Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: ORLIVANIA BARBOZA ARAUJO (OAB/MA Nº 16.043)
APELADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio de Sousa Oliveira, em 25/10/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 21/07/2022 (Id. 21444395), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Kátia Coelho de Souza Dias, que nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Liminar, ajuizada em 09/04/2019, em desfavor de BV Financeira S.A. Créditos Financiamento e Investimento, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, deixando de condenar o autor nas custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno a ré no pagamento das custas processuais de todas as ações e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815300-49.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Intime-se.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 13/10/2022 (Id. 21444402), nos seguintes termos: “ISTO POSTO, CONFORME O EXPOSTO, dou provimento aos embargos e, por consequência, determino a modificação da decisão recorrida, que passa a ser lida com as seguintes alterações: “DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta demanda, o que faço em razão dos fundamentos supra, condenando a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade estará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.” No mais a decisão ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 21444404, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ocorre que a respeitável sentença merece ser reformada, pois o juízo aquo não observou as ilegalidades contratuais, apenas observando os juros. Ocorre nobres, que houveram tarifa de cadastro, e financiaram tarifa de cadastro de R$ 496,00; registro de contrato de R$76,00 totalizando R$ 1.953,43 e ainda seguro prestamista R$ 700,00.e tudo isso sem anuência do autor.” Aduz mais, “Embutiram uma serie de encargos no financiamento do autor o que não se pode aceitar que use da ignorância do consumidor para receber vantagem. Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive numerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV).” Alega também, que “Também ficou comprovada a inclusão no contrato de um seguro, cuja contratação o autor impugna, restando evidenciada a venda casada, já que por se tratar de contrato de adesão é praticamente impossível a exclusão dessa despesa antes da assinatura do contrato. Dessa forma, o consumidor tem direito à repetição do indébito, que deve ser feito de forma dobrada, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.” Com esses argumentos, requer “A). Que, seja a digníssima sentença reformada e conheça e julgue procedente TODA A DEMANDAa ilegalidade de cobranças de taxas repassadas ao autor, sendo estas: tarifa de cadastro; registro de contrato e Seguro Proteção Financeira entre outros. E assim proceda-se a Devolução ou abatimento dessas taxas pelo não cumprimento dos requisitos necessários, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, caso seja o vosso respeitável entendimento; b) REPETIÇÃO DE INDEBITO a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas ao Autor. A devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado, e restituindo o autor na diferença. c) Se digne Vossa Excelência em reconhecer e declarar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, revisionar o contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; d) O afastamento da comissão de permanência que incida a cumulação com os juros remuneratórios, juros de mora e multa, sendo vedada na sua totalidade, caso não seja previsto expressamente no contrato de financiamento; 10) A condenação da Ré ao ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%”. As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 21444408). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 23274689). Em 21/05/2024 (Id. 35777635), a Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso. BV Financeira S.A. Créditos Financiamento e Investimento, em 30/05/2024, opôs embargos de declaração, visando a homologação de acordo. Em petição contida no Id. 22902339, consta acordo assinado pelas partes, onde a apelante se compromete a pagar mediante boleto bancário, o valor de R$ 6.064,80 (seis mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inc. I do art. 932 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito e por se tratar de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao mesmo, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Por fim, cumpre esclarecer que os embargos de declaração constantes no Id. 36227816, restam prejudicados, diante da homologação do acordo entabulado entre as partes. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”