Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809968-81.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARILETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARILETE PEREIRA DOS SANTOS, por sua advogada AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por seus advogados SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão e obscuridade na sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito executivo. A parte embargada apresentou manifestação. Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais. Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida. Isso porque, em que pese a parte exequente reafirmar que houve a intimação pessoal da requerida em relação à obrigação de fazer imposta nos autos, observa-se que a intimação pessoal referida se deu em face da decisão de ID 21555555. Ocorre que a determinação judicial imposta no ID 21555555 foi devidamente cumprida pela requerida, conforme documento de ID 23065182. Lado outro, ao proferir sentença, foi concedida nova tutela de urgência, impondo obrigação de fazer diversa às requeridas, sendo esta o objeto do cumprimento de sentença manejado pela parte exequente. Em relação a essa obrigação especificamente, não ocorrera a intimação pessoal da requerida, de tal forma que não restou atendido o enunciado sumular 410 do STJ. Assim, os fundamentos da sentença que acolheu a impugnação para afastar a exigibilidade das astreintes perseguidas pela parte exequente se referem a essa segunda obrigação de fazer imposta. Portanto, não há a mencionada contradição e omissão suscitadas pela embargante, de modo que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ – 2266/2023 Imperatriz, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
31/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:35
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:39
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:45
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:41
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:58
Publicação
15/04/2023, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo legal. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz-MA, Terça-feira, 04 de Abril de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809968-81.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARILETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por Advogados/Autoridades do(a)
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA por Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar(em) conhecimento do decisão abaixo transcrito: Ao teor do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexigibilidade das astreintes em função da ausência de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação. Fixo a execução no montante de R$ 5.718,90 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e noventa centavos). Diante do depósito do valor da obrigação principal pela parte exequente demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento do valor de R$ 5.718,90 (cinco mil, setecentos e dezoito reais e noventa centavos). Após, expeça-se alvará judicial em favor das impugnantes para levantamento do saldo excedente. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809968-81.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARILETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARILETE PEREIRA DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 31 de Março de 2023. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
03/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 17:02
Documento (Certidão)
08/12/2022, 17:02
Decurso de Prazo
06/12/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:09
Publicação
03/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809968-81.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARILETE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por seu advogado SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito. Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Imperatriz-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:25
Evolução da Classe Processual
18/10/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:56
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: MARILETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DOBRO. MULTA. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, razão pela qual se revela ilegítima a contratação do seguro, devendo os recorrentes excluir a quantia do contrato referente ao Seguro BB Crédito Protegido e restituir em dobro o valor pago pela autora, ora Apelada. II. A multa diária fixada em 500,00 (quinhentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida. III. Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809968-81.2019.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID 12116144 que deu provimento parcial à apelação por ele interposta para apenas afastar da condenação a indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 12536744), alega o agravante que deve ser afastada a repetição do indébito os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o livremente pactuado relativo ao seguro contratado, conforme legislação vigente, e não foram adimplidos por erro. Sustenta que a multa fixada é desproporcional ao cumprimento da obrigação contra si imposta. Dessa forma, pugna pela reconsideração da decisão ou que seja submetida ao julgamento colegiado. Contrarrazões, ID 15794088. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora agravada consignei que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso,razão pela qual se revela ilegítima a contratação do seguro, devendo os recorrentes excluir a quantia do contrato referente ao Seguro BB Crédito Protegido e restituir em dobro o valor pago pela autora, ora Apelada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) Por fim, o valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial. Desse modo, no caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em 500,00 (quinhentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: MARILETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809968-81.2019.8.10.0040 intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de março de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES APELADA: MARILETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Ausência de prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. In casu, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, razão pela qual se revela ilegítima a contratação do seguro, devendo os recorrentes excluir a quantia do contrato referente ao Seguro BB Crédito Protegido e restituir em dobro o valor pago pela autora, ora Apelada. IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização à apelada. V. Apelos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809968-81.2019.8.10.0040 1ºAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS 2º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo nos termos da fundamentação ora esboçada. Declaro nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO, ainda, ainda, os Requeridos solidariamente, à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal. CONDENO cada requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, para cada requerido, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC). Nas razões recursais, o 1º apelante alega, em suma, conduta ilícita indenizável a ensejar a indenização por danos morais bem como a devolução em dobro. Requer o conhecimento e provimento do seu apelo com a reforma da sentença para afastar a sua condenação ou revogar ou reduzir a multa diária. O 2º apelante pugna basicamente pelo provimento do recurso por entender a inexistência de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ou a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões, ID 5974110. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 6068333 Os presentes autos foram redistribuídos a esta Relatoria por ocasião da prevenção ao AI nº 0808044-58.2019.8.10.0000, ID 8669476. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. A relação entabulada pelas partes é de consumo, subsumindo-se às regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilização objetiva do prestador de serviço. Pois bem. Ab initio, tem-se que, o seguro prestamista possui espeque no art. 3º da Resolução nº 365/2018 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. Esta modalidade de seguro tem como finalidade o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou planos de financiamento adquiridos pelo segurado, em caso de morte, invalidez permanente e invalidez temporária, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto o segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando que celebrou com o banco requerido contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 14.116,82 (quatorze mil cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 320,81 (trezentos e vinte reais e oitenta e um centavos), com taxa mensal de juros de 1,89%. E que, após uma análise mais apurada do contrato, observou a cobrança do Seguro (BB Crédito Protegido) no importe R$ 1.684,82 (mil seis e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se pelo extrato de ID 5974051 que a recorrida contratou o empréstimo em canal de autoatendimento e a este fora acrescido, automaticamente, o seguro (BB Crédito Protegido), configurando venda casada, pois inexiste comprovação de que foi possibilitado ai autor optar, com nítida autonomia de vontade, pela contratação desse seguro ou que lhe foi permitido escolher a seguradora que melhor atendesse aos seus interesses. Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, razão pela qual se revela ilegítima a contratação do seguro, devendo os recorrentes excluir a quantia do contrato referente ao Seguro BB Crédito Protegido e restituir em dobro o valor pago pela autora, ora Apelada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela recorrida. Não restou comprovado que a conduta do apelante tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pela apelada, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. Por fim, o valor das astreintes deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial. Desse modo, no caso em apreço, verifico que a multa diária fixada em 500,00 (quinhentos reais) se revelou adequada ao tipo de obrigação, de modo que deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO, para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 24 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator