Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLANGE MARIA TEIXEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR (OAB 7137-PI)
REQUERIDO: UNIAO UNIVERSITARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passo a fundamentar e decidir. A presente demanda originou-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Solange Maria Teixeira Costa em face de Especialização e Estudos Avançados Ordem Nazarena, posteriormente denominada União Universitária. A análise detida dos autos revela uma extensa trajetória processual, marcada por inúmeras tentativas de satisfação do crédito exequendo, sem que, contudo, se tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Desde a prolação da sentença condenatória (ID. 78587946, págs. 105 a 110), confirmada pelo trânsito em julgado (ID. 78587946, pág. 115), diversas diligências foram realizadas, incluindo reiteradas tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, em que, apenas em uma tentativa de bloqueio, foram encontrados ativos insuficientes à satisfação do débito, conforme se constata dos documentos juntados ao longo do processo, a exemplo das Certidões de Resposta Negativa do SISBAJUD e dos detalhamentos de ordens judiciais de bloqueio de valores. A parte exequente, por sua vez, embora devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora (ID. 143962478/144385011), quedou-se inerte, limitando-se a reiterar pedidos de diligências já realizadas e que se mostraram infrutíferas, ou a requerer medidas que extrapolam os limites da responsabilidade do Poder Judiciário, como a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados para localização de bens da parte executada (ID. 145417328). Em que pese o esforço da parte exequente em buscar a satisfação do seu crédito, a realidade é que a presente ação se arrasta desde o ano de 2012, sem que se vislumbre a possibilidade de êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. A persistência dessa situação, aliada à inércia da parte exequente em indicar bens à penhora, obstaculiza o prosseguimento da execução e desvirtua a finalidade do sistema dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, cumpre salientar que o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal dispositivo legal demonstra o caráter célere e a busca pela efetividade que norteiam o rito processual dos Juizados Especiais, que não se coadunam com a eternização de execuções fadadas ao insucesso. A aplicação do referido dispositivo legal ao caso em tela se impõe, portanto, como medida necessária para garantir a observância dos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais e para evitar a perpetuação de uma situação que se mostra prejudicial tanto para a parte exequente, que não consegue ver seu crédito satisfeito, quanto para o Poder Judiciário, que se vê sobrecarregado com processos que não apresentam perspectiva de resolução. A inércia da parte exequente em indicar bens passíveis de penhora, mesmo após reiteradas intimações, demonstra a ausência de perspectiva de êxito na presente execução, o que justifica a sua extinção com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. No mesmo sentido, é o entendimento Jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02.2023)(TJ-PR - RI: 00008370920208160107 Mamborê 0000837-09.2020.8.16.0107 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2023) A insistência na manutenção de uma execução que se mostra inviável, além de não trazer qualquer benefício para a parte exequente, onera o Poder Judiciário e impede que outros processos, com maior potencial de resolução, tenham o devido andamento. A extinção da presente execução, portanto, se revela como a medida mais adequada para garantir a racionalização dos recursos do Poder Judiciário e a observância dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 9000064-06.2012.8.10.0122 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, e considerando a necessidade de se dar efetividade à prestação jurisdicional e de se evitar a eternização da presente execução, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente em indicar bens à penhora. Ademais, determino a expedição da certidão de dívida, conforme solicitado, com as informações detalhadas sobre o exequente, o executado e os valores devidos para o crédito principal. Com a certidão de dívida, a parte exequente poderá protestar o título extrajudicialmente, inscrever o nome do executado em cadastros de inadimplentes e, caso encontre bens do devedor no futuro, viabilizar uma nova execução dentro do prazo legal. Custas e honorários advocatícios incabíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que não houve pedido de liberação, proceda-se ao desbloqueio do valor ínfimo penhorado em ID. 78587946, pág. 154. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo do ingresso com novo cumprimento de sentença, instruído com tabela atualizada da dívida, bem como indicação de bens passíveis de constrição em posse do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101815492172900000073433220 9000064-06.2012.8.10.0122 Documento Diverso 22101815492180800000073433226 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101908312350300000073471158 Intimação Intimação 22101908312350300000073471158 Despacho Despacho 23061508444673500000086965917 Certidão Certidão 23061514302602300000088269866 Intimação Intimação 23061508444673500000086965917 Petição Petição 23061911161385500000088451392 Despacho Despacho 23112716364995100000099233819 Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) Certidão de resposta negativa (SISBAJUD) 24022709464000000000105163431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022914113977500000105428274 Intimação Intimação 24022914113977500000105428274 Petição Petição 24030410054372300000105612234 Notificação renúncia UNIÃO UNIVERSITÁRIA Documento Diverso 24030410054380200000105613302 Petição Petição 24031120393432500000106247273 Despacho Decisão 24062509125785500000111009025 Carta Precatória Carta Precatória 24070209581248100000114478549 Certidão Certidão 24071911374669900000115780326 protocolo Protocolo 24071911374685200000115780328 Intimação Intimação 24070209581248100000114478549 Certidão Certidão 24101514322996600000122651823 Ofício Ofício 24101514394409000000122652947 Intimação Intimação 24101514394409000000122652947 Malote digital Malote digital 24101514543600200000122655156 Certidão Certidão 24111814313644000000125263471 Despacho Despacho 25010909290845100000128256600 Ofício Ofício 25012016553079900000128953922 Malote digital Malote digital 25012017002042100000128953939 Intimação Intimação 25012016553079900000128953922 Certidão Certidão 25031312105407500000133037021 Despacho Despacho 25032015134311600000133685026 Intimação Intimação 25032015134311600000133685026 Manifestação da Exequente Petição 25040322270972600000135022749 Certidão Certidão 25040412320875600000135083696 ENDEREÇOS: SOLANGE MARIA TEIXEIRA COSTA DACAIXA DAGUA, S N, CENTRO, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 UNIAO UNIVERSITARIA AV DIOGÊNES, 34, CENTRO, PIUM - TO - CEP: 77570-000