Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Divino Eudes de Lima Advogados: Lethicia Mesquita Brandão (OAB/DF 57913) e outros
Recorrido: GOAD – Gonçalves Advocacia Empreendimentos LTDA - EPP Advogada: Luana de Azevedo Cortez (OAB/MA 15872) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804849-91.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, entendeu que: “o apelante não apresentou seus cálculos discriminados e atualizados, em respectiva memória, tal como exige o art. 917, §3º, do CPC. Afinal, afigura-se ônus do embargante declarar de imediato na inicial o valor que entende correto, tal como o fez, e também apresentar a respectiva memória de cálculos, sob pena inclusive de ter seus embargos liminarmente rejeitados” (ID 26161887). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 11, 369, 489 §1º e 1.022 I, todos do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida foi omissa em pontos importantes, tendo em vista que foi discriminado o valor que entende correto, sustentando que houve excesso de execução (ID 30781700). Contrarrazões no ID 31590003. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º e 1.022 I do CPC, o Acórdão explicitou as razões pelas quais rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que “(…) A questão a ser dirimida no presente embargos à execução é singela e resume-se à possibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução que versam sobre excesso de execução, mas não apontam o valor correto do débito (…) De fato, conforme o art. 917, §3º, do CPC/2015, ao alegar excesso de execução, deve o embargante declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (...)” (ID 26161887). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Em relação à alegação de violação aos arts. 11 e 369 do CPC, a pretensão recursal de discutir eventual excesso de execução não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, haja vista a indispensabilidade do revolvimento fático, vedado na via especial. Na linha de julgado do STJ, “para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito do excesso de execução [...] far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 14 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça