Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO (A): ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. IV. Apelo conhecido e desprovido. Sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800618-59.2021.8.10.0053
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA DOS SANTOS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que firmou empréstimo consignado, porém, não recebeu o valor correto. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega a irregularidade da contratação e, por isso, deve ser indenizada.. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, eis que não recebeu o valor contratado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus que lhe competia. Vale ressaltar que o contrato é um refinanciamento e, por isso, o valor recebido pela apelante foi apenas a diferença entre o valor contratado e o pagamento dos empréstimos em aberto. Porém, após a apresentação do contrato, a autora não apresentou réplica e não impugnou o contrato apresentado. Dessa forma, não tendo o contrato sido impugnado em momento oportuno, caracteriza-se a preclusão, não sendo possível a discussão em sede de recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora