Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO BISPO DE SOUZA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA CONCEICAO, GEOVANES DO VALE SOUZA, ANTONIO VIEIRA, JOSE DA CONCEICAO SENTENÇA:
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801481-30.2022.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR, proposta por ARMANDO BISPO DE SOUSA em face de JOSÉ DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA CONCEIÇÃO, GEOVANES DO VALE SOUZA e ANTÔNIO VIEIRA Acostou à inicial documentos. Decisão de ID, negou a liminar e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação ID 73987998 - Pág. 1 e 2 Contestação juntada no documento de ID 78709357 – Pág. 1 a 11. Foi apresentada réplica a contestação ID 80556999 – Pág. 1 a 4. Decisão de ID 113420243 – Pág. 1 a 3, saneou o processo e designou audiência conciliação, instrução e julgamento. A parte autora, através da petição de ID 115123007 - Pág. 1, requereu a desistência do feito. Intimado os requeridos concordaram com pedido de desistência feito pela autora ID 116792495 - Pág. 1. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A desistência, ato privativo do autor, é instituto de direito processual através do qual a parte autora dispõe do seu direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termo art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (CPC2015). Visa tanto resguardar o interesse processual da parte como possibilitar economia processual ao Poder Judiciário. O requerido por sua vez concordou com pedido de desistência do autor. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015. Considerando-se que o pedido de desistência da ação é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo Cancelo à audiência conciliação, instrução e julgamento designada em ID 113420243 – Pág. 1 a 3, pelos motivos acima expostos. Ausente na Comarca Defensoria Pública, arbitro em honorários advocatícios à Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO, OAB/MA 17.684-A, nomeada para patrocinar a causa em favor da parte requerida, hipossuficiente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual mostra-se compatível com o trabalho e desempenho do mesmo no patrocínio da parte hipossuficiente nos termos do artigo 85, § 2º, I, II e III do CPC, a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Sem custas, nos termos do artigo 90§3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Eu LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.