Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Gomes de Almeida Advogadas(os): Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279) e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801327-20.2022.8.10.0131 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Roque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Gomes de Almeida, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária da parte autora, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade da contratação dos serviços questionados, por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos. Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que o juízo a quo “utilizou premissa fática equivocada”, pois “validou um negócio jurídico […] unicamente considerando a movimentação financeira do seu extrato bancária, que na verdade não apresenta nenhuma informação que descaracterize sua conta benefício”. Ademais, defende que o demandado, em contestação, “apresentou defesa genérica, sem juntar qualquer documento suficiente a comprovar a solicitação prévia do serviço discutido nos autos” (Id. 31808728). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 31808756). É o relatório. Decido. De início, registro ser o caso de não conhecer do apelo uma vez que interposto sem enfrentar os fundamentos exarados na decisão hostilizada. Ressalto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a decisão, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, vez que carece de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Desse modo, para que o recurso seja conhecido, é necessário que preencha determinados requisitos formais que a lei exige. Assim, deve a parte recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE NÃO VERIFICADA; SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1926060 MT 2021/0196192-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) No presente caso, conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/recorrente, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a validade da contratação dos serviços questionados, por meio do Termo de Opção à Cesta de Serviços juntado aos autos, conforme abaixo transcrito: […] Destarte, o banco reclamado junta em ID. 78462535 o termo de adesão assinado pela requerente, comprovando a contratação do referido pacote de serviços. […] Portanto, não há que se falarem ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Por sua vez, da leitura da peça recursal, observo que a parte recorrente ignorou os fundamentos da decisão combatida, nada discorrendo sobre eles, limitou-se a alegar que o magistrado de 1º grau reconheceu a legalidade dos descontos de tarifas bancárias considerando somente os seus extratos bancários. Dessa forma, verificado que as razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, CPC, ficando, desde já, suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator