Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809858-97.2022.8.10.0001.
AUTOR: TERMAC TERRAPLENAGEM MECANIZACAO AGRICOLA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797
REU: HS FERNANDES LTDA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Termac Terraplenagem Mecanização Agrícola e Comércio Ltda., nos quais se alega a existência de omissão na sentença de ID nº 162353884, especificamente quanto ao valor fixado a título de aluguéis devidos. Sustenta a parte embargante que o montante indicado no dispositivo da sentença, a título de valor a ser pago, o qual, à época, correspondia ao valor da causa, não reflete o conjunto probatório constante dos autos, haja vista que referido valor foi retificado por meio da decisão de ID nº 91799541, passando a corresponder a R$ 78.731,43 (setenta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos). Regularmente intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID nº 165834073), na qual requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração e, subsidiariamente, caso conhecidos, o não acolhimento, com a consequente manutenção integral da r. sentença proferida por este Juízo. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamento por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida. No caso em análise, a parte embargante alega a existência de omissão na sentença quanto ao valor da causa indicado no dispositivo, sustentando que tal montante não estaria em conformidade com a decisão anteriormente proferida nos autos. Assiste razão à embargante. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID nº 91799541, houve a retificação do valor da causa para o montante de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais). Todavia, ao proferir a sentença embargada, este Juízo não fez constar expressamente tal alteração no dispositivo, configurando, portanto, omissão sanável por meio dos presentes embargos. Ressalte-se que os embargos de declaração constituem meio adequado para o saneamento de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício implicar, excepcionalmente, modificação do julgado, o que ocorre no presente caso apenas para fins de adequação formal. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, a fim de fazer constar corretamente o valor da causa, nos termos já definidos anteriormente. Diante da necessidade de alteração do valor da condenação, atribuo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, a fim de sanar a omissão verificada e adequar o provimento jurisdicional à realidade fática devidamente comprovada nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Termac Terraplenagem Mecanização Agrícola e Comércio Ltda. e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, a fim de que passe a constar no dispositivo da sentença de ID nº 162353884 a seguinte redação: Onde se lê: CONDENO a parte ré ao pagamento dos alugueis, acrescidos de multa e juros, conforme contratualmente pactuado, no valor de R$ 16.287,81 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Leia-se: CONDENO a parte ré ao pagamento dos alugueis, acrescidos de multa e juros, conforme contratualmente pactuado, no valor de R$ 78.731,43 (setenta e oito mil e setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela em aberto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco. No mais, mantém-se inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.