, não existindo os vícios alegados, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso a ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada. Vale reforçar que as Cortes do País, desde o CPC anterior, e, atualmente, sob a égide da nova Legislação Processual Civil, continuam a não admitir a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - MATÉRIAS DO INCONFORMISMO DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA, ADEMAIS, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1.022 - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, não configurados no caso. Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. (TJ-SC - ED: 00714013020128240023 Capital 0071401-30.2012.8.24.0023, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04274018120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,29 de abril de de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
09/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - ) 2º
Apelante: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 1º
Apelado: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº0842595-32.2017.8.10.00 –SÃO LUIS /MA 1º
Vistos, etc. Tratam-se de dois recursos de apelação cível interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A e ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, acima epigrafada) que julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) declarar nulo o empréstimo oriundo do contrato descrito na inicial; 2) condenar o requerido a devolver à autora, em dobro, os valores descontados em sua folha de pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos. 3) condenar o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; 4) condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais do primeiro apelante, em ID14980666. Razões em sede de recurso adesivo do segundo apelante em ID14980670. Após devidamente intimado, o apelado primeiro apresentou contrarrazões, ID14980672, houve contrarrazões do segundo apelante, iD14980676 Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID15100825) manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (1º apelante), e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelo interposto por ANTÔNIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO (2ª apelante). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC3, parcial provimento da primeira apelação, e parcial provimento da segunda apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem o primeiro apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. E caso não seja este o entendimento, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais e de que a restituição em danos materiais seja na forma simples e seja determinada a correção através do índice Selic em toda a decisão.Quanto ao segundo apelante, este requer que seja parcialmente reformada a decisão de 1º grau, unicamente a fim de que seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, a título de danos Morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), qual seja, a partir da data do primeiro desconto fixados desde o evento danoso, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos. Pois bem, quanto ao primeiro apelo, analiso que negando o autor/apelada a contratacao de empréstimo consigando, bem como a percepcao de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario, mostrados nos extratos bancários em ID14980595,pag.07, é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há nos autos essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor do apelado, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais do apelado, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pelo autor/apelado ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Com efeito, tenho que o banco/apelante não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º4, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 175 do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$8.000,00-oito mil reais), tenho que referido quantum não está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por não atender aos ditames do art. 944, do CC7, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem minorar o quantum fixado pelo juízo a quo para R$1.000,00-mil reais, se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Considero regular a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único8 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC9, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto (20% sobre o valor da condenação). Quanto a segunda apelação entendo em se tratando de danos morais, que a correção monetária deverá ser estipulada a partir da data da prolação da sentença, uma vez que, na linha de entendimento pacificada do Superior Tribunal de Justiça – e por mim perfilhada, ressalte-se - somente neste momento é que o valor líquido da condenação é arbitrado. E, com relação aos juros moratórios, estes fluem a partir do evento danoso, por se tratar a presente situação de responsabilidade civil extracontratual (Súmula 54 do STJ) no percentual de 1% ao mês (art. 406 do novo CC). Ante tudo quanto foi exposto, constatando existir razão para reformar a sentença recorrida, dou provimento parcial ao primeiro apelo, para minorar o dano moral e provimento ao segundo apelo para determinar que os juros moratórios do dano moral ocorra a partir do evento danoso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís,16 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 6 CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 8 CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
28/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO VOTORANTIM S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2021, 01:34
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 11:56
Petição (Apelação)
12/12/2021, 11:38
Petição (Apelação)
08/12/2021, 23:01
Publicação
19/11/2021, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I -Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por BANCO VOTORANTIM S.A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais alegando omissão e contradição na sentença de ID: 53105569. Em apertada síntese, a embargante afirma a parte contraria realizou a assinatura a rogo de livra e espontânea vontade o contrato firmado. Aduz, ainda, que o valor arbitrado na sentença se mostra exagerado e incompatível com as condenações deste Tribunal. Apesar de ser conferido ao magistrado a faculdade de arbitrar o valor que entende justo, esse valor somente reflete o enriquecimento da parte autora. Desse modo, em relação ao quantum a ser arbitrado, este deve ser pautado pela repercussão dos fatos, extensão do dano e proporcionalidade. Esse arbitramento deverá ser feito com moderação e cautela, segundo o prudente arbítrio deste Douto Julgador, sem acarretar, repita-se, o enriquecimento sem causa. Requer que a condenação seja corrigida pela SELIC. Por fim, que sejam acolhidos e providos os presentes embargos de declaração, efeito modificativo para que sejam supridas as omissões e contradições no decisorium embargado, para que este Juízo considere e reconheça as razões recursais apontadas, a fim de julgá-las, posto que é perfeitamente cabível os Embargos de Declaração em todas as arguições levantadas. Contrarrazões de ID:55000752, o embargado aduz que a decisão do Emérito Julgador de 1ª Instância, bem apreciando o que consta no Caderno Processual, decidiu de forma incensurável e com fundamento jurídico inquestionável, razões pelas quais se espera seja confirmada. Assevera inda que, sentença está fundamentada com os artigos de lei que o Juízo entende aplicáveis. Portanto, eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria. Eis o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração nos quais a parte embargante sustenta omissão contradição no entendimento da decisão exarada. O acolhimento do presente recurso só encontra respaldo nos pressupostos insculpidos no art. 1.0221 do CPC. Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na Sentença outrora proferida. Em que pese os argumentos do autor, este pretende a reforma da Sentença, de modo que os embargos declaração não pode ser manejados como via para discussão de matéria já apreciada, pois nítida a pretensão do embargante em substituir a decisão recorrida por outra, isto porque a sentença não foi omissão nem contraditória nesses pontos, tendo em vista que o julgador apreciou, fundamentalmente, todas as questões necessitarias a solução da controvérsia, dando-lhes, contudo solução jurídica diversa da pretendida pelo requerido, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Vislumbra-se, assim, claramente que a pretensão do embargante, ante a inexistência de vícios, é a modificação do julgado para o entendimento defendido por ele, contudo os embargos declaratórios são elementos de integração e não de substituição. Por esse motivo, não merece acolhimento os presentes embargos. O professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim pontificou: “Os Edcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houve dúvida na decisão (CPC 535, I – JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013, pág 1082)”. É cediço, portanto, que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito, nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A esse respeito, destacam-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou por construção jurisprudencial, erro material. 2. A contradição que enseja a interposição de embargos de Declaração é aquela interna à decisão, que ora diz algo o oposto. 3. Se a parte, embora tenha alegado contradição, simplesmente sustenta erro no julgamento, os embargos não merecem acolhida. 4. In obter dictum, registro que o entendimento é de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”(como atualmente consagra a Súmula 401/STJ), sendo certo que o pronunciamento no acórdão rescindendo foi a decisão do STF no RE 434.990 que declarou prejudicado o recurso Extraordinário. 5. ainda que se considere que o despacho de meto expediente não é pronunciamento judicial, o que não estaria correto, não há dívida de que o pronunciamento judicial do STF é uma decisão, como ele mesmo o intitulou, uma vez que por fim à tramitação de um Recurso Extraordinário. 6. Se estivesse certa a tese da embargante de que o trânsito ocorreu em julgado ainda antes do STF declarar prejudicado o seu Recurso Extraordinário, em tese a Fazenda Nacional poderia ter ajuizado ação Rescisória antes dessa decisão. Ora, numa tal situação, hão há dúvidas de que a Rescisória seria liminarmente indeferida, por ter sido ajuizada enquanto ainda havia recurso pendente de decisão do STF. 7. Não existe fundamento legal para a suspensão do julgamento dação até que o STF julgue pedido de modulação de efeitos em processo diverso. 8. Quantos Embargos de Declaração rejeitados. STJ- EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na AR: 3701 BA 2007/00188243-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1-PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 05/09/2016. Assim, não assiste razão à Embargante, isso porque a decisão embargada não foi duvidosa, omissa nem contraditória quanto aos referidos pontos, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matéria já examinada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. P.R.I. São Luís/MA, 3 de novembro de 2021. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.
17/11/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2021, 08:31
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 09:42
Documento (Certidão)
28/10/2021, 09:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 19:12
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2021, 00:32
Publicação
01/10/2021, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e ainda, Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIA CÂNDIDA DA SILVA CARDOSO em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Alega a requerente, em síntese, que é aposentada e que foi surpreendida por um empréstimo consignado realizado pelo BANCO VOTORANTIM S/A, nº 197882427, no valor de R$ 4.804,66 (quatro mil, oitocentos e quatro reais) parcelas de R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Segue alegando que não assinou contrato com a parte ré, e que o referido empréstimo fora realizado à sua revelia. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico com o cancelamento definitivo dos referidos descontos, bem como, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda, pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos (ID 8736932 ) Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 32629624), alegando, preliminarmente a incompetência territorial, uma vez que a autora não reside nesta comarca; impugnou a gratuidade da justiça; bem como pelo reconhecimento da prescrição. Juntou documentos, ID 32629977. Réplica (Id 37825009), onde a autora alegou que o requerido não apresentou comprovante de transferência bancária em nome da autora. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Alega o réu que a parte autora é domiciliada na cidade de Teresina/PI, domicílio este que não é abrangido pela competência desta Comarca, o que confirma a incompetência do juízo para o julgamento da referida ação. Assim sendo, nos termos do art. 64 do CPC, requer declínio de competência deste juízo para o julgamento da ação. No entanto, À luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial com observância ao art. 6º, VIII, ao consumidor é possível ajuizar demanda no foro que melhor facilite sua defesa, podendo ser o foro do seu domicílio, no domicílio do réu, no lugar de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual. Saliento, que se entende que o foro do domicílio do réu não seria somente o local da sede do fornecedor, mas também do domicílio de sua filial. Por esta razão, tendo o réu filial nesta comarca, rejeito a preliminar de incompetência territorial. PRESCRIÇÃO Quanto à alegada prescrição, não tem razão o requerido. O termo inicial para a contagem da prescrição não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado. Além disso, tratando-se de relação de consumo, o prazo é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão. A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural. O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação. Dessa forma, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida. Analisadas essas questões, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o requerido é fornecedor de produtos e serviços cuja destinatária final é a autora. Aplica-se, ainda, a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo supostamente firmado entre a autora e o BANCO VOTORANTIM no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação. Por sua vez, o banco requerido alegou o exercício regular de direito e pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela requerente. Da análise dos autos, verifico que a autora questionou a falta de juntada por parte do requerido do TED, não conseguindo o banco juntar o comprovante de TED. Dito isto, forçoso é reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do banco requerido, que não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela requerente, e consequentemente o dever de indenizar consistente na restituição em dobro. A jurisprudência pátria já consolidou entendimento sobre a referida restituição em dobro. Vejamos: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, restou comprovada a ilegalidade da cobrança efetuada na conta corrente do consumidor, uma vez que a quitação do débito se deu mediante desconto em folha de pagamento. 2. O consumidor que paga quantia indevida faz jus à restituição em dobro do valor cobrado, nos moldes do artigo 42 do CDC. 3. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-MT - RI: 80116099220138110004 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/10/2018).” O extrato do benefício comprova a existência do dano material alegado, através dos descontos realizados referente ao contrato de empréstimo consignado reportado nos autos, no valor R$ 4.804,66 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reis e cinquenta centavos) cada. Com relação ao dano moral, este se prova in re ipsa, sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente do benefício previdenciário da requerente, ou seja, de seus alimentos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Corroborando esse entendimento, trago o seguinte julgado. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível aquele produzir prova negativa - Descontos indevidos no benefício previdenciário gera dano moral - No tocante ao valor a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, este deve ser suficiente para servir de exemplo e condenação para a parte ré, sem, entretanto, se tornar fonte de enriquecimento para a parte autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.(TJ-MG - AC: 10000200003390001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020).” A requerente pugna pela repetição de indébito equivalente ao dobro dos valores descontados em seu contracheque. O art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, deverá o requerido devolver à requerente, em dobro, os valores descontados de sua folha de pagamento a título de empréstimo consignado. Quanto ao valor da indenização, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não implicando em enriquecimento sem causa da requerente. Isto posto, julgo procedentes os pedidos constantes da presente ação para: 1) declarar nulo o empréstimo oriundo do contrato descrito na inicial; 2) condenar o requerido a devolver à autora, em dobro, os valores descontados em sua folha de pagamento, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos. 5) condenar o requerido a indenizar a requerente pelos danos morais que lhe causou, em indenização que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão, a partir do arbitramento; 6) condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.
29/09/2021, 00:00
Procedência
24/09/2021, 12:18
Conclusão (para julgamento)
19/05/2021, 13:46
Decurso de Prazo
07/05/2021, 05:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:56
Publicação
29/04/2021, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842595-32.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís/MA, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. LEIDEANE VALADARES PINTO. Auxiliar Judiciário Matrícula 111526.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:39
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:23
Documento (Certidão)
14/04/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:30
Documento (Ofício)
18/03/2021, 15:56
Mero expediente
11/03/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 14:08
Documento (Certidão)
12/02/2021, 07:00
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:55
Decurso de Prazo
06/02/2021, 02:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:48
Publicação
09/12/2020, 02:36
Publicação
09/12/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2020, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2020, 00:54
Mero expediente
29/11/2020, 09:51
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 12:30
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:31
Petição (Contestação)
30/06/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 07:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))