Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Sara Medeiros Vieira da Silva
Apelado: Frederico Clementino Angelo Defensor Público: Adriano Oliveira da Silva Junior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC). O ente municipal sustenta a validade da citação por edital, a inexistência de prescrição intercorrente e a indevida condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital, realizada sem o esgotamento de todos os meios de localização do devedor, é válida; (ii) estabelecer se houve a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; (iii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital na execução fiscal é medida excepcional e somente se admite quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme Súmula 414 do STJ. No caso, não houve esgotamento das diligências necessárias para localização do executado, como pesquisa em bancos de dados públicos e privados, o que torna nula a citação editalícia. 4. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (STJ). No caso, transcorrido o prazo de um ano de suspensão, seguiu-se o prazo prescricional de cinco anos, sem que houvesse interrupção válida, restando configurada a prescrição. 5. A fixação de honorários advocatícios pressupõe sucumbência, mas a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente não se deve à ineficácia da pretensão executiva, mas à impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.229, não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A citação por edital na execução fiscal exige o esgotamento prévio de todos os meios disponíveis para localização do devedor, sendo nula quando essa exigência não é observada. 2. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de localização do devedor ou bens penhoráveis, contando-se, a partir de então, o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 3. Não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, e 487, II; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414; STJ, REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566); STJ, REsp 1.387.844/ES, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/08/2015; STF, RE 636562, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22/02/2023, DJe 06/03/2023. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N. 0002778-30.2015.8.10.0044
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, em razão da prescrição (art. 487, inciso II, do CPC). Da petição inicial:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo apelante que, com base na Certidão de Dívida Ativa n. 215/000036, pleiteia o pagamento da importância de R$ 24.196,68 (vinte e quatro mil cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Da apelação: O apelante pleiteia a reforma da sentença, sob a alegação de que é válida a citação por edital, inexistência de prescrição intercorrente e indevida condenação em honorários sucumbenciais. Das contrarrazões: O recorrido se manifestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento, todavia, sem se manifestar quanto ao mérito. É, pois, o relatório. Decido. Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a” e “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Citação editalícia Primeiramente, insurge-se o recorrente quanto à declaração de nulidade da citação por edital, sob o argumento de não é necessário o exaurimento de todos os meios para que se promova a referida modalidade de citação. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte requerida e configura medida excepcional, senão vejamos: Súmula 414, STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) No caso, o despacho de citação foi proferido em 16/02/2016 e, após tentativa infrutífera de localização do apelado por meio de Oficial de Justiça, o apelante pleiteou a citação por edital, o qual foi deferida pelo magistrado de base. Ocorre que, assim como bem fundamentou o juiz de primeiro grau, sequer foi esgotada as possibilidades de localização do endereço do recorrido, a fim de que houvesse a tentativa de citação pelos Correios ou mesmo nova tentativa de citação por Oficial de Justiça. Ressalte-se, ainda, que a tentativa infrutífera de localização do devedor se deu em razão do seu endereço estar incompleto, por não constar a localização do Km na BR 010, conforme Certidão de ID n. 42008719. Em casos semelhantes, esse tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, cujas ementas abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INFORMAÇÕES AUSENTES. ÔNUS DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. “Cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida” (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). 3. “A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternum em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento” (TJMA – Ap 0286942017. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). 4. Cabe a extinção do processo por abandono por parte do autor, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente, hipótese dos autos. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0000104-61.2014.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A presente controvérsia gira em torno, primeiramente, da existência de error in procedendo no curso de Execução Fiscal, em virtude de alegada nulidade da citação por edital em virtude do não esgotamento das diligências para localização do endereço do exequido. Discute-se, ainda, a ocorrência de prescrição, por ausência de promoção legítima da citação, bem como acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto não teria sido apresentada a cópia do processo administrativo de sua constituição, e porque o título conteria fundamentação legal genérica. (…) 7. Uma vez que a citação por edital da agravante, na espécie, não foi precedida de todas as possibilidades de sua localização, com a utilização de todos os sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, e com a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviço público, conclui-se pela sua invalidade, em atenção à regra do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo de Instrumento provido parcialmente. (AI 0812234-25.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/10/2023) Dessa forma, diante da ausência de esgotamento de todos os meios disponíveis para localização do recorrido e da excepcionalidade da citação por edital, deve ser mantido o reconhecimento de nulidade dessa modalidade citatória. Prescrição intercorrente O apelante aduz que deve ser reformada a sentença, pela não ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, como se sabe, na execução fiscal, a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e é regulada pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º – A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre a contagem a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 1340553 em regime de recurso repetitivo (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifei) À vista disso, transcorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável que, em se tratando de crédito tributário, será de 5 (cinco) anos, conforme dicção do art. 174 do CTN1, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 40 da Lei n. 6.830/80, bem como reforçou o entendimento de que o prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, in verbis: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária,
trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) (grifei) No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2015 e, no dia 16/2/2016, foi determinada a citação do recorrido, sucedendo que, após Certidão do Oficial de Justiça de não localização do devedor, a Fazenda Pública municipal foi intimada em 11/5/2016, oportunidade na qual requereu a citação por edital. Haja vista a citação por edital ter sido declarada nula, deve-se considerar a data de 11/5/2016 como o marco inicial de suspensão do processo, pois foi a primeira oportunidade em que o apelante teve conhecimento da não localização do devedor, sendo que, após o decurso de 1 (um) ano, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ou seja, até 11/5/2022. Frise-se que houve bloqueio dos valores do recorrido, contudo, isso ocorreu em 10/10/2022, ou seja, quando já operada a prescrição, e, em 30/9/2024 sobreveio sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse cenário, constata-se que a mora decorreu pela não localização do devedor e bens passíveis de penhora, não havendo que se falar em culpa do Poder Judiciário, eis que o magistrado acatou todos os pedidos do recorrente. Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento desta Corte de Justiça, conforme ementas que abaixo transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INFORMAÇÕES AUSENTES. ÔNUS DO EXEQUENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO EXPIRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. “Cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida” (STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015). 3. “A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário, sob pena das demandas se arrastarem ad eternum em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento” (TJMA – Ap 0286942017. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara Cível. Julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). 4. A Lei n. 6.830/1980 dispensa a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º do art. 40 no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 5. Apelação desprovida. (ApCiv 0009419-15.2007.8.10.0044, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NOME DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017). 2. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda arrasta-se por quase 19 (dezenove) anos sem que a Fazenda Pública Estadual tenha logrado êxito em localizar o devedor. 3. Apelo desprovido. (ApCiv 0000089-17.2004.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/10/2023) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos "(..,.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Considerando que o exequente deixou transcorrer o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinta a execução fiscal. Recuso desprovido. (ApCiv 0800172-43.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/11/2023) Nesse termos, a prescrição intercorrente deve ser mantida em todos os seus termos. Honorários sucumbenciais No que concerne à condenação da Fazenda Pública municipal em honorários sucumbenciais, entendo que tal pleito deve ser deferido. Isso porque a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência significa analisar, de forma objetiva, quem foi a parte devedora e impor a ela o ônus de pagar os honorários. Todavia, a prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, pressupõe a não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, situações de fato relacionadas ao devedor e cuja constatação ocorre apenas após o ajuizamento da execução fiscal. Assim sendo, o reconhecimento da prescrição intercorrente não significa que o ajuizamento da execução fiscal tenha sido indevido, mas apenas que o devedor não foi localizado ou que não foram encontrados bens penhoráveis, razão pela qual descabe a condenação em honorários sucumbenciais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, sob regime de recurso repetitivo, estabeleceu a seguinte tese: Tema 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Pelo exposto, necessária a exclusão da condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor da Defensoria Pública Estadual. Conclusão À guisa do expendido, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.