Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Regina Nascimento Pessoa Advogado: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4.852)
Apelado: Município de Codó Procurador(a): sem procurador(a) cadastrado nos autos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. QUINQUÊNIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. MUDANÇA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Se, ao tratar dos quinquênios, o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido, nesse ponto. 2. Havendo inadmissível inovação dos fatos e pedidos não propostos no juízo singular, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. 3. Comprovado o pagamento do 13º salário, deve ser mantida a sentença que julgou pela improcedência do pedido. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804242-76.2021.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.05.2024 a 30.05.2024, em conhecer parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator