Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADA: NELI SANTANA BRANDÃO (OAB/MA 12.520) 1ª APELADA: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO RIOS (OAB/MA 12.215) E SORAYA ABDALLA DA SILVA (OAB/MA 5.071) 2º
APELADO: PONTAL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADOS: PAULO KALIL MENDONCA DINIZ (OAB/MA 13.852), WINDSOR SILVA DOS SANTOS (OAB/MA 4.214) E MARIA DO CARMO MENDONÇA DOS SANTOS (OAB/MA 4.333) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTOS EM CONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios em revestimentos cerâmicos adquiridos pela autora. O laudo pericial constatou que as variações nas peças estavam em conformidade com as tolerâncias normativas da ABNT NBR 13006:2020, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os revestimentos cerâmicos adquiridos apresentavam vícios que configurassem defeito do produto; e (ii) se há fundamento para a responsabilização das rés pelos danos materiais e morais alegados pela autora. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova quanto à existência de defeitos que configurassem vício no produto incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foi demonstrada a presença de vícios que ultrapassassem os limites normativos estabelecidos pela ABNT NBR 13006:2020. 4. O laudo pericial técnico concluiu que as variações dimensionais e características observadas nas peças são inerentes ao processo de fabricação e estão dentro das tolerâncias permitidas. 5. Foi constatada falha na aplicação da argamassa durante a instalação, contrariando as exigências técnicas para peças cerâmicas de grandes dimensões, o que comprometeu a adesão e a funcionalidade do material. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não configura vício de fabricação a existência de variações em produtos que atendam aos limites normativos estabelecidos por normas técnicas aplicáveis. 7. A falha na aplicação dos materiais pode comprometer a funcionalidade do produto, não cabendo responsabilização ao fabricante ou fornecedor nessas hipóteses.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; ABNT NBR 13006:2020. Jurisprudência relevante citada: * TJ-SP, Apelação Cível: 1001274-56.2021.8.26.0095, Rel. Sá Moreira de Oliveira, j. 07.03.2024; * TJ-AL, APL: 0701088-36.2014.8.02.0058, Rel. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, j. 07.05.2020; * TJ-SE, AC: 00092987420228250001, Rel. Cezário Siqueira Neto, j. 24.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA JAQUELINE DE OLIVEIRA SAMPAIO, em 25/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/09/2023 (Id. 31958382), pela Titular da 5ª Vara Cível de São Luís/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 01/07/2021, em desfavor de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e PONTAL REPRESENTAÇÕES LTDA, assim decidiu: “Dessa forma, de acordo com o laudo pericial embora constatado variação nas peças, as mesmas se encontram dentro das tolerâncias normativas da ABNT NBR 13006, bem como consta informação contida na embalagem e nas especificações técnicas do produto. Portanto, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827166-83.2021.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, a teor do artigo 98, § 3º do Estatuto Processual Civil, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Em suas razões recursais contidas no Id. 31958387, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma pois “(…) apesar de responder a todos os quesitos de forma afirmativa para presença dos defeitos apontados, o perito fez a ressalva de que as variações atendem às exigências da Tabela K da NBR ISO 13006:2020 e, no último quesito, afirmou que as peças possuem 95% das amostras sem nenhum defeito visível.” Aduz mais, que “(…) em relação ao revestimento adquirido, para que as peças sejam consideradas classe A pelo menos 95% delas não podem apresentar defeitos que sejam visíveis à distância de um metro.” Alega também, que “Na hipótese dos autos, essa circunstância não foi observada, das imagens colacionas aos autos, podemos concluir que as peças não são apropriadas para o uso, principalmente se consideradas do Tipo A, em que se deve ter pouquíssimas peças defeituosas, o que não se reflete no presente caso, uma vez que todas as peças analisadas apresentaram defeitos.” Sustenta ainda, que “(…) embora não se desconheça que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos.” Com esses argumentos, requer que "...seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim de que o pedido de indenização por danos materiais e morais seja julgado totalmente procedente.” A 1ª apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31958393, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 31958394. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32560714). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 11 de maio de 2021, adquiriu 24 caixas de revestimento no valor de R$ 1.742,19 para uma obra na casa de seus pais, em viagem para tratamento de saúde. Contudo, em 21 de maio, constatou-se que o material apresentava graves defeitos, inviabilizando seu uso. A situação foi informada à loja "A Potiguar" e à representante comercial Pontal Representações, que reconheceram o problema, mas demoraram a apresentar uma solução. Após tentativas frustradas de negociação, foi oferecida apenas a reposição de parte do material e metade dos custos com a obra, o que a requerente considerou abusivo. Devido ao atraso, teve que arcar com a compra de novo revestimento, argamassa e custos adicionais, além de enfrentar desgaste emocional significativo, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a existência ou de vícios na fabricação do produto. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de defeitos no piso cerâmico que configurassem vício no produto, deixando de juntar aos autos a prova mínima necessária para demonstrar o alegado defeito. Por outro lado, o laudo pericial (id. 31958364), elaborado pelo engenheiro civil André Felipe Sousa Veras (CREA-MA 1118372174MA), concluiu que, embora os revestimentos cerâmicos apresentassem variações em dimensões, retitude, ortogonalidade e planaridade, essas divergências estão dentro dos limites estabelecidos pela Tabela K da NBR ISO 13006:2020. Assim, o material entregue corresponde às especificações do produto adquirido pela parte autora. O perito ainda esclareceu que as características observadas – como variações de angulação, danos na camada de esmalte e pequenas divergências relacionadas à ortogonalidade e curvatura – são inerentes ao processo de fabricação e permanecem dentro das tolerâncias previstas pela norma técnica. Ressalto ainda, que foi identificado falha na aplicação da argamassa durante a instalação, uma vez que, para peças com as dimensões adquiridas, a norma exige aplicação em dupla camada – tanto no substrato (parede) quanto na peça cerâmica – o que não foi realizado, sendo constatados vazios que comprometem a adesão adequada. Dessa forma, inexistindo comprovação de defeito que configure vício no produto e sendo constatado que as características do material atendem às especificações normativas da ABNT NBR ISO 13006:2020, o pedido inicial não merece acolhimento. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: CONSUMIDOR – Compra e venda de pisos de cerâmica – Ação indenizatória – Prova pericial que constata a inexistência de vício de fabricação – Pequenas diferenças de tonalidade que são características do produto – Cerceamento de defesa inocorrente – Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001274-56.2021.8.26.0095 Brotas, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PISOS CERÂMICOS. EXISTÊNCIA DE DEFEITOS EM MENOS DE 5% (CINCO POR CENTO) DAS PEÇAS. PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DO ADMITIDO PELA NBR 13818:1997. DIVERGÊNCIA DE TAMANHO ENTRE O PRODUTO ADQUIRIDO E O RECEBIDO. ASSENTAMENTO VOLUNTÁRIO DOS PISOS PELO CONSUMIDOR. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, MEDIANTE percepção de indenização correspondente à diferença entre o material que COMPRADO E O RECEBIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07010883620148020058 AL 0701088-36.2014.8.02.0058, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 07/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE VÍCIO EM PISO PORCELANATO ADQUIRIDO JUNTO À REQUERIDA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. NORMAS TÉCNICAS DA ABNT QUE AUTORIZAM A DIFERENCIAÇÃO ENTRE MEDIDA NOMINAL DO PRODUTO E A MEDIDA DE TRABALHO, A QUAL SE LIMITA A 0,05CM. INFORMAÇÃO CONTIDA NA CAIXA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE RECEBIMENTO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DE FORMA AMIGÁVEL. COM EFEITO, NOTA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE TRATA O ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA NÃO SE OPERA DE FORMA ABSOLUTA, HAJA VISTA QUE DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO, BEM COMO REFERIDO DISPOSITIVO NÃO REVOGOU O ART. 373 DO CPC, MANTENDO-SE PRESERVADO O ÔNUS AUTORAL DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, O QUE, NA HIPÓTESE EM COMENTO, NÃO OCORREU. CONSIDERANDO QUE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO ATESTAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, INEXISTE PLAUSIBILIDADE NO DIREITO INDENIZATÓRIO VINDICADO, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU PROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – COMISSIVO OU OMISSIVO - PELA EMPRESA RÉ, CONFORME ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200743415 Nº único: 0009298-74.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 24/02/2023) (TJ-SE - AC: 00092987420228250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"