Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800470-02.2021.8.10.0036.
Requerente: FEDERACAO DOS TRAB DA ADMINISTRACAO E DO SERVICO PUB. MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE WALKMAR BRITTO NETO - MA8129-A
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA nos termos que se segue: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão em face do Município de Estreito, já qualificados, na qual a parte autora almeja o recebimento dos valores referentes à contribuição sindical dos servidores públicos municipais, relativos aos anos de 2016 e 2017. A parte autora alega ser a legítima credora dos valores referentes à contribuição sindical dos servidores públicos do município requerido, relativos aos anos de 2016 e 2017. Afirma que, por ser entidade de 2º grau com registro sindical, faz jus ao recebimento de 15% do montante arrecadado, ou 75% na ausência de sindicato de base. Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, bem como a apresentação das folhas de pagamento dos referidos anos. Juntou documentos. O Município de Estreito apresentou contestação (ID 73429580), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, por não refletir o proveito econômico almejado, e a ilegitimidade ativa da federação, sob o argumento de que existe sindicato representativo da categoria na base territorial (SINSEMEM). No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal para a cobrança do ano de 2016. Defende, ademais, a ausência de pressupostos de procedibilidade, como a inexistência de lançamento do crédito tributário e a falta de notificação pessoal do devedor. Por fim, reitera que o repasse, se devido, deveria ser feito ao sindicato local. A parte autora apresentou réplica(ID 80276410), rebatendo os argumentos da defesa. Sustenta que o valor da causa não pôde ser precisamente calculado por falta de acesso às folhas de pagamento. Reafirma sua legitimidade ativa como entidade de 2º grau. Argumenta que não ocorreu a prescrição para o ano de 2016, uma vez que a ação foi ajuizada em março de 2021, antes de esgotado o prazo quinquenal. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81715199), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no ID 86550134. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a decisão. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, as partes, quando instadas a se manifestar sobre a produção de provas, não requereram a dilação probatória, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra Cumpre registrar, inicialmente, que no caso em análise a cobrança se refere a servidores públicos do Município de Estreito, cujo vínculo é estatutário, a competência para processar e julgar a causa é, inequivocamente, da Justiça Comum Estadual. A parte ré sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da federação autora, sob o fundamento de que existe um sindicato de primeiro grau na base territorial, o Sindicato dos Servidores da Educação do Município de Estreito - SINSEMEM. Tal preliminar, todavia, não merece prosperar. A representatividade do sindicato mencionado (SINSEMEM) restringe-se, como o próprio nome indica, aos servidores da educação. Dessa forma, os demais servidores públicos do Município de Estreito, não abarcados por tal entidade, permanecem sob a representação da federação autora para fins de recebimento da contribuição sindical. Ademais, mesmo em relação aos servidores da educação, a legislação pertinente (art. 589, II, 'b', da CLT, em sua redação à época) assegura à federação o percentual de 15% sobre o valor arrecadado. Logo, a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da demanda é manifesta, seja para a cobrança da cota-parte que lhe é devida em relação a todos os servidores, seja para a cobrança da integralidade da contribuição dos servidores não representados por sindicato de base. Por tais razões, rejeito a preliminar. No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, referente ao ano de 2016, esta também não se sustenta. A contribuição sindical possui natureza tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O vencimento da contribuição de 2016 ocorreu em abril daquele ano, e a ação foi ajuizada em março de 2021, antes de escoado o prazo quinquenal, afastando-se a prejudicial de mérito de prescrição. Presentes os pressupostos processuais, passa-se a análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade do repasse da contribuição sindical pela municipalidade ré à federação autora. A contribuição sindical, à época dos fatos (2016 e 2017), possuía natureza de tributo, sendo compulsória para todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação, conforme entendimento pacificado e legislação vigente. A jurisprudência pátria, a exemplo do julgado no RE 1089282 do STF, firmou a competência da Justiça Comum para julgar tais causas. Conforme já exposto na análise da preliminar, a existência de um sindicato específico para os servidores da educação (SINSEMEM) não exime o município de sua obrigação. A distribuição dos valores, no entanto, deve observar a estrutura sindical existente. Dessa forma, em relação aos servidores da educação, é devido à federação autora o percentual de 15% do montante arrecadado. No que se refere aos demais servidores públicos municipais (de outras categorias que não a da educação), por não haver prova da existência de sindicato de primeiro grau que os represente, a federação faz jus ao recebimento de sua cota-parte (15%) somada à cota-parte que caberia ao sindicato de base (60%), totalizando 75%, nos termos do art. 591 da CLT.
Diante do exposto, a procedência parcial da demanda é a medida que se impõe.Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA -RECOLHIMENTO E REPASSE - OBRIGATORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por não ter abordado expressamente tese defensiva, especialmente porque os fundamentos jurídicos da decisão, considerados em seu conjunto, infirmam a referida tese. 2- Se o período objeto de análise é anterior à Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), cumpre estabelecer a diferença entre a contribuição sindical e a contribuição confederativa. A primeira, definida em lei, é obrigatória e detém natureza tributária, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo (artigo 3º do CTN); a contribuição confederativa possui natureza contratual, razão pela qual só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato (Súmula n.º 666 do Supremo Tribunal Federal). 3- Incumbe à Administração Pública Municipal proceder ao desconto em folha de pagamento dos servidores ativos da contribuição sindical obrigatória, anualmente, independentemente de filiação a qualquer entidade sindical, e repassar o valor com observância do artigo 586 da CLT, cuja base de cálculo será a remuneração paga no mês de março de 2011. 4- "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário" ( RE n.º 1.089.282, - Tema n.º 994). 5- No que concerne aos consectários, aos juros de mora deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, e à correção monetária, o IPCA-E. (TJ-MG - AC: 10000211313473001 MG, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Site: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1370063548
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Estreito a repassar à Federação dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público Municipal do Estado do Maranhão o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da contribuição sindical descontada dos servidores da educação, referente aos anos de 2016 e 2017. b) CONDENAR o Município de Estreito a repassar à mesma federação o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição sindical devida pelos demais servidores públicos municipais (excetuados os da educação), referente aos anos de 2016 e 2017. c) Determinar que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, devendo o município réu apresentar as folhas de pagamento de todos os seus servidores (efetivos, comissionados e contratados) dos anos de 2016 e 2017, para o devido cálculo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, uma única vez, a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o Município de Estreito ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas para a Fazenda Pública, diante da isenção legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024.