Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA ODETE BARROS DE SOUZA
Réu: G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA ODETE BARROS DE SOUZA vs. G C S EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (2) Identificação do Caso: [AÇÃO DE COBRANÇA] Suma do pedido: Pretende recebimento de valores, em razão de inadimplência de contrato verbal de locação. Suma da Contestação: Em preliminar: ilegitimidade passiva dos réus. No mérito: ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes. Principais ocorrências: 1. Intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando documentos legíveis, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Petição inicial do É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso de incidência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita o julgamento antecipado do mérito, não havendo manifestação das partes pela produção de outras provas além das já acostadas aos autos para a resolução da controvérsia.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802326-02.2019.8.10.0026 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a produção de prova testemunhal em audiência, em razão do acervo probatório dos autos ser suficiente para a resolução da lide, sendo a oitiva de testemunhas diligência inútil ao processo (art. 370, parágrafo único, CP). A parte autora não junta aos autos nenhuma prova documental que indique a existência de relação jurídica entre ela e a parte ré. Não é necessário a apresentação de contrato escrito para o ajuizamento da ação de cobrança, ante a possibilidade de produção de provas no decorrer do processo de conhecimento. Contudo, é imprescindível, para o êxito da pretensão, que haja acervo documental capaz de comprovar a falta de pagamento e a obrigação de pagar do devedor/réu, como forma de indícios mínimos de relação jurídica entre as partes (art. 373, I, CPC). A parte autora acosta aos autos somente extratos bancários ilegíveis e NFC-e de combustível adquirido, sem qualquer associação à discussão dos autos, não logrando êxito em cumprir o ônus probatório que lhe é legalmente atribuído (art. 373, I, CPC). Com fundamento no art. 373, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos da parte autora e EXTINGO o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). SUSPENDO sua cobrança por ser parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXEM-SE. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.