Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIANA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.93793570. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800420-02.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: SEBASTIANA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID.93793570. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800420-02.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 18:49
Documento (Certidão)
02/06/2023, 12:16
Remessa
02/06/2023, 11:58
Custas
02/06/2023, 11:58
Recebimento
22/02/2023, 17:55
Documento (Certidão)
22/02/2023, 17:54
Recebimento (competência exclusiva)
13/02/2023, 07:36
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 07:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Embargada: Sebastiana Mendes da Silva Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800420-02.2018.8.10.0029
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Agibank S/A contra decisão proferida por este subscrevente na Apelação Cível nº 0800420-02.2018.8.10.0029, na qual esta foi provida parcialmente, para reformar sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e c/c Danos Morais de mesmo número, ajuizada por Sebastiana Mendes da Silva, ora embargada, contra o ora embargante, com, portanto, o julgamento “parcialmente procedente da ação, declarando a nulidade do contrato objeto do feito”, condenando o réu a restituir em dobro os valores que foram indevidamente cobrados da autora, com juros e correção, e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção, isto sem falar na condenação do banco réu ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. Assinala o banco recorrente, nas razões recursais de ID de nº 21264504 (fls. 344/348 do pdf gerado), que o caso se trata de ação ajuizada por Robson William Vieira da Silva, onde este argumenta que teria contratado um “empréstimo consignado” com o banco réu, mas, de forma fraudulenta, através de venda casada, “lhe teria sido imposto um cartão de crédito consignado”. Aduz, em seguida, que não pode prosperar o pedido de devolução de valores descontados em dobro, porquanto estes eram de conhecimento prévio da autora. Pontua, dessa forma, omissão na decisão atacada, o que ainda teria ocorrido quanto ao crédito do contrato em foco ter sido liberado para a conta da embargada. Pleiteia, ao final, que sejam sanadas as referidas irregularidades, com, assim, a declaração de que a mencionada restituição deva ocorrer de forma simples. Sem contrarrazões da embargada, máxime intimada para tanto. É o relatório. Decido. Inicialmente, atenta-se que o banco embargante se confunde claramente nos autos ao afirmar que se trata de ação ajuizada por Robson William Vieira da Silva, tratando de discussão sobre um cartão de crédito consignado. Chega-se a esta conclusão porque o caso cuida de outra matéria, e ajuizada por outra pessoa, qual seja a Sra. Sebastiana Mendes da Silva, ora embargada. Isto poderia acarretar o não conhecimento dos embargos. Porém, observa-se que estes não aproveitáveis quanto aos demais argumentos lançados naquele recurso. Entretanto, não há que se falar em contradição ou omissão na decisão que é atacada pelo embargante, porque a questão da restituição em dobro dos valores que foram indevidamente descontados da autora foi enfrentada expressamente. Diante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/12/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Embargada: Sebastiana Mendes da Silva Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Despacho (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800420-02.2018.8.10.0029
22/11/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sebastiana Mendes da Silva Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800420-02.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastiana Mendes da Silva contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pleito de Danos Morais de nº 0800420-02.2018.8.10.0029, ajuizada pela apelante em face do Banco Agibank S/A, ora apelado, na qual fora julgada improcedente, condenando a autora a pagar as custas e honorários de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades restam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. A referida autora ajuizou a mencionada ação, contra o réu, sob a alegação de que fora surpreendida com descontos consignados no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), que não reconhece, sendo um caso típico de fraude. Alega a apelante, nas suas razões recursais de ID nº 15758700 (fls. 206/236 do pdf gerado), que ilegal a referida contratação, porque não a celebrou. Aduz, na sequência, que o banco demandado não provou a “disponibilização” do numerário contratado para a autora. Assevera que este Tribunal de Justiça, analisando casos similares, já decidiu que ilegal a mencionada contratação, em face de violação do dever de informação. Pleiteia, dessa forma, ao final, a reforma da sentença, para julgar procedente referida ação, declarando a nulidade do referido contrato, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontos da autora, com os juros e a correção monetária, e a pagar danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros e a correção monetária, sem falar na condenação a pagar as custas e, ainda, os honorários, na base de 20% do valor da condenação. Contrarrazões do apelado no ID nº 15758709 (fls. 306/324 do pdf gerado), no sentido de negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a esta Corte de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 16769350 (fls. 332/334 do pdf gerado), pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela ausência de interesse por parte do Parquet. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito o registro acima, cumpre assinalar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de maneira clara, os exatos termos do contrato firmado. Nesse jaez, este Tribunal de Justiça, ao analisar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Dessa forma, em que pese o banco demandado tenha juntado, ao processo, quando da sua contestação, o contrato celebrado, o qual faz menção de que se trata de um cartão de crédito consignado (com margem consignável), não fez prova da disponibilização do numerário contratado para a autora. Assim, o réu não se desincumbiu integralmente do seu ônus processual, que é previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Seguem precedentes deste Tribunal neste sentido acima, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na espécie, ocorreu erro essencial quanto ao negócio jurídico, eis que o consumidor acreditou contratar empréstimo consignado em folha de pagamento no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 166.11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos), cada, ao passo que a instituição financeira vem realizando descontos mínimos em seus contracheques referente a modalidade de cartão de crédito consignado, além da 24ª parcela. II. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. III. Em nenhum momento, ao longo da tramitação do feito o recorrido colacionou aos autos o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito devidamente assinado pelo consumidor, com ciência de todas as suas cláusulas, taxas administrativas, juros incidentes, etc, mas tão somente proposta de adesão. IV. Também não há prova de recebimento e desbloqueio do cartão de crédito, pois os detalhamentos de transações bi card colacionados às fls. 147 e 149 foram produzidos unilateralmente pelo recorrido, não demonstrando que se tratam de faturas de cartão de crédito com realização de saques ou mesmo de compras no comércio, o que reforça a tese do apelante de que não aderira à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito. V. De outro lado, repiso, o apelado não colacionou o termo de adesão do consumidor à modalidade de cartão de crédito consignado, onde deveria constar a taxa de juros, valor contratado e as respectivas parcelas, uma vez que o valor contratado seria creditado em sua conta bancária, portanto, o consumidor não restou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito inadimplidos, pois, apesar do desconto pactuado em seus vencimentos, o apelante permanece em mora. VI. Nulidade da contratação. Quitação da dívida. Repetição do indébito em dobro. Configuração de danos morais. Adequação às peculiaridades do caso concreto, bem como a jurisprudência da Quinta Câmara Cível. VII. Sentença reformada. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. (Apelação Cível nº 2.874/2020, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, julgada em 03/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2. Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes. 3. À luz do princípio da conservação do negócio e do art. 170 do Código Civil pode-se converter o negócio jurídico “saque mediante cartão de crédito” em empréstimo consignado, respeitando a intenção do consumidor. 4. O saldo devedor do negócio que subsistiu deve ser revisado através de liquidação por arbitramento deduzindo-se os valores das prestações pagas e restituindo-se, na hipótese de quitação, os valores pagos a maior na forma simples, devidamente atualizados. 5. Eventuais operações realizadas com o cartão de crédito submetem-se às condições inerentes a esta modalidade de negócio jurídico. 6. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade. (Apelação Cível nº 40.405/2017, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgada em 24/08/2020) Assim, como os precedentes acima se adequam como uma luva ao caso sob comento, deve neste ser aplicado o mesmo “entendimento”, inclusive quanto à repetição do indébito e ao dano moral.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial, para reformar a sentença atacada, julgando procedente a dita ação, declarando a nulidade da contratação objeto do feito, condenando o réu a restituir “em dobro” os valores que foram indevidamente cobrados da autora, com juros e a correção, e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e a correção, isto sem falar na condenação do réu ao pagamento das custas e honorários de 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800420-02.2018.8.10.0029 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
21/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2022, 07:59
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2022, 22:56
Documento (Ofício)
10/02/2022, 13:52
Documento (Certidão)
09/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 21:17
Publicação
09/12/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) apelada, conforme acima consta, para proceder ao que consta em: 57609341 - Ato Ordinatório. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800420-02.2018.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S):SEBASTIANA MENDES DA SILVA ADVOGADO: Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
07/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2021, 00:14
Documento (Certidão)
06/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
24/11/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:38
Publicação
27/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:23
Publicação
27/10/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800420-02.2018.8.10.0029.
AUTORA: SEBASTIANA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por SEBASTIANA MENDES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora aduz, em síntese, que teria contratado empréstimo consignado junto à requerida. Entretanto, por meio de “venda casada”, lhe teria sido “imposto” um cartão de crédito consignado, com “RMC” (Reserva de Margem Consignada). Afirma que o cartão de crédito consignado não foi solicitado, e que a dívida cobrada seria “impagável”. Desta forma, ajuíza a presente demanda, na qual postula: (a) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (b) a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente; (c) a liberação da RMC; (d) indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9740864). Em sua contestação (ID 47065732), o réu arguiu, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 47065738). Relatados. Passo à fundamentação. PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo junto com cartão de crédito. Neste particular, percebo que, o produto contratado pela parte autora consiste em cartão de crédito do AGIBANK, denominado Cartão Agibank Consignado. Com este produto, é possível ao cliente realizar novas operações de crédito, todas estas para utilização da RMC de 5% destinada exclusivamente para cartão consignado, para amortização da fatura do respectivo mês. A forma de pagamento das operações de crédito descritas acima funciona similarmente ao cartão de crédito tradicional, com envio da fatura para pagamento total. CONTUDO, A FORMA DE PAGAMENTO DO CARTÃO CONSIGNADO É SEMPRE POR MEIO DE DESCONTO DE 5% DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PODENDO O CLIENTE, SE QUISER, PAGAR O VALOR INTEGRAL DA FATURA JUNTO A QUALQUER CASA BANCÁRIA. Desse modo, o produto contrato pela parte autora – cartão de crédito – em nada se assemelha com a operação de empréstimo consignado, na qual os descontos das parcelas devidas são realizados diretamente na folha de pagamento. Ademais, consoante documentação em anexo, se verifica que a parte autora, no momento da assinatura do contrato de empréstimo não consignado, optou por receber o cartão de crédito da AGIBANK, com a nomenclatura de “Cartão Agibank Consignado”, tendo como forma de pagamento através de fatura (caso o valor ultrapasse a margem) e do desconto consignado em seu benefício previdenciário na margem de 5% destinada exclusivamente para este fim, o que afasta a aplicação da Súmula nº. 532 do STJ. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato, bem como demonstrou que a voluntariedade da parte autora por receber o cartão de crédito. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. Intime-se servindo a presente como ato de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800420-02.2018.8.10.0029.
AUTORA: SEBASTIANA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por SEBASTIANA MENDES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora aduz, em síntese, que teria contratado empréstimo consignado junto à requerida. Entretanto, por meio de “venda casada”, lhe teria sido “imposto” um cartão de crédito consignado, com “RMC” (Reserva de Margem Consignada). Afirma que o cartão de crédito consignado não foi solicitado, e que a dívida cobrada seria “impagável”. Desta forma, ajuíza a presente demanda, na qual postula: (a) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (b) a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores debitados indevidamente; (c) a liberação da RMC; (d) indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9740864). Em sua contestação (ID 47065732), o réu arguiu, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, por meio de TED, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Juntou documentos (ID 47065738). Relatados. Passo à fundamentação. PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo junto com cartão de crédito. Neste particular, percebo que, o produto contratado pela parte autora consiste em cartão de crédito do AGIBANK, denominado Cartão Agibank Consignado. Com este produto, é possível ao cliente realizar novas operações de crédito, todas estas para utilização da RMC de 5% destinada exclusivamente para cartão consignado, para amortização da fatura do respectivo mês. A forma de pagamento das operações de crédito descritas acima funciona similarmente ao cartão de crédito tradicional, com envio da fatura para pagamento total. CONTUDO, A FORMA DE PAGAMENTO DO CARTÃO CONSIGNADO É SEMPRE POR MEIO DE DESCONTO DE 5% DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PODENDO O CLIENTE, SE QUISER, PAGAR O VALOR INTEGRAL DA FATURA JUNTO A QUALQUER CASA BANCÁRIA. Desse modo, o produto contrato pela parte autora – cartão de crédito – em nada se assemelha com a operação de empréstimo consignado, na qual os descontos das parcelas devidas são realizados diretamente na folha de pagamento. Ademais, consoante documentação em anexo, se verifica que a parte autora, no momento da assinatura do contrato de empréstimo não consignado, optou por receber o cartão de crédito da AGIBANK, com a nomenclatura de “Cartão Agibank Consignado”, tendo como forma de pagamento através de fatura (caso o valor ultrapasse a margem) e do desconto consignado em seu benefício previdenciário na margem de 5% destinada exclusivamente para este fim, o que afasta a aplicação da Súmula nº. 532 do STJ. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato, bem como demonstrou que a voluntariedade da parte autora por receber o cartão de crédito. Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito. Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. Intime-se servindo a presente como ato de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
26/10/2021, 00:00
Improcedência
24/10/2021, 22:14
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 07:45
Documento (Certidão)
10/09/2021, 07:45
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:54
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:54
Publicação
08/07/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA MENDES DA SILVA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: MA11099-A Endereço: Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 6 de julho de 2021. Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário
Processo n.º 0800420-02.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 06:46
Documento (Certidão)
06/07/2021, 06:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:04
Publicação
14/06/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIANA MENDES DA SILVA Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB/ PI 5142
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/ MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Caxias/MA, 10 de junho de 2021. Lucimar Barros do Nascimento Téc. Judiciário- Mat. 1504273
Intimação - Processo n.º 0800420-02.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:26
Documento (Certidão)
10/06/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2020, 09:33
Mero expediente
13/04/2020, 12:16
Decurso de Prazo
20/02/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 21:12
Documento (Certidão)
19/02/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:52
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)