Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0804742-98.2020.8.10.0060 Defiro o pleito de Id.108238584. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) DESPACHO
PROCESSO Nº: 0804742-98.2020.8.10.0060 Defiro o pleito de Id.108238584. Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil, juntando, nesta oportunidade, o comprovante de transferência eletrônica através do referido sistema. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial. Timon/MA, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
18/12/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:34
Documento (Certidão)
01/09/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:28
Publicação
08/08/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE) Contra: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon-MA Senhor(a) Advogado(a), Considerando que não foi possível a expedição do Alvará Judicial à parte autora de feito, procedo à INTIMAÇÃO da causídica para, no prazo de 05(cinco) dias, informar nova instituição bancária para que seja efetivado transferência dos valores em favor da demandante.. Timon (MA), 4 de agosto de 2023 WENDELL CAMPELO SANTOS Tecnico Judiciario - 113985
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON-MA Fórum "Amarantino Ribeiro Gonçalves" Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, TIMON-MA Home Page: www.tjma.jus.br E-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação: PROVIMENTO 222018-CGJ/MA, Art. 1º, Inciso XIII - PORTARIA-TJ 15362019 Processo nº 0804742-98.2020.8.10.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 08:22
Remessa
13/07/2023, 13:33
Recebimento
10/07/2023, 16:07
Mero expediente
27/06/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 15:46
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:22
Publicação
23/05/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804742-98.2020.8.10.0060.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo, no prazo de 05 dias, as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos da instância superior; Segunda-feira, 15 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon. Aos 19/05/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:22
Documento (Certidão)
15/05/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Apelada: Maria Auxiliadora Mendes da Silva Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC, E 319, § 2º, RITJMA). I. Incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC; II. No presente caso, como as 60 (sessenta) parcelas do contrato começaram a ser debitadas em abril/2014, a cessação dos descontos estava prevista para março/2019 e a ação foi ajuizada em outubro/2020, mostra-se indiscutível a não incidência da prescrição; III. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; IV. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; V. Diante da ausência de demonstração de existência de negócio jurídico válido, o que revela falha na prestação do serviço e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência manifestada de forma válida; VI. Em face das provas constantes dos autos, mostra-se ilegítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado em nome da apelada, devendo haver a restituição de valores de forma simples; VII. Comprovado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada; VIII. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); IX. Apelação conhecida e, monocraticamente, parcialmente provida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 22485561), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais contra si ajuizada por Maria Auxiliadora Mendes da Silva, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes últimos arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da petição inicial (ID nº 22485520): A apelada ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 5442200008833996, no valor de R$ 993,49 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), a devolução em dobro dos valores debitados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, valendo-se do argumento de que tais cobranças são oriundas de negócio jurídico viciado realizado em seu nome junto ao apelante. Do apelo (ID nº 22485570): Sustentando a ocorrência de prescrição e impugnando o dano material e a forma de incidência dos juros e correção monetária, bem assim a incidência dos juros sobre o valor da indenização por danos morais, o apelante pugna pela reforma da sentença para que, declarada a prescrição parcial, no mérito, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais ou, quando menos, para que a repetição do indébito se faça de forma simples, com a modificação dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Das contrarrazões (ID nº 22485575): A apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23730598): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, com o afastamento da prejudicial de mérito, sobre o qual não manifestou interesse em intervir. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. A presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que estabelece o art. 985, I, do CPC1, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal2. Da não incidência da prescrição A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º3), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ora, sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Esse, aliás, o pacífico entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. (...) (TJMA, ApCiv nº 0800625-45.2020.8.10.0034, Relator Desemb. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de abertura: 30/09/2021, Data do ementário: 26/11/2021, Órgão: 5ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. Assim, a ação foi ajuizada em 22/04/2021, sendo proposta após o termo final do prazo prescricional, que foi 2020, logo, a mesma se encontra prescrita, não merecendo ser reformada a sentença de base. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv nº 0800568-78.2021.8.10.0038, Relator Desemb. MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de abertura: 13/08/2021, Data do ementário: 09/11/2021, Órgão: 3ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. […] (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) No presente caso, como as 60 (sessenta) parcelas do contrato começaram a ser debitadas em abril/2014, a cessação dos descontos estava prevista para março/2019 e a ação foi ajuizada em outubro/2020, mostra-se indiscutível a não incidência da prescrição. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º4). Não obstante, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica válida, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ocorre que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a validade da relação contratual discutida, tendo em vista que no contrato juntado aos autos, embora consta uma assinatura a rogo (ao que tudo indica de um analfabeto funcional), não constam as assinaturas de duas testemunhas, como determina o art. 595, CC. Nessa conjuntura, diante da total ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua válida anuência. Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Dos danos materiais A devolução dos valores considerados indevidamente cobrados pelo apelante, considerando a não pacificação da matéria em face da pendência de julgamento do Tema 929-STJ, deve-se dar de forma simples, posto que não demonstrada a má-fé nem o dolo do recorrente por ocasião das cobranças. Ao contrário, o efetivo pagamento, pela apelada, de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos), inclusive com a quitação do contrato, ao longo de 05 (cinco) anos, revela que houve uma contratação, embora destituída de validade. Do dano moral Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrida. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, enfatizo que o magistrado deve ser prudente e tomar todas as cautelas necessárias a fim de que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, levando em conta que tal indenização também deve ser meio de dissuadir e prevenir nova prática do mesmo evento danoso. Nesse contexto, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, atento ao entendimento adotado por esta eg. Corte de Justiça, notadamente por sua 7ª Câmara Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dos juros e da correção monetária A sentença entendeu por: (...) b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (Súm. 54 do STJ); c) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54 e 43/STJ). (...) É pacífico o entendimento no sentido de que, nas indenizações por dano moral, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398, CC, e Enunciado de Súmula 54, STJ, e, em sendo a responsabilidade contratual, incidem a partir do vencimento, nas obrigações líquidas, e a partir da citação, nas ilíquidas. E, quanto aos danos materiais, devem incidir os enunciados de Súmula 43 e 54, STJ. Dito isso, conclui-se que a sentença não merece qualquer reparo nesse tópico. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 932, V, c, CPC, e 319, § 2º, RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a repetição do indébito se faça de forma simples, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
APELAÇÃO N° 0804742-98.2020.8.10.0060
29/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 16:54
Publicação
14/12/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Timon/MA,18 de novembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804742-98.2020.8.10.0060
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 13:40
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
18/11/2022, 10:24
Petição (Apelação)
10/11/2022, 15:28
Publicação
02/11/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804742-98.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogada da
requerente: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 29497-PE)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do
requerido: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado com o requerido (contrato nº 542008396), muito embora sustente não tenha realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 37104371 e ss. Em decisão de Id 37155251 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita á autora, a tramitação prioritária do feito e suspenso o processo, em razão da matéria discutida nos autos ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016, posteriormente reativado em evento de Id 70218523. Decisão de Id 70219471 deferiu a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e remetidos os autos para a Central de Conciliação, sendo determinado que, após a audiência de conciliação, sem acordo, fosse citado o demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, já especificando as provas que desejassem produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 73614376 -pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 73775111. Manifestação à peça de defesa apresentada, vide Id 76732391 e ss. É o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, argumentando a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo realizado junto ao banco demandado, embora, alegue, não tenha anuído a tal avença. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Quando da apresentação de sua peça de defesa, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar a pertinência para o deslinde do feito, enquanto a autora requereu audiência, a fim de comprovar a condição de analfabeta da suplicante. Desta feita, entendo ser dispensável a produção de provas, haja vista que a matéria tratada nos autos pode ser apreciada com os documentos já acostados, entre eles, o contrato acostado pelo suplicado, bem como os documentos que indicam ser a parte autora analfabeta. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.2- Do defeito de representação Alega o demandado que a procuração acostada aos autos não preenche os requisitos exigidos, haja vista a parte autora ser analfabeta, pelo que requereu fosse intimada a suplicante para suprir o defeito. Entretanto, indefiro o pleito formulado, uma vez constar procuração pública, em que constam poderes para o causídico da demandante ajuizar a ação, como se observa em Id 37104371 -pág.1 e ss. II.2.3- Da prejudicial de prescrição Alega o suplicado que o direito da autora está prescrito, uma vez que o contrato foi celebrado em 07/04/2014 e a ação proposta apenas em 02/2019, o que, entendo, não deva ser acolhido. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que, em que pese o contrato questionado nos autos tenha sido supostamente formalizado em 04/2014, os descontos dele decorrentes permaneceram ativos até 02/2019 (Id 37104371 - Pág. 14), data a partir da qual deve iniciar-se a contagem inicial para a prescrição. A ação foi proposta no dia 22/10/2020, não decorrendo, assim, o prazo previsto no art.27 do CDC. Assim, rejeito a prejudicial suscitada. III.3- Do mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E SAQUES REALIZADOS POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE O REQUERIMENTO, AO BANCO, PARA QUE O CARTÃO FOSSE IMEDIATAMENTE BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA NESTE SENTIDO. ART. 333, I, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO FURTADO QUE CONTAVA COM A ANOTAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. NEGLIGÊNCIA. FACILITAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que aplicáveis em casos como o vertente os ditames do Código de Defesa do Consumidor - o qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) - tal princípio não se mostra absoluto, e não possui o condão de afastar por completo a regra geral inscrita no art. 333, I, do CPC. Age com negligência o correntista que mantém, junto ao cartão bancário, a sua senha de acesso, o que afasta por completo qualquer responsabilidade da instituição bancária por movimentações realizadas por terceiro fraudador. (TJ-SC - AC: 20130540274 SC 2013.054027-4 (Acórdão), Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 11/09/2013, Primeira Câmara de Direito Comercial Julgado, Data de Publicação: 17/09/2013 às 07:25. Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 7403/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1717 - www.tjsc.jus.br). Grifo nosso. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, argumentando a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo realizado junto ao banco demandado, apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição. Nesse diapasão, cumpre tecermos algumas considerações. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o requerido alega que o empréstimo foi devidamente celebrado pela autora, acostando aos autos cópia da avença ora questionada (vide Id. 73614383), na qual se faz presente a digital da suposta contratante acompanhada da assinatura a rogo, sem a assinatura, porém, das testemunhas, requisitos exigidos para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta. Cumpre destacar que na referida avença sequer existe assinatura do representante da Instituição Financeira, bem como, não possui assinatura a assinatura das duas testemunhas. Ocorre que, tratando-se de consumidor analfabeto, para se revestir de validade, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, por procurador constituído para esse fim, ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC), não tendo sido observados tais requisitos em sua completude, uma vez que, como dito retro, não consta a assinatura das testemunhas. Dessa forma, diante da negativa da contratação e da inversão do ônus probatório deferido nos autos, cabia ao réu ter comprovado a licitude e validade da contratação, o que não logrou fazer. Nesse ponto, cumpre destacar que o requerido poderia ter postulado a realização de perícia datiloscópica a fim de comprovar a autenticidade da digital aposta no referido contrato, e não o fez no caso versado. Assim, forçoso reconhecer que existiu uma contratação fraudulenta de empréstimo em nome da requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado. Nesse ponto, destaco que o fato de terceiro ter efetuado a contratação se apresentando com documentos da autora não exime a parte ré de responsabilidade, porque constitui falha na sua prestação de serviço (caso fortuito interno), mesmo porque, é de se exigir maiores cuidados quando da contratação de empréstimos e levantamento de quantias, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. Esse entendimento é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Dessa forma, reconhecida a responsabilidade do requerido, este deverá responder pelo risco que assumiu ao atribuir à parte autora uma obrigação que esta não contraiu e efetuar os descontos no seu benefício previdenciário. A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CPC. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS CONTRATOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA A QUO. 1.Os contratos acostados aos autos não apresentam força probatória suficiente, na medida em que neles constam mera impressão digital no local destinado à assinatura da contratante, não existindo ao menos a assinatura a rogo em qualquer dos contratos, portanto, não há a mínima segurança sobre as autenticidades e, principalmente, sobre a intenção expressa pela autora, além de sequer terem sido apostas assinaturas do contratado/instituição financeira, razão por que carecedores, assim, de seus elementos essenciais. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor suficiente à reparação do prejuízo experimentado pela vítima e à punição do ofensor, não podendo importar em enriquecimento sem causa. Mostrando-se excessivo o valor fixado na sentença de primeiro grau, diante das peculiaridades do caso concreto, é imperiosa a redução da indenização à título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00008996320138050216 BA 0000899-63.2013.8.05.0216. Data de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2013). Destaque nosso. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. NEGATIVA PELA AUTORA DE TER CELEBRADO O CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. BANCO JUNTA CÓPIA DA IMPRESSÃO DIGITAL NO LUGAR DA ASSINATURA. AINDA QUE A DIGITAL POSSA SER DA AUTORA, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA (R$ 3.075,60). DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO. AUTORA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 7.880,00 PARA R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005722368, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/04/2016). Sublinhamos. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos morais e materiais alegados, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação. II.3.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. Em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70040504383, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25.05.2011). Grifo Nosso. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor reduzido, para adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais. A cobrança, pelo demandado, de quantia não contratada, tem como consequência a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70057366437, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 05/02/2014). Destacamos. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. In casu, vislumbro a presença de todos os requisitos para a repetição de indébito em dobro, quais sejam, a dívida é oriunda de relação de consumo, houve efetivo pagamento de valor cobrado indevidamente e o fornecedor ora requerido não comprovou que agiu por engano justificável. II.3.2- Do dano moral No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que o autor é aposentado e o réu é uma instituição financeira de grande porte, bem como, que o evento danoso foi provavelmente causado por fraude de terceiro, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à suplicante. Uma vez que o demandado demonstrou ter depositado na conta da autora o quantum de R$ 993,49 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), como se verifica em Id 73614391-pág.2, referido montante deve ser descontado quando do pagamento da condenação. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do débito e do respectivo negócio jurídico impugnado nos autos (Contrato nº 542008396); b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (Súm. 54 do STJ); c) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54 e 43/STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno o suplicado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Da condenação imposta ao demandado deve ser subtraído o montante de R$ 993,49 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos, a título de compensação. Por fim, defiro o pleito para que todas as intimações/comunicações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao cadastramento deste advogado do réu no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 18 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
21/10/2022, 00:00
Procedência
18/10/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:46
Publicação
02/09/2022, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,30 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804742-98.2020.8.10.0060
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2022, 08:40
de Conciliação (Conciliador(a))
16/08/2022, 08:40
Infrutífera
16/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:50
Petição (Contestação)
12/08/2022, 16:25
Publicação
18/07/2022, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804742-98.2020.8.10.0060.
Requerente: MARIA AUXILIADORA MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2022 08:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 70219471 E CARTA CONVITE DE ID Nº 70903482. Aos 14/07/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/07/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 10:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2022, 10:10
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 10:10
de Conciliação (designada)
07/07/2022, 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2022, 23:57
Outras Decisões
28/06/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:03
Publicação
27/10/2020, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 01:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)