Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 11:08
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:21
Mero expediente
30/01/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 10:26
Documento (Certidão)
24/01/2023, 10:25
Evolução da Classe Processual
24/01/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:41
Decurso de Prazo
05/01/2023, 21:09
Decurso de Prazo
05/01/2023, 21:09
Publicação
23/12/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800391-64.2020.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO - XXXII Conforme determina o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 222018, art. 2º, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ato Ordinatório: Tendo os presentes autos retornados de instância superior, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o que entenderem de direito. Amarante do Maranhão/MA, 25 de novembro de 2022. MAYANA RAMOS BANDEIRA Vara Única de Amarante do Maranhão
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 10:37
Recebimento (competência exclusiva)
18/11/2022, 07:30
Documento (Decisão)
18/11/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA n° 19.411-A
Apelado: Antônia Sousa Pereira Advogado: Wlisses Pereira Sousa – OAB/MA n° 5.697 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800391-64.2020.8.10.0066 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarantes
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarantes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônia Sousa Pereira na inicial da demanda em epígrafe, desconstituindo o contrato objeto da lide, com condenação do réu, aqui apelante, na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa analfabeta e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 770149898, no valor de R$ 6.655,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), para pagamento em 60 parcelas de R$ 203,19 (duzentos e três reais e dezenove centavos). Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 19927778). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 19927791). A peça de resistência veio desacompanhada de qualquer documentação no sentido de infirmar as alegações autorais, possuindo genérico protesto de prova. Oportunizado a réplica, a parte autora, ora apelada, permaneceu silente, conforme certidão de ID 19927795. Na sequência, foi proferida sentença acolhendo parcialmente os pedidos formulados pela parte demandante, por não ter o suplicado comprovado a existência da relação jurídica impugnada. A Instituição Bancária/Requerida, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, reaquecendo a prejudicial de prescrição quinquenal e discorrendo sobre a regularidade da contratação. Ao final, postulou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, rogou pela minoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Registro que apenas em sede de apelação o banco juntou aos autos documentação no sentido de infirmar as alegações autorais, sendo eles: o contrato impugnado com documentos pessoais da parte autora e tela sistêmica demonstrando a disponibilização dos valores discutidos nos autos em favor da demandante, ora apelada (ID 19927800). Consigno ainda, por ser oportuno, que em momento algum o banco apresentou justificativa quanto à juntada extemporânea dos documentos, tendo pugnado genericamente em contestação pela produção de todas as provas admitidas em direito. Contrarrazões no evento de ID 19927804, no qual a apelada pugna pelo desprovimento do recurso ao argumento de que o Banco não apresentou contrato válido e TED. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 20220509) A PGJ, em parecer de lavra do Procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É, no essencial, o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID ID 20220509. Não havendo alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Inicialmente, antes de enfrentar as razões recursais da parte apelante, tenho como imprescindível apreciar a juntada extemporânea de documentos. Conforme relatado, o banco réu trouxe apenas em sede recursal a documentação no sentido de desacreditar as alegações autorais, no entanto, não apresentou nenhuma justificativa quanto à juntada extemporânea dos mesmos, tendo pugnado em contestação, de forma genérica, pela produção de todas as provas em direito admitidas. Sobre a prova documental e o momento adequado de sua juntada, dispõe o art. 434, caput, do CPC, verbis: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Verifica-se, portanto, que a previsão contida no normativo acima não foi cumprida pela parte demandada, ora apelante, visto que apresentou contestação desacompanhada de documentos aptos a contrapor as alegações autorais. Não passa despercebido que o art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada extemporânea de documento novo para fazer prova de fatos ocorridos após a apresentação da contestação ou dos quais as partes não tinham ciência. Contudo, no caso em exame os documentos apresentados em sede recursal eram de conhecimento do banco quando da apresentação da defesa, ou seja, já existiam e estavam em seu alcance na época da contestação, não configurando, portanto, hipótese de prova de fato superveniente ou desconhecido, tampouco documentos novos. Logo, havendo a parte ré, aqui apelante, deixado de apresentar a documentação, que já possuía, na oportunidade da contestação, necessária a contrapor os pleitos autorais, deixou precluir o seu direito de apresentação de provas.Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1302878/RS, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019) (grifei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão. 3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" ( AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1683306 SP 2020/0068284-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) (grifei)
Ante o exposto, a documentação que acompanha a apelação (contrato objeto da lide, documentos pessoais apresentados no ato da contratação e tela sistêmica) não será considerada para fins de valoração das provas constantes destes autos. Feitos esses breves apontamentos preliminares, passo à análise das razões recursais da apelante. Da Prescrição Quinquenal - O Banco apelante, embora reconheça a incidência do prazo estipulado no art. 27 do CDC, defende a ocorrência da prescrição ao fundamento de que os descontos tiveram início em janeiro de 2014, portanto, a demanda ajuizada apenas em fevereiro de 2020 não observou o prazo prescricional de cinco anos. É entendimento sedimentado, inclusive no âmbito do STJ, que a pretensão de reparação cível tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado não contratado se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27, CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifei) *** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001⁄MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄08⁄2019, DJe 21⁄08⁄2019) (grifei) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifei) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. A pretensão de reparação cível tendo como causa de pedir descontos indevidos em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado não contratado se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (art. 27, CDC), tendo como termo inicial a data do último desconto. (TJ-MG - AC: 10000210143806001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifei) Na espécie dos autos, o último desconto ocorreu em novembro de 2018 (ID 19927781), portanto, dentro do prazo legal, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. Do Mérito – Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelada, do empréstimo consignado de número 770149898, no valor de R$ 6.655,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), para pagamento em 60 parcelas de R$ 203,19 (duzentos e três reais e dezenove centavos), bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. A parte apelada, na exordial da demanda em epígrafe, sustentou não ter firmado com o apelante o contrato objeto da lide. O apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação, sem, contudo, ter juntado de forma oportuna aos autos o contrato discutido nos autos. Por se tratar de fato negativo, não é possível a parte recorrida fazer prova da contratação que alega não ter realizado. Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao recorrente comprovar a existência de relação obrigacional com a parte recorrida, e, por conseguinte, a legitimidade do débito. Todavia, não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos em tempo oportuno qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte adversa, que originou a dívida discutida nos autos. Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do Apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito. Logo, deve o Apelante arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do Apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados no benefício previdenciário. Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929. Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC. Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada. Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 3.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante. No caso em voga, a parte apelada recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais), de modo que os descontos mensais indevidos no importe de R$ R$ 203,19 (duzentos e três reais e dezenove centavos) atingem expressivamente sua verba alimentar, razão pela qual compreendo entendo que o dano moral deve ser mantido. Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser mantido, por não ser tal montante capaz de gerar enriquecimento ilícito. Apenas a título de informação, o valor fixado pelo Juízo de 1° grau encontra-se aquém da quantia normalmente fixada por esta Quinta Câmara Cível. Dispositivo –
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada. Nos termos do art. 85, §11° do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator A-3
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/MA n° 19.411-A
Apelado: Antônia Sousa Pereira Advogado:Wlisses Pereira Sousa - OAB/MA n° 5.697 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Recolhimento do preparo efetuado pela parte apelante, conforme ID 19927802 e 19927803. Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800391-64.2020.8.10.0066 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 22:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:19
Mero expediente
16/08/2022, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2022, 11:54
Documento (Certidão)
14/08/2022, 11:54
Decurso de Prazo
03/06/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 22:41
Petição (Apelação)
13/05/2022, 17:09
Publicação
23/04/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800391-64.2020.8.10.0066
Trata-se de ação proposta por ANTONIA SOUSA PEREIRA em face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente. Apresentada contestação de Id. 45213664. Intimada, a parte autora manteve-se inerte quanto a apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, a data do último desconto deu-se em 2018. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2020, não está prescrita, conforme entendimento acima exposado. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova. Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de contratação, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o requerido exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico. Vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser o Requerido uma instituição financeira, é considerado fornecedor de produtos e de serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que ocorreu no presente caso. Diante dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte. A Requerente demonstrou nos autos a existência de um consignado (contrato nº 770149898), com parcelas no valor de R$ 203,19 (duzentos e três reais e dezenove centavos), que considera “indevido”, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, juntou extrato do INSS que comprova o alegado (Id 27694463). O Demandado, por sua vez, não comprovou por meio idôneo a legalidade dos descontos feitos, não apresentando indícios mínimos ou existência de contrato que tenha legitimado a realização dos referidos descontos mensais, em conformidade com as disposições do artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, à míngua de prova que demonstre a existência instrumento que legitime a realização de descontos por parte de Banco ou qualquer outro tipo de autorização por parte da Autora, há responsabilidade civil do Demandado. Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente, sendo devido o pleito de repetição do indébito no montante descontado do benefício da requerente, levando em conta os descontos efetivados. Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais. Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulo o contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas dos consignados questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora. Despesas e honorários advocatícios: condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
21/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
18/04/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 14:17
Documento (Certidão)
28/06/2021, 14:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:49
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:01
Decurso de Prazo
11/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2021, 08:19
Documento (Certidão)
08/05/2021, 08:18
Petição (Contestação)
06/05/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:00
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:46
Mero expediente
06/07/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 22:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 22:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))