Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAILMA RODRIGUES DOS SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N. 0800526-95.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Railma Rodrigues dos Santos, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, se encaixa na condição de segurada e que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Ana Luísa dos Santos Lima, nascido(a) em 15/07/2021. Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social. Juntou documentos. Decisão de ID nº 69218816 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência da ação (ID nº 70562646). A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora o fez (ID nº 70780699). Decisão saneadora no ID nº 70802474, acerca da qual a parte autora se manifestou no ID nº 70903525. Audiência de instrução realizada no ID nº 98170538, na qual não foram ouvidas testemunhas, por não ter sido providenciada a intimação delas pela demandante. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade. A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Como visto, um dos requisitos para concessão do aludido benefício e a condição de segurada da requerente. Nesse contexto, no tocante ao desempregado, a Lei 8.213/91 dispõe sobre o período de graça, em que, embora não contribuindo, ele continuará a ser albergado pela Previdência Social. Nesse ponto, o art. 15, II, dispõe que: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Outrossim, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal prevê outra possibilidade de prorrogação do período de graça quando a situação de desemprego esteja registrada no Ministério do Trabalho e Emprego., dispõe que: “§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." A jurisprudência pátria, por seu turno, já reconheceu a possibilidade de comprovação da situação de desemprego por qualquer meio de prova idôneo: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. (TRF-4 - AC: 50209821020194049999 5020982-10.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) No caso em comento, restou demonstrado que a última contribuição da requerente se deu em abril de 2020, de forma que continuou como segurada da Previdência Social até abril de 2021. Entretanto, não há comprovação do registro do desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, não há outras provas que possam demonstrar que a acionante permaneceu desempregada, inclusive não tendo sido produzida prova oral em audiência, devido à inércia dela em providenciar a intimação das testemunhas que arrolara para serem ouvidas. Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurada quando do nascimento do(a) seu(sua) filho(a). Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte. Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito