Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0853978-31.2022.8.10.0001.
AUTOR: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO - OAB/TO 8414
REU: BANCO ITAUCARD S. A. D E S P A C H O Feito em fase inicial. A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos. Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante. No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Art. 98 do NCPC/2015. Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos. Manutenção da decisão de indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070154745, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se)
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC). São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível