Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio Residencial Parque das Mangueiras Advogados: Daniel Augusto Paiva de Azevedo – OAB/MA nº 16.239; Renata Freire Costa Gutiez – OAB/MA nº 11.400 Apelada: Monteplan Engenharia LTDA Advogado: José Danilo Correia Mota Filho – OAB/MA nº 10.704-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0827480-29.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Condomínio Residencial Parque das Mangueiras contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verifica-se que a Apelante formulou pedido de gratuidade da justiça sob alegação de que está com dificuldade financeira e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade judiciária (art. 98) e que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Quanto às pessoas jurídicas, somente serão contempladas com o benefício da Justiça Gratuita em condições excepcionais, isto é, se comprovado que a esta efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, consoante preceitua a Súmula 481 do STJ. Não há nos autos elementos que evidenciem a alegada impossibilidade. Assim, para melhor análise da insuficiência de recursos alegada pelo Apelante, determino sua intimação para que demonstre, por meios idôneos, o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator