Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803659-24.2018.8.10.0058.
Requerente: JULIANA BORGES LIMA ALVES Advogados do(a) ESPÓLIO DE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433, ROBERT BELFORT MUNIZ - MA16557
Requerido: JOSE WILSON NUNES SOARES JUNIOR Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC RUBENS BRITTO DIAS FILHO - MA4247, URUBATAN LIMA DE MELO NETO - MA12091 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ajuste ao saneamento processual, com o objetivo de regularizar questões pendentes relativas à gratuidade da justiça e aos honorários periciais, indispensáveis para o prosseguimento da instrução e o deslinde da controvérsia. O presente feito refere-se à ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegados vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora. Foi determinada a produção de prova pericial, necessária para a solução da demanda. 1. Da Gratuidade da Justiça Embora a requerente tenha apresentado requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, acompanhado de declaração de hipossuficiência, verifico que não houve decisão expressa deste juízo deferindo o pedido até o momento. Assim, com base na documentação apresentada, na presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e com fundamento no princípio do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora Juliana Borges Lima Alves. Dessa forma, a requerente fica isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovação de alteração de sua situação financeira. 2. Dos Honorários Periciais A prova pericial foi determinada por este juízo para o melhor deslinde da controvérsia, com rateio dos honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC. No entanto, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a cota-parte que lhe cabe será custeada pelo Estado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução GP 9/2017 do TJ/MA, observando-se os limites estabelecidos nessas normativas. 3.
Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão. Intime-se o perito judicial nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique detalhadamente os valores dos honorários apresentados, considerando que o montante de 50% (cinquenta por cento) a ser custeado pelo Estado ultrapassa os limites previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ e na Resolução GP 9/2017 do TJ/MA. Após o cumprimento das determinações acima, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os honorários periciais ajustados, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, conforme o artigo 465, § 1º, do CPC. Após as manifestações e providências, prossiga-se com as etapas processuais previstas na decisão saneadora. Ademais, mantenham-se os autos suspensos até a manifestação do perito, nos termos do art. 4º, II, da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.° 5299/2024)