Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.901,49 - Um Mil e Novecentos e Um Reais e Quarenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 18 de outubro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário -Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800136-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.901,49 - Um Mil e Novecentos e Um Reais e Quarenta e Nove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 18 de outubro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário -Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0800136-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 16:14
Remessa
18/10/2022, 14:42
Recebimento
09/09/2022, 10:48
Documento (Certidão)
09/09/2022, 10:48
Trânsito em julgado
09/09/2022, 10:47
Documento (Certidão)
22/08/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:37
Publicação
10/08/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:04
Documento (Certidão)
09/08/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado da Parte
Requerida: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 04/08/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800136-71.2021.8.10.0034 Parte
09/08/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2022, 10:19
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:41
Decurso de Prazo
21/07/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:20
Documento (Certidão)
21/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:16
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:24
Documento (Certidão)
05/07/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:30
Publicação
15/06/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800136-71.2021.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
07/06/2022, 00:00
Mero expediente
06/06/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:23
Documento (Certidão)
18/05/2022, 12:23
Publicação
18/05/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO
PROCESSO N. 0800136-71.2021.8.10.0034 Intime-se a parte Exequente para atualizar o valor da dívida e requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
17/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:07
Mero expediente
14/05/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:03
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:03
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:04
Publicação
27/04/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 25 de abril de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800136-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 09:10
Recebimento (competência exclusiva)
19/04/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) 2º
Apelante: Raimundo da Conceição Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento(OAB/MA nº 15.389) 1º
Apelado: Raimundo da Conceição Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento(OAB/MA nº 15.389) 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pelo 2º apelante, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. Configurada a responsabilidade objetiva do 1º apelante, resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do 1º recorrente no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º recorrente; VI. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, estabeleço a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VII. 1º apelo conhecido e desprovido. 2º apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800136-71.2021.8.10.0034 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao 1º apelante e conheceu e deu provimento ao 2º recorrente, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e Antônio José Vieira Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís/MA, 8 de março de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
21/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2021, 14:58
Documento (Ofício)
03/11/2021, 09:10
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:07
Publicação
01/10/2021, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação na forma adesiva. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 28 de setembro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800136-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:46
Decurso de Prazo
15/09/2021, 14:58
Petição (Apelação)
14/09/2021, 15:16
Publicação
22/08/2021, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0800136-71.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. 803970361 Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 803970361, firmado em 05/2015, no valor de R$ 1.150,63, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 33,00, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. DO MÉRITO Do regime jurídico aplicável
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS anexado aos autos, que comprova a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à autora, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe. Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, como se vê no histórico de consignações. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial. No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar. Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização. Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado. Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 803970361); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso(art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015). Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó/MA, 18 de agosto de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004. [5] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada. 2. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum mantido. 3. Conforme Súmula 362 do STJ, quando a situação em análise
trata-se de relação extracontratual, como é o caso dos autos, é cabível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e não da citação, como assentado no decisum, e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362-STJ). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA, Apelação Cível nº 0803008-52.2018.8.10.0038, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 21/11/2019).
19/08/2021, 00:00
Procedência
18/08/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:16
Documento (Certidão)
06/07/2021, 12:15
Publicação
05/07/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos.". Datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800136-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/07/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 09:49
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:21
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:20
Decurso de Prazo
11/03/2021, 13:51
Publicação
17/02/2021, 00:15
Decurso de Prazo
14/02/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 11 de fevereiro de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 18/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
rocesso Nº 0800136-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 09:49
Documento (Certidão)
11/02/2021, 09:44
Petição (Contestação)
11/02/2021, 09:05
Publicação
28/01/2021, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Intimação - PROCESSO Nº.0800136-71.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1. Não há pedido de tutela antecipada nos autos. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CODÓ/MA, 7 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó