Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM APELADA: AGNA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - OAB/MA 12103-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR. LEI MUNICIPAL EDITADA EM FINAL DE MANDATO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO IMEDIATO DE DESPESA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA ANULAÇÃO DE ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Município de Pindaré-Mirim contra sentença que determinou o enquadramento salarial da autora com base na Lei Municipal nº 838/2012, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde 2016 e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade da Lei nº 838/2012, sancionada nos 180 dias finais do mandato; (ii) possibilidade de anulação do enquadramento funcional sem processo administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A sanção da Lei nº 838/2012, por si só, não implica aumento imediato de despesa, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade da LRF. A anulação de vantagem funcional exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal. A autotutela administrativa não dispensa o respeito aos direitos fundamentais do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sanção de lei que apenas estrutura plano de cargos, sem gerar efeitos financeiros imediatos, não viola a LRF. A anulação de ato que afeta remuneração de servidor exige processo administrativo individualizado, com contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 18 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.413.153, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.535.193/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.08.2015. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801602-72.2021.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM em face de AGNA DOS SANTOS SILVA, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público na obrigação de fazer consistente no enquadramento salarial da parte autora na tabela de referência do grupo III – ensino médio – nível 2, com salário-base de R$ 2.575,00 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais), e ao pagamento das parcelas vencidas desde 24 de agosto de 2016 até a efetiva implantação do padrão remuneratório previsto na Lei Municipal nº 838/2012, observando-se os valores de R$ 2.450,00 (nível 1) de 24.08.2016 a 02.12.2017 e R$ 2.575,00 (nível 2) a partir de 03.12.2017, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme Lei 11.960/09, além do pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões, o ente público sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada integralmente, pois a Lei Municipal nº 838/2012, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, foi sancionada nos últimos 180 dias do mandato do então prefeito, o que a tornaria nula de pleno direito, com base no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Argumenta que a implementação de tal obrigação comprometeria a saúde financeira do município, diante do número elevado de demandas semelhantes. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da autora. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. No mérito, observo que a controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, essencialmente, à análise de duas teses jurídicas centrais: (i) a alegada nulidade da Lei Municipal n.º 838/2012, por ter sido editada em período vedado, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000); e (ii) a possibilidade de anulação de atos administrativos fundados nessa norma municipal, sob fundamento do poder de autotutela da Administração, com amparo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 21, prevê: Art. 21. É nulo de pleno direito: I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. § 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV: I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. § 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. A ratio do dispositivo visa coibir atos administrativos que onerem a folha de pagamento em final de gestão, comprometendo o planejamento fiscal da administração subsequente. Contudo, o próprio conceito de “aumento de despesa com pessoal” deve ser compreendido à luz do que dispõe o art. 18 da LRF, segundo o qual: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Portanto, não é qualquer ato normativo que configure, de per si, aumento de despesa com pessoal. A mera edição da Lei Municipal n.º 838/2012, que estruturou plano de cargos e salários dos servidores, não produziu efeitos financeiros imediatos, uma vez que apenas definiu critérios e marcos para eventual progressão funcional. Sabe-se que somente a efetivação da despesa, seja por decreto administrativo ou por decisão judicial que reconheça o direito individual do servidor à progressão, é que se sujeita à incidência da vedação do art. 21 da LRF. Verifico, dos autos, que a Lei Municipal n.º 838/2012 foi sancionada em 28 de dezembro de 2012, ou seja, quatro dias antes do término do mandato do Prefeito da época. Todavia, não se trata de ato que imediatamente tenha produzido aumento de despesa com pessoal, mas sim de diploma legislativo que estabeleceu estruturação funcional e remuneração condicional a posteriores atos administrativos. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, a interpretação do art. 21 da LRF deve ser sistemática e finalística, no sentido de que a nulidade se refere ao ato que efetiva a despesa e não ao ato normativo abstrato. Nesse contexto, conclui-se que a despesa com pessoal gerada pelo enquadramento posterior de servidor público com base em lei anterior não incide na vedação do parágrafo único do art. 21 da LRF. Tal exegese é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[…]. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. (STJ - AgInt no AREsp. nº 1.413.153 - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 12/12/2019). “[…]. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais. Ademais, cabe ressaltar a impossibilidade da Administração suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da LRF. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp. nº 1.535.193/AL - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 28/08/2015). É certo que a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos eivados de ilegalidade, com base no princípio da autotutela, consagrado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Entretanto, tal poder não é absoluto, tampouco exime o ente público da obrigação de observância ao devido processo legal, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88), mormente quando o ato objeto de controle implica restrição a direito ou vantagem de servidor público. É neste ponto que se impõe o necessário esclarecimento. A autotutela não se confunde com autoexecutoriedade. O Município de Pindaré-Mirim, ao alegar possível nulidade da norma que embasou o enquadramento funcional da autora, não poderia proceder, de forma unilateral e automática, à supressão ou suspensão do pagamento de vantagens funcionais, sob pena de violação ao art. 37, XV, da CF. O correto seria a instauração de processo administrativo individualizado, com a notificação do servidor, instrução probatória e decisão motivada. Sem esse trâmite, qualquer medida administrativa que importe prejuízo financeiro ao servidor configura ilegalidade e é passível de controle judicial. Com efeito, o próprio Município instaurou, por meio do Decreto nº 05/2021, auditoria para averiguação da folha de pagamento. Porém, não comprovou ter submetido a parte autora a processo administrativo específico, com contraditório e ampla defesa, de modo a validar qualquer pretensão de revisão de sua remuneração. Neste cenário, a jurisprudência do STJ é firme: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. 1. Não há como acolher a alegada violação ao art. 535 do CPC, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelos ora agravante. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A Administração Pública somente poderia alterar a forma de cálculo de gratificação em processo administrativo próprio, assegurados aos servidores ativos ou inativos o contraditório e a ampla defesa. Desta forma, é devido o restabelecimento da gratificação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.184.849/DF, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.4.2012; REsp. 1.288.331/DF, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14.2.2012; RMS 27396 / MT, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29.3.2010; AgRg no Ag 1.165.527/DF, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 29.3.2010. 3. Agravo Regimental da União desprovido. (Primeira Turma, AgRg no Ag 1.327.510/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19.11.2013, DJe 03.12.2013). Dito isso, não merece acolhimento o argumento do Município quanto à aplicabilidade automática das súmulas 346 e 473 do STF como fundamento suficiente para desconstituir o direito reconhecido na sentença, mormente quando não observados os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado. Diante de todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Pindaré-Mirim, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que eventual embargos de declaração com fim meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 14 a 21 de agosto de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator