Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PREVENÇÃO DE ABUSOS PROCESSUAIS, RECOMENDAÇÃO N. 159/CNJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da não apresentação de comprovante de residência atualizado ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, bem como de procuração atualizada, medidas determinadas pelo Juízo de origem diante da suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência em nome da parte autora configura formalismo excessivo; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência desses documentos constitui cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada e de vínculo com o endereço declarado visa assegurar a regularidade da representação processual e a adequada identificação da parte, sendo medida de cautela legítima e compatível com o art. 320 do CPC. 4. O art. 139, III, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de exigir diligências que previnam condutas abusivas e assegurem a efetividade da jurisdição. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, apesar de expressamente intimada, legitima o indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência dos tribunais estaduais tem respaldado a adoção dessas cautelas, sobretudo em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, voltada à prevenção da litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de comprovante de residência ou de demonstração de vínculo com o endereço declarado, bem como de procuração atualizada, para prevenir litigância predatória, podendo a ausência injustificada desses documentos ensejar o indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802738-17.2021.8.10.0137
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento dor recurso, para declarar a nulidade da sentença de base, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada. É o relatório. Decido. Considerando os termos do art. 932, IV, a, do CPC, que trata a matéria objeto dos presentes autos, passo à análise da decisão de forma monocrática. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo o apelante declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário conceder, em grau recursal, a gratuidade de justiça ao autor, aqui apelante. A decisão foi proferida com base na necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte apelante e/ou demonstração de vínculo com o endereço declarado, bem como da juntada de procuração devidamente atualizada, o que implicou na extinção do feito, ante a ausência dos referidos documentos. Essa medida, adotada pelo Juízo de primeiro grau, decorreu da detecção de indícios de litigância predatória e encontra amparo na Recomendação n. 159/2024-CNJ, item 9 do Anexo B. A exigência estabelecida não se revela excessiva, tampouco afronta o artigo 320 do CPC. Ao contrário,
trata-se de providência que visa garantir o adequado funcionamento do Poder Judiciário, prevenindo o uso indevido e assegurando o acesso à justiça de forma eficaz. O dever de cautela do juiz, previsto no artigo 139, inciso III, do CPC, confere ao magistrado o poder-dever de coibir e reprimir condutas que possam comprometer a dignidade da Justiça, além de indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, a decisão recorrida não apenas se revela legítima e proporcional, mas se alinha também à responsabilidade do julgador de zelar pelo bom funcionamento do processo, impedindo condutas abusivas que possam afetar a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Irresignação do autor. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência em nome próprio, ou declaração subscrita pelo titular da conta de consumo apresentada, com o qual não há sequer relação de parentesco evidenciada nos autos – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE – Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que também sugere a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10314171420248260001 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025). [grifei] APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito em razão de descumprimento de determinação judicial. Insurgência aqui sem razão. Cautela adotada pelo juízo com o objetivo de coibir o uso predatório do Poder Judiciário. Embasamento nos Comunicados CG nº 29/2016, 02/2017 e 424/2024. Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. Autora que, apesar de devidamente instada a juntar procuração com firma reconhecida, não cumpriu a contento a determinação. Manutenção da condenação dos advogados ao pagamento das custas, nos termos do artigo 104, § 2º do CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043921920248260068 Barueri, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024). [grifei]
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora