Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA - OAB BA 9048-A; MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA 15551-A RECORRIDO(A): A. A. VIEIRA MARQUES & CIA LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0002027-06.2015.8.10.0024
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Na origem, o recorrente ajuizou ação de cobrança em face de A. A. Vieira Marques & Cia Ltda., pretendendo o recebimento de débito oriundo de um contrato de abertura de crédito em conta corrente, por meio do qual foi disponibilizado um crédito rotativo, cujo valor alcançou o montante de R$ 21.671,39 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) (ID 26701263). O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento da quantia postulada, limitando a incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da demanda, com aplicação dos índices do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão a partir da citação, e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte demandada (ID 26701418). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar a fundamentação quanto à limitação dos encargos contratuais ao momento do ajuizamento e à concessão da gratuidade à pessoa jurídica inativa (ID 26701428). Interposta apelação, o órgão colegiado manteve o julgado, ao argumento de que a judicialização do débito bancário altera o regime de atualização da dívida, afastando os encargos contratuais a partir do ajuizamento e atraindo a aplicação dos índices oficiais do Provimento n. 09/2018/CGJ-MA, e de que a inatividade fática da pessoa jurídica demandada, representada por curadoria especial, presume a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade (ID 53237025). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito, e não apenas até o ajuizamento da ação, realizando cotejo analítico com o paradigma invocado (ID 53906373). A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 54981933. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. O recorrente invocou, exclusivamente, o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, apresentando cotejo analítico com julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator.: Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 21/06/2021, T4 – Quarta Turma, data de publicação: DJe 01/07/2021). Com efeito, a matéria que se pretende submeter à instância superior refere-se ao termo final de incidência dos encargos contratuais bancários. Ocorre que, para a admissão do recurso especial pela alínea "c", exige-se não apenas a demonstração analítica da divergência entre julgados, como também a indicação expressa do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos tribunais confrontados. Sem essa identificação, torna-se inviável delimitar a questão federal a ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa omissão compromete a exata compreensão da controvérsia federal devolvida ao tribunal superior, atraindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente ao recurso especial. A propósito, essa é a orientação consolidada do STJ, a saber: É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.287.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Outrossim, impende asseverar que o instituto do prequestionamento implícito flexibiliza a exigência de que o acórdão recorrido mencione expressamente o preceito legal debatido, mas não tem o condão de dispensar o recorrente de indicar, nas razões do recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado com divergência, pois essa identificação é ônus processual que incumbe ao recorrente para fixar o objeto da impugnação recursal. Ademais, ainda que se considerasse prequestionada a matéria relativa ao termo final de incidência dos encargos contratuais bancários, nota-se que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido amparou-se, em grande medida, na aplicação do Provimento nº 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ato normativo de natureza administrativa que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o recurso especial “não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal” (AgInt no AREsp n. 2.446.933/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/07/2024, DJe 08/07/2024). Diante desse panorama, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente