Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0801163-70.2021.8.10.0105 Apelante/Apelado adesivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA nº 11.812-A Apelada/Apelante Adesiva: GREGORIA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado: MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS – OAB/TO nº 5.383-A Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. e apelação adesiva interposta por GREGÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito ou de serviços bancários vinculados à abertura de conta-corrente, afirmando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de anuidade de cartão de crédito. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida, declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O banco apelou sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença. A autora interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de falha na prestação de serviço bancário; (ii) verificar a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados; (iii) analisar a legalidade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) examinar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia decorre de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço bancário. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Inexistente a prescrição, pois os descontos ocorreram dentro do período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço cuja cobrança realiza, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o banco não apresentou contrato assinado, termo de adesão ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A restituição em dobro dos valores descontados encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, por atingir verba de natureza alimentar. Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando prova do prejuízo, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária, circunstância que evidencia maior grau de vulnerabilidade. O valor fixado na sentença mostra-se inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e adequada às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do BANCO BRADESCO S.A. desprovido. Recurso de apelação adesiva provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Nas demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço cuja cobrança realiza, sob pena de reconhecimento da ilegalidade dos descontos. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 4. Ausente engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” Decisão Monocrática
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., e outro por GREGÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na exordial, a parte autora alegou que não contratou quaisquer serviços bancários relacionados a cartão de crédito, tampouco autorizou a abertura de conta-corrente, tendo sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário a título de “anuidade de cartão de crédito”, sem que houvesse qualquer anuência ou ciência acerca da contratação. A sentença de primeiro grau reconheceu a verossimilhança das alegações e, com fundamento na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar o cancelamento dos descontos na conta bancária da autora, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como arbitrar indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, consistente no primeiro desconto, e correção monetária desde o arbitramento. Fixou, ainda, os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação dos serviços e a legalidade dos descontos realizados, afirmando que a autora teria consentido com a abertura da conta e com a vinculação ao cartão de crédito, cujos encargos e anuidades seriam plenamente devidos, bem como a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante arbitrado, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, GREGÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e, simultaneamente, interpôs recurso de apelação adesiva, por meio do qual pleiteia a majoração do quantum indenizatório por danos morais, por considerá-lo irrisório diante da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e do seu grau de vulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, beneficiária previdenciária e hipossuficiente, requerendo que a indenização seja elevada para o montante de R$ 10.000,00. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos, porém dando parcial provimento apenas ao recurso da parte autora e pelo desprovimento do recurso do banco. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço ambos os recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos. Passo a examinar, inicialmente, a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão indenizatória. A instituição financeira recorrente suscita, ainda que de forma implícita, a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. A controvérsia decorre de descontos bancários indevidos realizados em benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de serviço cuja contratação não restou comprovada, circunstância que caracteriza típica falha na prestação e na segurança do serviço bancário, enquadrando-se no conceito de fato do serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A razão jurídica dessa orientação reside no fato de que a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, possui regime jurídico próprio, voltado à tutela do consumidor diante de falha de segurança na prestação do serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, considerando que os descontos indevidos ocorreram dentro do lapso temporal de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição, devendo ser afastada a tese defensiva suscitada pela instituição financeira, razão pela qual se rejeita a prejudicial de mérito. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida de cartão de crédito ou de serviço bancário apto a legitimar os descontos realizados na conta da autora, GREGÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO. A sentença reconheceu a inexistência da contratação, fundamento que se revela juridicamente adequado. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Além disso, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, competia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme se extrai dos autos, o banco não apresentou contrato assinado, termo de adesão ou qualquer documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora que autorizasse os descontos questionados. A ausência de prova da contratação conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, circunstância que torna indevidas as cobranças realizadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço cuja cobrança realiza, sob pena de reconhecimento da ilegalidade dos descontos. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade da relação contratual e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados. No que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente, incide o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição em dobro pressupõe a inexistência de engano justificável, sendo cabível automaticamente para descontos realizados após março de 2021, em razão da consolidação da orientação jurisprudencial acerca da matéria, ou quando demonstrada a má-fé da instituição financeira em relação a cobranças anteriores. No caso concreto, considerando a inexistência de contrato e a ausência de justificativa plausível para os descontos realizados, mostra-se legítima a restituição determinada na sentença, observados os parâmetros jurisprudenciais acima delineados. No tocante aos danos morais, verifica-se que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha grave na prestação do serviço bancário, sobretudo quando incide sobre verba de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em tais hipóteses, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo psicológico, uma vez que a privação indevida de valores destinados à subsistência do consumidor ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura efetivo abalo à esfera da dignidade do indivíduo. No caso concreto, há circunstância que agrava significativamente a situação, pois a autora é pessoa idosa, beneficiária de prestação previdenciária. Tal condição atrai a incidência da proteção conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece tratamento jurídico diferenciado às pessoas em situação de maior vulnerabilidade social. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o idoso, especialmente quando dependente de benefício previdenciário, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, circunstância que impõe ao fornecedor de serviços dever de cautela ainda mais rigoroso. Nesse contexto, a fixação da indenização deve observar a gravidade da conduta do fornecedor, a extensão do dano experimentado pela vítima, o caráter compensatório da reparação e o efeito pedagógico da condenação. Embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência de dano moral, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 mostra-se mais adequada às circunstâncias do caso concreto, sobretudo considerando a natureza alimentar do benefício atingido, a hipervulnerabilidade da autora idosa e a necessidade de conferir efetividade à função pedagógica da responsabilidade civil.
Trata-se de quantia moderada e proporcional, compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa da parte autora e, de outro, a banalização da indenização por dano moral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, conheço ambos os recursos e: 1 - NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; 2 - DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por GREGÓRIA MARIA DA CONCEIÇÃO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Por fim, majoro os honorários recursais para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o valor ínfimo da condenação. (art. 85,§11 do CPC). Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora