Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A, MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PROCESSO Nº.0000059-71.2016.8.10.0034
26/08/2025, 00:00
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AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A, MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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26/08/2025, 00:00
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REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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26/08/2025, 00:00
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REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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26/08/2025, 00:00
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REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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26/08/2025, 00:00
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REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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26/08/2025, 00:00
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RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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26/08/2025, 00:00
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AUTOR: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A, MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DECISÃO Certifique-se sobre o recebimento de algum valor a título de honorários periciais pelo perito nomeado, considerando a determinação de ID nº 93583483. Em caso negativo, considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, nomeio novo perito RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO, e-mail: [email protected], Especialidade: Engenheiro Mecânico, CPF nº 042.057.513-89, CREA 191452530-2, com cadastro ativo no CPTEC-Peritus do TJMA e endereço Rua Doutor Ernani Araújo, nº 2929, Complemento: Bloco 04, Apartamento 102, Bairro: São João, CEP: 64046460, Fones: (86) 999024800, para que realize a perícia requerida pela parte ré Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Codó, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita. No mais, mantenho as determinações da decisão de ID nº 46670668. Codó/MA, 5 de junho de 2025. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - PROCESSO Nº.0000059-71.2016.8.10.0034
26/08/2025, 00:00
Documento (Ofício)
13/08/2025, 08:54
Documento (Certidão)
26/07/2025, 11:25
Outras Decisões
05/06/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:20
Documento (Certidão)
14/02/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 16:24
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:18
Documento (Certidão)
23/04/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2024, 16:18
Documento (Certidão)
29/02/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:40
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:53
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:40
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:40
Publicação
30/01/2024, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:02
Documento (Ofício)
17/01/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A, MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A
Requerido: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogados do(a)
REU: LAIS GODOY SILVA - SP466040, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 Advogados do(a)
REU: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A, VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 102563348, renove-se a intimação do perito, inclusive por e-mail e telefone, consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, sob pena de crime de desobediência e comunicação ao Conselho Profissional respectivo. Sem prejuízo do acima exposto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte demandante se manifeste acerca do conteúdo da petição de ID 104653795. Intimem-se. Serve de mandado/ofício. Codó-MA, 15 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo nº 0000059-71.2016.8.10.0034
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 16:39
Documento (Certidão)
01/11/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 19:02
Documento (Certidão)
27/09/2023, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2023, 10:49
Decurso de Prazo
16/06/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 09:36
Decurso de Prazo
12/06/2023, 05:07
Publicação
02/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:49
Publicação
02/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A
Requerido: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, LAIS GODOY SILVA - SP466040 DESPACHO Conforme já deliberado em ID 46670668, autorizo a liberação de 50% dos honorários periciais depositados em favor do perito. Expeça-se o necessário, na forma requerida, ficando o expert ciente do prazo de 30 (trinta) dias para agendamento da perícia e entrega do laudo pericial, a partir da presente intimação. Prossiga-se conforme já determinado. Codó-MA, 8 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo nº 0000059-71.2016.8.10.0034
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A
Requerido: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688, LAIS GODOY SILVA - SP466040 DESPACHO Conforme já deliberado em ID 46670668, autorizo a liberação de 50% dos honorários periciais depositados em favor do perito. Expeça-se o necessário, na forma requerida, ficando o expert ciente do prazo de 30 (trinta) dias para agendamento da perícia e entrega do laudo pericial, a partir da presente intimação. Prossiga-se conforme já determinado. Codó-MA, 8 de maio de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Intimação - Processo nº 0000059-71.2016.8.10.0034
01/06/2023, 00:00
Documento (Ofício)
18/05/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 22:10
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 22:09
Documento (Certidão)
09/02/2023, 22:09
Audiência (conciliação)
10/11/2022, 14:18
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:10
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:41
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:03
Publicação
04/11/2022, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MARCELO MOREIRA MOTA (OAB 10841-PI) e ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA (OAB 15358-MA)
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. - CNPJ: 05.422.156/0008-50 Advogado(s) do reclamado: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - OAB PI4487
RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - OAB SP138688 INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora/ré para tomarem conhecimento da audiência de Conciliação designada para o dia 10/11/2022, às 11:00, a ser realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha. OBSERVAÇÕES: * O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara1cod * Usuário: insira seu nome (pode ser o primeiro nome ou nome completo) * Senha de Acesso: tjma1234 * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. * O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC) Assinado de ordem da M.Mª. Juíza de Direito, Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Titular da 1ª Vara desta Comarca. Codó(MA), Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022. Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 0000059-71.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
20/10/2022, 09:47
Mero expediente
20/10/2022, 09:12
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:18
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:18
Documento (Certidão)
15/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:14
Decurso de Prazo
09/05/2022, 22:56
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:20
Expedição de documento (Informações)
26/04/2022, 11:10
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:01
Decurso de Prazo
07/04/2022, 09:50
Decurso de Prazo
07/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:52
Documento (Ofício)
22/03/2022, 14:33
Publicação
20/03/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A
Réu: ALEMANHA VEICULOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487
RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 DECISÃO
Processo n° 0000059-71.2016.8.10.0034
Trata-se de impugnação quanto aos honorários periciais pretendidos pelo perito nomeado por este Juízo, apresentado por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Não se desconhece que a legislação processual civil não estabelece parâmetros para a fixação dos honorários periciais, incumbindo ao magistrado, diante da proposta apresentada pelo expert, analisar as condições do processo, como o grau de dificuldade, além do tempo e esforço necessários à produção da prova, definir, de forma discricionária e dentro dos critérios de razoabilidade, o valor referente a esta verba. Para tanto, deverá, antes, ouvir as partes, valendo-se também da impugnação por elas apresentada. Na hipótese em apreço, considerando que a perícia será realizada de forma indireta, bem como que o perito não necessitará se deslocar para a comarca, bem como os honorários periciais comumente praticados, entendo que a importância pleiteada pelo expert efetivamente é exorbitante. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS DE PERITO HOMOLOGADOS EM VALOR EQUIVALENTE A 1.060,00 UFIR/RJ. REDUÇÃO PARA R$ 2.500,00. Os honorários do perito devem ser fixados de forma a remunerar o trabalho a ser realizado pelo profissional. No caso em questão, o exame pericial grafotécnico restringe-se à análise do instrumento contratual, para se atestar a veracidade ou a legitimidade das assinaturas ali contidas, não encerrando o trabalho a ser desenvolvido grandes complexidades nem trabalho exaustivo, não se justificando, por isso, o valor homologado. Razoável, então, reduzir o valor dos honorários para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais consentâneo com aqueles fixados por esta Corte de Justiça para casos análogos. Provimento do recurso para reduzir os honorários para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TJ-RJ - AI: 00188784620158190000 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10024001006378006 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2014). O objetivo da verba honorária pericial é remunerar os serviços do perito, proporcionalmente aos esforços por ele despendidos, sendo oportuno anotar que o perito deve proceder às constatações técnicas necessárias, com a atenção e cuidado de que elas necessitam. A jurisprudência pátria tem deixado claro que, na fixação dos honorários periciais, o Juiz deve atentar ao princípio da razoabilidade, o que importa em observar a proporcionalidade entre a quantia a ser arbitrada e a complexidade da tarefa que será realizada. Desta forma, tendo em vista tratar-se de perícia indireta, fixo a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem imposição do perito de aceitar o valor, razão pela qual determino sua intimação para informar novamente se aceita o encargo e o valor da verba ora fixada. Aceito o encargo, deverá o pagamento e o prosseguimento do feito ser feito na forma em que já determinado em decisão de ID nº 46670668. Intimem-se. Codó/MA, 08 de março de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
15/03/2022, 00:00
Outras Decisões
08/03/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 19:17
Documento (Certidão)
19/11/2021, 09:25
Documento (Certidão)
19/11/2021, 09:23
Documento (Certidão)
19/11/2021, 09:23
Decurso de Prazo
13/11/2021, 04:16
Decurso de Prazo
13/11/2021, 04:16
Decurso de Prazo
13/11/2021, 04:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 12:21
Publicação
03/11/2021, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Codó(MA), 27 de outubro de 2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0000059-71.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2021, 18:46
Documento (Certidão)
27/10/2021, 18:18
Documento (Certidão)
06/10/2021, 10:05
Documento (Certidão)
01/10/2021, 12:14
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:10
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:09
Decurso de Prazo
25/09/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:10
Publicação
10/09/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 09:37
Decurso de Prazo
04/09/2021, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000059-71.2016.8.10.0034.
AUTOR: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. Advogado do
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487
Réu: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do
REU: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre juntada de novos documentos aos autos (ID-51726152). Codó(MA),30 de agosto de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2021, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:02
Expedição de documento (Informações)
23/08/2021, 17:10
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:08
Documento (Certidão)
14/07/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:13
Documento (Certidão)
15/06/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:16
Publicação
07/06/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487
RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853
Intimação - PROCESSO Nº.0000059-71.2016.8.10.0034
Vistos, etc. Defiro o pedido de prova pericial mecânica indireta para constatação da existência ou não de vício do veículo objeto da lide, ser realizada através da análise dos documentos e informações que residem nos autos. Desta forma, nomeio o perito FRANCISCO FERREIRA BARROS NETO, com endereço profissional na Rua São Tomé, nº 6438, Bairro São Francisco, Teresina-PI, email: [email protected], o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466). Intime-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. A prova pericial será custeada pela parte ré VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, cujo valor a ser informado será dividido em 02 (duas) parcelas, e pago mediante DJO, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, e a segunda, após a entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários, conforme art. 465, §4º, do NCPC Deve o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado ao presente feito, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó/MA, 01 de junho de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
02/06/2021, 00:00
Documento (Ofício)
01/06/2021, 18:24
Mero expediente
01/06/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 20:25
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 20:25
Documento (Certidão)
31/05/2021, 20:24
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:27
Decurso de Prazo
22/05/2021, 04:08
Publicação
10/05/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841 PARTE RÉ: ALEMANHA VEICULOS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/ PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Ante a manifestação da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (id n°. 44478123), acerca da realização de perícia indireta, intimem-se os autores da demanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se o veículo era assegurado, indicando a respectiva Seguradora para que esta seja oficiada a acostar aos autos toda documentação relativa ao sinistro, tais como, fotos, laudos, orçamentos, entre outros, possibilitando a realização da perícia indireta. Após a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó-MA, 04 de maio de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó/MA "
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0000059-71.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
07/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2021, 11:23
Mero expediente
04/05/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 22:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:29
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:19
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 20:37
Publicação
08/04/2021, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA E OUTROS (2) ADVOGADO DO(A)
AUTOR: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841, ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA, OAB/MA Nº 15.358
RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. ADVOGADO DO(A)
REU: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - PI4487
RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO DO(A)
REU: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS ADVOGADO OAB/ MA 7.329 e MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.0000059-71.2016.8.10.0034 Vistos e etc. Considerando o tempo transcorrido entre a data do pedido pela prova pericial e a conclusão do presente feito para deliberação, determino que se manifestem as partes, em 10 (dez) dias, sobre a atual localização do veículo a ser periciado, bem como se ainda se encontra avariado para viabilizar sua realização. Determino ainda que, na mesma oportunidade, a parte ré Volkswagen esclareça e demonstre a existência nos autos dos meios necessários para a realização de perícia indireta, caso assim necessária, conforme requerido em sua petição de ID nº 27054884, pag. 200/206. Após a manifestação, voltem-me imediatamente conclusos. Intimem-se, cumpra-se e aguarde-se. Codó-MA, 06 de abril de 2021. DRA. ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
07/04/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
06/04/2021, 17:30
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 12:15
Documento (Certidão)
29/03/2021, 12:15
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:32
Publicação
19/03/2021, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDUARDO KARDEK LIMA DA SILVA e outros (2) Advogado: MARCELO MOREIRA MOTA - OAB/MA 15605-A
Requerido: ALEMANHA VEICULOS LTDA Advogado: VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO - OAB/PI 4.487-B
Requerido: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA Advogada: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - OAB/MA 6853 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº. 0000059-71.2016.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte requerente para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste acerca de eventual supressão de folhas na peça de réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. Fica a parte advertida que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Intime-se, servindo o presente de mandado. Codó (MA), 16 de março de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
16/03/2021, 22:16
Conclusão (para julgamento)
11/03/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:53
Documento (Certidão)
11/03/2021, 13:49
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:53
Decurso de Prazo
29/01/2020, 11:20
Decurso de Prazo
29/01/2020, 11:20
Decurso de Prazo
29/01/2020, 11:20
Publicação
21/01/2020, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2020, 01:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:06
Documento (Certidão)
14/01/2020, 13:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)